DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ HENRIQUE ASSUNCAO MARINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0079117-64.2025.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 24-A da Lei 11.340/2006 e art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal - CP, ambos na forma do art. 69 do CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 19-21):<br>"HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA. ARTIGO 24-A DA LEI 11.340/06 E ART. 147-A §1º, II DO CP, TUDO NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MANIFESTAÇÃO FAVORAVEL DA VITIMA QUE, NA ESPÉCIE, É INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA MEDIDA. AUSENCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Na espécie, o Paciente foi preso em flagrante acusado da suposta prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva estabelecida em favor de sua ex- companheira, nos autos do processo 0043417-24.2025.8.19.0001, além de persegui-la reiteradamente. A insurgência é direcionada à decisão que manteve a prisão preventiva, indeferiu o pedido de liberdade formulado.. 2. Conforme se extrai dos autos, a vítima tem três filhos com o Paciente e, após o término do relacionamento, ocorrido cinco meses antes de sua prisão em flagrante, por não aceitar o rompimento, o Paciente a vinha perseguindo incessantemente, motivo pelo qual foram estabelecidas em seu favor Medidas Protetivas. Constata-se, ainda, que o Paciente veio a ser preso em flagrante porque chegou ao cúmulo de ir ao seu alcance, transtornado, no interior da sede de polícia, para onde a ofendida havia se dirigido após ser por ele abordada e injuriada em via pública, levando-a a temer por sua integridade física. 3. Presente, no caso, o fumus comissi delicti, sendo inequívoca a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância. 4. Da mesma forma está presente o periculum libertatis, tendo o decreto prisional realizado análise suficientemente aprofundada do contexto do descumprimento de medidas protetivas, sendo incensurável ao concluir pela impossibilidade de contenção do Paciente por qualquer outro meio. 5. Por sua vez, Por sua vez, a decisão combatida verificou a necessidade de preservação da cautela, ante a persistência do panorama que a recomenda.6. De fato, o panorama descrito na denúncia e na decisão combatida permite divisar a legitimidade da custódia do Paciente, com base no disposto no art. 12-C, §2º, da Lei 11.3430/06, incluído pela Lei nº 11.827/2019, e no Código de Processo Penal, que expressamente prevê a possibilidade de decretação da prisão preventiva para garantia da execução de medidas protetivas em atenção ao princípio da adequação, insculpido no inciso II do artigo 282 do Código de Processo Penal; a medida extrema foi imposta porque se constatou, precisamente, que se revelaram inócuas as medidas protetivas concedidas em favor da vítima, encontrando-se autorizada no inciso III do artigo 313 do CPP.. 6. No caso em exame resulta evidente que a manifestação da ofendida no sentido de não mais se sentir ameaçada pelo Paciente não garante a revogação da medida extrema pois, como bem demonstrou a decisão combatida, há elementos concretos que revelam que ele não se intimida com as determinações judiciais e representa ameaça concreta à sua segurança. Por isso, diversamente do que sustenta a impetração, a conservação da segregação cautelar do Paciente se encontra solidamente fundamentada, já que a autoridade impetrada apontou elementos concretos dos autos para justificar a prisão sob o pressuposto da garantia da ordem pública, tendo em vista a necessidade de evitar novas agressões à vítima, que evidentemente ignora que os fatos por ela noticiados constituem o início de uma lesão progressiva ao bem jurídico. 7. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na espécie 8. Consequentemente, é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos que demonstram cabalmente que providências menos gravosas são insuficientes para o caso. 9. Inviável o acolhimento da arguição de afronta ao princípio da homogeneidade, pois é impossível, em sede de cognição sumária, antecipar o volume de pena e o regime inicial de seu cumprimento, na hipótese de futura condenação, já que o fato de ser primário não garante ao Paciente a imposição de pena mínima e regime aberto para desconto de eventual pena corporal. Ressalte-se que a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Além disso, o Paciente sujeita-se a sanções que, somadas, podem alcançar 08 anos de reclusão, e eventual exasperação das reprimendas básicas acima do mínimo legal autoriza, em tese, o recrudescimento do regime prisional e inviabiliza a concessão de sursis. Ordem denegada".<br>No presente writ, a defesa sustenta a fundamentação genérica do decreto preventivo, sem indicação de fatos novos ou contemporâneos, em ofensa aos arts. 312 e 315, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Assevera a manifestação expressa da vítima pela ausência de temor e intenção de reatar o relacionamento, como elemento que afasta a necessidade da custódia.<br>Defende condições pessoais favoráveis do paciente  primariedade, residência fixa, trabalho formal e vínculos familiares  e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP.<br>Aduz violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, por representar a prisão cautelar medida mais gravosa do que eventual sanção a ser aplicada.<br>Alega constrangimento ilegal decorrente da antecipação de cumprimento de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 181/184.<br>As informações foram prestadas às fls. 187/192 e 200/205.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do habeas corpus (fls. 207/209).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>Consoante disposto nas informações prestadas (fl. 203), em 28/10/2025, foi proferida sentença condenatória, impondo ao paciente a pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, além de 20 dias-multa, pela prátic a dos crimes tipificados nos arts. 24-A da Lei 11.340/2006 e 147-A, §1º, II, do Código Penal, ambos na forma do art. 69 do Código Penal, tendo sido revogada a prisão preventiva, com a fixação de medidas protetivas de urgência, circunstância que ocasiona a perda de objeto do presente mandamus.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XI, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA