DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO ALVES MARIA contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 5005715-89.2024.4.04.7002/PR (fls. 223/231).<br>Alega o agravante que a inadmissão por Súmula 7/STJ é indevida porque a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica das premissas fáticas expressas no acórdão, notadamente a renda declarada, a pena no mínimo legal e o critério de parcelamento adotado para aferir proporcionalidade.<br>Argumenta que o valor da prestação pecuniária afronta o art. 45, § 1º, do Código Penal, pois teria sido fixado com base em futuro parcelamento, em detrimento da análise da situação econômica e da culpabilidade, devendo ser reduzido ao mínimo legal.<br>Sustenta que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça exigindo fundamentação idônea e específica sobre a capacidade econômica do condenado para fixação da prestação pecuniária acima do mínimo, citando julgados em que se reduziu o quantum ao piso legal.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 301/308).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 7/STJ - necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; e 2) consonância do acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 83/STJ (fls. 257/260).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.<br>No ponto, verifica-se que o agravante dirigiu impugnação concreta ao óbice da Súmula 7/STJ - ao sustentar a possibilidade de mera revaloração jurídica das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido -, porém não rebateu de modo específico e suficiente o fundamento da Súmula 83/STJ, porquanto deixou de distinguir os paradigmas expressamente invocados na decisão agravada (AgRg no AREsp n. 2.728.883/RS e AgRg no REsp n. 2.166.610/PR) e de demonstrar, com precedentes contemporâneos vinculados ao caso, a inaplicabilidade da orientação ali indicada, mantendo-se inatacado, de forma adequada, o óbice de consonância jurisprudencial.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.