DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 303):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DIÁRIA. MENÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO DECISUM.<br>- O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (R Esp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, D Je de 10/3/2009.).<br>- A capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade diária pode, à míngua de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, encerrar manifesta abusividade, passível de gerar um significativo incremento da dívida, com favorecimento exagerado e injustificável ao credor e das respectivas taxas, pena de se reputar abusiva tal prática. (R Esp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, j. 14/10/2020, D Je 29/10/2020).<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 330).<br>No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou:<br>a) o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - CPC, por omissão quanto à apreciação de matérias essenciais para o deslinde do feito;<br>b) o art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, por afastar a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual prevista em contrato;<br>Além disso, aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 393-399).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 402-404), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 426-430).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré da ação originária, deixou claro que, no instrumento contratual relacionado ao objeto do processo, há "expressa previsão das taxas mensal e anual dos juros remuneratórios, sem, contudo, haver menção expressa da taxa diária dos juros, não obstante a previsão de tal cobrança (cláusula M do contrato), o que, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, configura abusividade (fls. 308-309).<br>Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Além disso, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar de modo adequado os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF no ponto, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. POSSE MANSA E PACÍFICA E ABANDONO DO IMÓVEL NÃO CONFIGURADOS. MÁ-FÉ DO RECORRENTE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES.<br>1. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas e probatórias dos autos, atestou que a alegada posse mansa e pacífica da parte recorrente não foi demonstrada, e que não teria ocorrido o abandono do imóvel por parte dos recorridos, e ainda, reconheceu a má-fé dos recorrentes afastando a possibilidade de retenção pelas benfeitorias, que não se enquadram como benfeitorias úteis. A alteração destas premissas demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a particularização da violação pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir a Precedentes. Agravo Súmula n. 284/STF. interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.383.897/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025)<br>Especificamente em relação à apontada ofensa ao art. 28, § 1º da Lei n. 10.931/2004, o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. Isto porque o acórdão recorrido, neste ponto, está em estrita consonância com o entendimento do STJ.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA