DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por TEPORTI INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 486):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUSTENTADA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. TESES AVENTADAS QUE NÃO FORAM OBJETO DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.<br>Excepcionalmente admite-se o novum iudicium, como se verifica na hipótese do art. 1.014 do CPC. que permite à parte a alegação de novas questões de fato, desde que: (a) não criem uma nova causa de pedir, não proposta no primeiro grau e (b) desde que o apelante prove que deixou de alegá-las por motivo de força maior (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2021, p. 1809).<br>TESE DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA EVIDENCIADA. PREFACIAL AFASTADA.<br>Na hipótese, restando devidamente caracterizada a pretensão da autora, o afastamento da prefacial é medida impositiva.<br>PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A PRIMEIRA REQUERIDA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DA PRIMEIRA REQUERIDA. RÉ QUE COMPARECE AOS AUTOS RATIFICANDO OS FATOS NARRADOS NA INICIAL, CONCORDANDO COM OS PEDIDOS LÁ FORMULADOS, EXCETO NO TOCANTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS EXCLUSIVAMENTE PELA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA.<br>Pelo princípio da causalidade - segundo o qual "aquele que deu causa à propositura da demanda ou a instrução de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes" (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 282) - deve somente a apelante responder pelos encargos sucumbenciais, visto que não restou comprovada a resistência à pretensão autoral pela primeira requerida, porquanto, após citada para integrar o polo passivo da lide, apresentou manifestação não se insurgindo com relação aos pedidos autorais, exceto no tocante aos ônus sucumbenciais.<br>RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 526-529).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 17 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que não recebeu qualquer notificação prévia das empresas GEHT ou Top Armazéns solicitando acesso às mercadorias, tampouco houve tentativa extrajudicial de solução do litígio.<br>Assevera que a Top Armazéns contribuiu diretamente para o litígio ao descumprir sua obrigação de comunicação com a recorrente sobre a necessidade de acesso às mercadorias, porém, sua conduta foi desconsiderada.<br>Apesar de interpor o apelo nobre também pela alínea "c", do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, não aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais ou desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 559-571).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 575-577), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 603-612).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que os recorrentes alegam violação d os seguintes dispositivos legais: artigos 17, 489 e 1.022, do Código de Processo Civil e artigos 186 e 927 do Código Civil.<br>Inicialmente, não há que se falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação, solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, com fundamentação suficiente, manifestando-se expressamente sobre os motivos que o levaram a condenar apenas a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, inexistindo omissão ou contradição. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 483-485):<br>Sustenta, também, ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida.<br> .. <br>Sem razão.<br>Isso porque, conforme consta do boletim de ocorrência registrado pela requerida Top Armazéns Gerais Eireli, a apelante impediu o acesso ao galpão locado para armazenamento de mercadorias tanto da Top Armazéns Gerais Eireli como de seus clientes - aqui incluída a autora - e funcionários. Veja-se o teor do referido documento:<br>Relata o comunicante responsável legal pela empresa Top Armazéns Gerais Eirelli que alugou um galpão desde 11/01/2014. Diante do atraso de alguns aluguéis o comunicante renegociou o pagamento, tendo inclusive entregue cheques pré datados para o pagamento da inadimplência. Ocorre que no dia 12 deste mês o mesmo foi impedido de adentrar em sua própria empresa, sendo o motivo não justificado pelo proprietário do imóvel que impediu até mesmo o acesso de seus funcionários e clientes. Na presente data, ao tentar novamente ingressar na sua empresa, novamente restou impedido, sendo que o proprietário posicionou seguranças impedindo o acesso. Informa o comunicante que tal fato impede o funcionamento da empresa e o acesso a seus bens e grande volume de mercadorias de seus clientes que se encontram depositadas no interior do imóvel, acarretando prejuízos imensuráveis. É o relato (sem grifos no original) (evento 1, INF15).<br>Logo, restando devidamente caracterizada a pretensão da autora, que teve suas mercadorias retidas indevidamente pela apelante, o afastamento da prefacial é medida impositiva.<br>Subsidiariamente, a apelante requer que a Top Armazéns Gerais Eireli seja exclusivamente condenada ao pagamento das despesas processuais e, caso não atendido o referido pleito, que haja condenação solidária entre as rés.<br>Nesse sentido, asseverou que " ..  tão somente a TOP contribuiu para dar causa à presente demanda, permanecendo inerte por vários dias sem manifestar-se perante a TEPORTI exigindo o livre acesso da GEHT em seu condomínio, bem como descumprimento o seu dever contratual para com essa" (Evento 49, fl. 08).<br>Compulsando os autos, ao contrário do alegado pela recorrente, infere-se que não restou comprovada a resistência à pretensão autoral pela primeira requerida, porquanto, após citada para integrar o polo passivo da lide, apresentou manifestação não se insurgindo com relação aos pedidos autorais, exceto no tocante aos ônus sucumbenciais (Evento 34, Eproc 1G).<br>Outrossim, como bem registrado na sentença, " ..  a primeira requerida ajuizou ação de reintegração de posse, autuada sob o n. 0306789-72.2015.8.24.0033, em fase de instrução junto à 4ª Vara Cível desta Comarca, tendo como causa de pedir os mesmos fatos descritos na demanda sob enfoque, deixando transparecer que em hipótese alguma contribuiu para a conduta arbitrária da segunda requerida" (Evento 42, Eproc 1G).<br>Assim, pelo princípio da causalidade - segundo o qual "aquele que deu causa à propositura da demanda ou a instrução de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes" (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 282) - deve somente a apelante responder pelos encargos sucumbenciais, visto que, " ..  quem deu causa à retenção indevida das mercadorias, tanto no plano fático quanto no plano jurídico da responsabilidade civil, foi apenas a segunda requerida, já que, como dito, ainda que a primeira requerida estivesse inadimplente com os encargos locativos, tal não era motivo legítimo para a retenção patrimonial levada a efeito pela requerida Teporti Investimentos e Participações Ltda" (Evento 42, Eproc 1G).<br> .. <br>Sendo assim, evidente que, diante da inexistência de resistência à pretensão autoral pela Top Armazéns Gerais Eireli, descabe a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, devendo ser mantida a sentença que condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos mesmos moldes já estabelecidos.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo e que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão, porquanto manifestou-se expressamente sobre os motivos que o levaram a considerar que inexistiu resistência à pretensão autoral por parte de Top Armazéns Gerais Eireli, responsabilizando exclusivamente a recorrente pelo pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Ademais, o órgão julgador não necessita afastar todas as alegações das partes, bastando que se manifeste suficientemente sobre suas razões de decidir.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)  grifei .<br>RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E COBRANÇA MOVIDA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRA EX-SÓCIO ADMINISTRADOR. EMPRÉSTIMOS E DESPESAS IRREGULARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação ajuizada em 20/9/2013. Recursos especiais interpostos em 27/1/2017 e 9/2/2017. Autos conclusos ao Gabinete da Relatora em 10/9/2018.<br>2. O propósito recursal é verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e afronta ao princípio da correlação, bem como se há comprovação dos fatos narrados na inicial e se a distribuição da sucumbência foi feita de forma proporcional pelo acórdão recorrido.<br>3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada, tendo os julgadores reconhecido, à unanimidade, com base em ampla incursão no acervo probatório dos autos, a obrigação do recorrente em restituir os valores ali elencados. Ausência de violação ao art. 489 do CPC/15.<br>4. Não há nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedente.<br> .. <br>RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO EX-SÓCIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.837.445/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.)  grifei .<br>A recorrente alega que houve violação ao artigo 927 do Código Civil (fl. 543, último parágrafo). Entretanto, não houve indicação específica de como teria ocorrido a violação desse dispositivo legal, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF, pois limitou-se a recorrente a apenas citar o artigo de lei.<br>Tal circunstância, configuradora de argumentação genérica, leva à inadmissibilidade do recurso especial, pela aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO . SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto.<br>2. Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário (art . 102, III, da CF).<br>3. Encontrando-se a pretensão relacionada com o reconhecimento da legitimidade ativa para a oposição dos embargos de terceiro já amparada pelo Tribunal de origem, fica caracterizada a ausência de interesse recursal.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa e da suposta impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2079848 SP 2023/0188713-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024)  grifei .<br>CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.<br>1. INCIDÊNCIA DO CDC, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO NCPC TAMBÉM NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE APONTAMENTO DO ART. 1.022 DO NCPC.<br>2. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALTA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL DOS DIPLOMAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. CONSEQUÊNCIAS PRETENDIDAS PELO RECORRENTE. INADMISSIBILIDADE. NA IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS, APLICAR-SE-Á A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA Nº 568 DO STJ.<br>3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF.<br>4. IMPUGNAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MENÇÃO GENÉRICA ÀS NORMAS CONSUMERISTAS QUE TRATAM DAS PRÁTICAS ABUSIVAS. ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Os artigos apontados como violados no recurso especial não possuem conteúdo normativo apto modificar a decisão combatida, visto que não tratam propriamente da capitalização, mas apenas de práticas abusivas em detrimento do consumidor. Inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação, acarretando a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1884873 MS 2020/0177991-2, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023).  grifei .<br>Afirma, ainda, o recorrente que houve ofensa aos artigos 17 do Código de Processo Civil e 186 do Código Civil.<br>Consoante se depreende da fundamentação do acórdão recorrido, cujos trechos foram acima transcritos, analisar a alegada ofensa a tais dispositivos exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>Isso posto, percebe-se que a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso mostra-se imperiosa, tendo em vista que a Corte de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que a levaram a concluir que houve interesse de agir da recorrida e que havia responsabilidade da recorrente pela retenção de mercadorias daquela.<br>No presente caso, rever as conclusões do Tribunal a quo para analisar se houve abusividade ou não na conduta da recorrente, se presente o interesse de agir da recorrida, se existiu ou não comunicação formal para acesso às mercadorias ou ainda se houve responsabilidade exclusiva da recorrente demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE AFILIAÇÃO AO SISTEMA DE PAGAMENTO ELETRÔNICO. CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS. CHARGEBACK.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que reformou a procedência de ação de reparação de danos materiais, fundada na retenção de valores decorrentes de vendas realizadas por meio de cartão de crédito, em razão de contestação por fraude, conforme previsão contratual.<br>2. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, abusividade da cláusula contratual que transfere ao lojista o risco de fraudes, e divergência jurisprudencial sobre a responsabilidade objetiva das administradoras de cartão de crédito.<br>3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e concluiu que a cláusula contratual era válida, reconhecendo que o estabelecimento comercial não observou os cuidados exigidos contratualmente.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre a validade da cláusula contratual; e (ii) saber se a cláusula de retenção de recebíveis em caso de chargeback é abusiva, considerando a teoria do risco e os deveres contratuais impostos ao lojista.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido não configurou negativa de prestação jurisdicional, pois expôs de forma clara e fundamentada as razões de decidir, apreciando a validade da cláusula contratual e as peculiaridades do caso concreto.<br>6. A cláusula de retenção de recebíveis não é abusiva quando o lojista descumpre os deveres contratuais impostos, sendo válida a repartição de riscos empresariais, desde que respeitada a boa-fé contratual e a função social do contrato.<br>7. A responsabilidade exclusiva do lojista por contestações e cancelamentos de transações (chargebacks) é admitida apenas quando sua conduta foi decisiva para o sucesso do ato fraudulento, conforme previsto contratualmente.<br>8. A análise da conduta do lojista demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 7 do STJ.<br>9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado de forma adequada, pois a recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os casos confrontados e os paradigmas apresentados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial conhecido em parte, nessa parte, improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A cláusula de retenção de recebíveis em contratos de afiliação ao sistema de pagamento eletrônico é válida, desde que respeitados os deveres contratuais impostos ao lojista e observada a boa-fé contratual.<br>2. A responsabilidade exclusiva do lojista por chargebacks é admitida apenas quando sua conduta foi decisiva para o sucesso do ato fraudulento.<br>3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado por meio de cotejo analítico claro e objetivo entre os casos confrontados e os paradigmas apresentados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, 373, II; CC, art. 927, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.180.780/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, REsp 2.151.735/SP, Min. Nancy Andrighi, relator para acórdão Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024. (REsp n. 2.077.680/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)  grifei .<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO SURPRESA NÃO EVIDENCIADA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO DA MATÉRIA CONFIGURADO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Inexiste violação ao princípio da vedação à decisão surpresa quando os atos judiciais são submetidos ao contraditório" (AgInt no REsp 1.929.887/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/06/2021, DJe de 10/06/2021).<br>3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>4. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso concreto, concluiu que "a exigibilidade do crédito em persecução depende da demonstração de superveniente alteração da situação de insuficiência de recursos que outrora justificou a concessão de gratuidade. Não o tendo feito os apelantes, tem-se como inevitável o reconhecimento da falta de interesse de agir.". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.454.634/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 29/3/2023.)  grifei .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.VALORAÇÃO DA PROVA. COLAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE AFRONTA A LEGITIMA E A DOAÇÃO. PAGAMENTO DE ALUGUEL. IMOVEL QUE NÃO PERTENCE AO ESPÓLIO. INDISPONIBILIDADE DOS BENS SONEGADOS. IMPOSSIBILIDADE. BENS QUE NÃO PERTENCEM AO ESPÓLIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. LEVANTAMENTO DE VALORES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR ATESTADA PELA CORTE ESTADUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.651.049/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)  grifei .<br>Quanto à alegada divergência jurisprudencial, embora a recorrente tenha indicado que o apelo nobre estava sendo interposto também com base na alínea "c" do permissivo constitucional, não houve qualquer indicação de dissídio jurisprudencial nas razões do recurso especial.<br>Ante o exp osto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 485).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA