DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SOL URBANISMO LT DA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>Tal premissa é equivocada, pois a inicial jamais pediu a declaração de abusividade da multa. O único pedido referente ao tema foi a suspensão da exigibilidade da multa em razão da rescisão contratual, jamais a sua nulidade, abusividade ou revisão. Portanto, a conclusão adotada pelo acórdão estadual e repetida pela decisão monocrática não corresponde ao conteúdo da petição inicial.<br>A viabilidade do Recurso Especial exige que a parte recorrente tenha atenção ao enunciado da súmula 7 do STJ, cujo teor prevê que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No presente caso, os recorrentes ressaltam que a questão levada a conhecimento deste Tribunal Superior não encontra óbice na súmula 7, pois o exame da controvérsia depende apenas da matéria EXPRESSAMENTE delimitada no acórdão recorrido, prática admitida nesta instância recursal.<br> .. <br>Além disso, a decisão não enfrentou ponto central do Recurso Especial: a alegação de julgamento extra petita, com indicação dos fundamentos jurídicos que o caracterizam (arts.141 e 492 do CPC).<br> .. <br>A decisão não analisa nem sequer menciona esses dispositivos, tampouco examina o fato de que o recorrido tentou criar artificialmente um pedido inexistente nos embargos de declaração na origem. Trata-se de omissão relevante, pois a ausência de exame desses fundamentos impede o controle de congruência.<br>Identifica-se também contradição interna, a decisão afirma, simultaneamente, que o pedido foi expresso na inicial e que a análise da questão esbarraria na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>Também não foi enfrentada a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a abusividade da multa nunca foi objeto de pedido ou debate processual. A falta de enfrentamento desse fundamento configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Por fim, a decisão incorre em omissão quanto ao não conhecimento do recurso pela alínea "c". O acórdão afirma que não houve cotejo analítico adequado, mas não enfrenta a demonstração feita no Recurso Especial de que todos os requisitos legais foram atendidos.<br>Tampouco analisa a tese de que a incidência da Súmula 7 não impede o conhecimento do dissídio quando a divergência recai sobre matéria jurídica, e não fática, exatamente o caso (fls. 399-398).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA