DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERIAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 237):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.<br>- De acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (R Esp 1.061.530/RS), apenas os juros remuneratórios abusivos e capitalização não avençada, no período da normalidade, é que poderiam afastar a mora.<br>- A capitalização diária de juros remuneratórios configura abusividade quando ausente pactuação expressa a esse respeito, reconhecendo-se o afastamento da mora do devedor.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos, com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 310).<br>No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou:<br>a) o art. 1.022, II, CPC, por omissão quanto à apreciação de matérias essenciais para o deslinde do feito;<br>b) o art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, por afastar a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual prevista em contrato; e<br>c) o art. 1.026, § 2º, do CPC, por estabelecimento de multa decorrente de embargos de declaração oposto para prequestionar matéria legal e oportunizar o cabimento do recurso especial.<br>Além disso, aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 378-379), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Sem contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré da ação originária, deixou claro que "da análise do contrato celebrado entre as partes (Ordem 20), observa-se que houve a previsão de cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente, sem a indicação da respectiva taxa" (fl. 240). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo.<br>Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Além disso, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar de modo adequado os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF no ponto, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. POSSE MANSA E PACÍFICA E ABANDONO DO IMÓVEL NÃO CONFIGURADOS. MÁ-FÉ DO RECORRENTE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES.<br>1. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas e probatórias dos autos, atestou que a alegada posse mansa e pacífica da parte recorrente não foi demonstrada, e que não teria ocorrido o abandono do imóvel por parte dos recorridos, e ainda, reconheceu a má-fé dos recorrentes afastando a possibilidade de retenção pelas benfeitorias, que não se enquadram como benfeitorias úteis. A alteração destas premissas demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a particularização da violação pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir a Precedentes. Agravo Súmula n. 284/STF. interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.383.897/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025)<br>Especificamente em relação à apontada ofensa ao art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o acórdão recorrido, neste ponto, está em estrita consonância com o entendimento do STJ.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024)<br>Por fim, no tocante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a oposição dos embargos de declaração com a repetição de argumentos já rechaçados não revela, por si só, intuito protelatório. É exigida ainda comprovação inequívoca de má-fé ou dolo para a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Sobre o ponto, confira-se o seguinte julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO QUE NÃO CIRCULOU. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MULTA AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de declaração no agravo interno e manteve decisão monocrática que, ao reformar acórdão estadual, reconheceu ser da devedora o ônus da prova quanto à inexistência da causa debendi, em execução baseada em título de crédito que não circulou. A parte embargante alegou existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, enquanto a parte embargada defendeu a rejeição dos embargos e pleiteou a aplicação de multa por suposto caráter protelatório do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ensejando a integração do julgado; e (ii) determinar se o recurso possui natureza protelatória apta a justificar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, afastando os fundamentos do acórdão recorrido e reafirmando o entendimento consolidado do STJ quanto à atribuição do ônus da prova à parte executada, em hipóteses de título de crédito não circulado.<br>4. Não há contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado, nem obscuridade na redação da decisão, sendo certo que a discordância da parte com a interpretação adotada não configura vício processual.<br>5. A interposição dos embargos de declaração com repetição de argumentos já rechaçados não revela, por si só, intuito protelatório, inexistindo elementos suficientes para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>6. A jurisprudência do STJ exige comprovação inequívoca de má-fé ou dolo para incidência de sanção processual, o que não se observa no caso concreto.<br>7. Diante da reiteração da controvérsia e da ausência de fundamentos novos, determina-se a certificação do trânsito em julgado e o retorno imediato dos autos ao juízo de origem.<br>IV. Dispositivo<br>8. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação de trânsito em julgado.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.160.729/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025)<br>No caso, ausente a prova inequívoca de má-fé ou de dolo, a caracterizar o caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser afastada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe provimento na parte conhecida, afastando, assim, a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA