DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FLAVIO ROBERTO BATISTA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO nos autos do HC n. 0025312-22.2025.8.17.9000 (processo originário n. 0000137-67.2021.8.17.4990).<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 18/9/2021, conforme decisão de fls. 96/97.<br>O TJPE denegou a ordem originariamente impetrada mantendo a segregação cautelar, mas recomendando ao Juízo da Vara Única da Comarca de Itamaracá que designasse a audiência de instrução e julgamento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. É esta a ementa do julgado (fls. 142/143):<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 33 C/C ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE COM 04 (QUATRO) CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO QUE SE INICIOU DURANTE PANDEMIA DE COVID-19. ORDEM DENEGADA. RECOMENDAÇÃO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. DECISÃO POR MAIORIA.<br>I - A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. O crime foi praticado nas imediações da penitenciária e enquanto o réu cumpria pena pela prática de crimes anteriores graves (três roubos e um porte de arma).<br>II - Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (STJ, RHC nº 58.854/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/9/2015).<br>III - A prisão em flagrante ocorreu em 18/10/2021, durante o período de pandemia de COVID-19, circunstância inevitável e imprevisível que afetou as atividades do Poder Judiciário e provocou a suspensão de prazos processuais, de atendimento presencial e realização de audiências, por motivo de força maior. Tal contexto não caracteriza inércia ou letargia do Poder Judiciário, mas constitui relevante e escusável razão para dilatação dos prazos processuais. Precedente TJPE.<br>IV - O magistrado a quo vem conduzindo o feito com observância aos princípios e garantias processuais, determinando todos os atos necessários, entre eles a designação de audiência de instrução e julgamento.<br>V - Ordem denegada, recomendando ao magistrado de primeiro grau que designe audiência de instrução e julgamento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Decisão por maioria".<br>No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese: a) fundamentação genérica e impessoal do decreto de prisão preventiva, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315 do Código de Processo Penal; b) excesso de prazo, afirmando que o paciente, preso desde 2021, não teve, até o momento, audiência designada, e que medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas (fls. 165-172).<br>Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>Não houve pedido de medida liminar.<br>Parecer ministerial de fls. 185/190 pelo desprovimento do recurso com recomendação de celeridade na tramitação do feito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Destaco os seguintes trechos do decreto preventivo:<br>" .. <br>"Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado contra Flávio Roberto Batista dos Santos em razão da prática, em tese, do crime previsto no Art. 33 c/c Art. 40, III, da Lei 11.343/06.<br>Na audiência de custódia realizada nesta data, o Ministério Público opinou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, enquanto a defesa requereu a não homologação do flagrante, alegando a ausência da prova da materialidade do delito e, subsidiariamente, a não conversão do flagrante em preventiva.<br>Nos termos do Art. 310 do CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá o juiz relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva ou conceder a liberdade provisória.<br>No presente caso, o flagrante está formalmente em ordem, não se verificando nenhuma ilegalidade, tendo sido observadas todas as determinações constitucionais e processuais.<br>O laudo de constatação preliminar foi juntado aos autos no ID 88698449, foi lavrado pelo IC e assinado eletronicamente pelo perito criminal Vagner Bezerra do Nascimento e datado de 18/09/2021. No referido laudo consta que foram apreendidas 13 pedras de coloração bege, envoltas em segmentos plásticos, com massa bruta de 1,354g, tendo sido constatada a presença de cocaína em forma de pedra, portanto, não há de se falar em relaxamento ou não homologação do APFD;<br>O caso em meu ver é de conversão da prisão em flagrante em preventiva, uma vez que se encontram presentes os requisitos necessários para a medida. A prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria estão presentes por meio do Auto de Apresentação e Apreensão, do laudo de constatação preliminar e do depoimento colhido pela autoridade policial.<br>O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado também está caracterizado, uma vez que de acordo com a certidão juntada aos autos, ele possui 04 condenações penais transitadas em julgado, sendo portanto multirreincidente, o que recomenda a conversão em flagrante em preventiva para evitar que ele volte a praticar delitos.<br>Ademais, verifica-se que a conduta do réu se revela grave, uma vez que estava ocultando 13 pedras de crack em uma Unidade Prisional, o que demonstra que nem mesmo a segregação em que ele se encontra, causa desestímulo à prática de novos crimes.<br>Por fim, o delito de que se trata o presente autos é doloso e punido por pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos, exigência do Art. 313, I, do CPP.<br>Com relação às medidas cautelares diversas da prisão prevista no Art. 319 do CPP, entendo que nenhuma delas se revela adequada ao caso, tendo em vista a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do autuado, que é multirreincidente.<br>Com estas considerações, homologo a prisão em flagrante de Flávio Roberto Batista dos Santos e presentes todos os requisitos ensejadores da custódia cautelar, converto o flagrante em preventiva, com fundamento nos Arts. 282, §6º, Art. 310, II, 312 e 313, todos do CPP".<br>A referida segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos:<br>" .. <br>Compulsando os autos, observo que, não obstante o voto do relator acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública (gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva) - com o que concordo -, registro divergência, apenas, quanto ao acolhimento da tese de excesso de prazo.<br>Narra a denúncia (ID. 90716059):<br>"De acordo com o anexo Inquérito Policial, na tarde do dia 17 de setembro de 2021, por volta das 16h50min, nas imediações da Penitenciária Professor Barreto Campelo, nesta Ilha, o Denunciado foi preso em flagrante delito transportando, sem autorização legal ou regulamentar, 13 (treze) pedras da substância entorpecente popularmente conhecida por "crack", com a finalidade de introduzi-las na Penitenciária.<br>Consta que, no dia e horário indicados, o agente de segurança penitenciária Nailton Pimenta recebeu informação de que um indivíduo estava portando drogas, nas proximidades do setor de permanência da ferida (sic) Unidade Prisional. Diante da informação, o agente dirigiu-se ao setor de permanência, ocasião em que o Denunciado, que é reeducando, ao perceber a aproximação do agente, afastou e escondeu a droga no cercado que fica em frente a oficina. Contudo, a ação foi registra pela câmara de segurança da Unidade, o que permitiu a apreensão da droga e a prisão em flagrante do denunciado."<br>Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (STJ, RHC nº 58.854/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/9/2015).<br>Neste sentido a Súmula nº 84 desta Corte: "Os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto".<br>Quanto à tese de excesso de prazo, destaco que o feito se iniciou ainda durante a pandemia do COVID-19 (prisão em 18/10/2021), circunstância inevitável e imprevisível que afetou as atividades do Poder Judiciário e provocou a suspensão prazos processuais, de atendimento presencial e realização de audiências e sessões de julgamento, por motivo de força maior, tudo com a finalidade de evitar a propagação da referida doença.<br>Autuado e preso em flagrante, em 17/09/2021, o paciente, na ocasião estava preso por 04 (quatro) outras condenações, não ficando claro, no caso concreto, que a segregação desde esta data se dá apenas por essa prisão.<br>Tal efeito não se traduz em letargia ou inércia da Poder Judiciário, ao revés, constitui relevante e escusável razão para dilatação dos prazos processuais.<br> .. <br>Sobre a questão, transcrevo trecho do parecer da Procuradoria de Justiça:<br>"Desse modo, é imperiosa a manutenção do decreto preventivo para que fatos dessa natureza, que comprometem a própria ordem social, não redundem em frustração e no descrédito da justiça. A concessão da liberdade, neste momento, geraria sentimento de impunidade e serviria de estímulo à reiteração criminosa, já que o paciente cometeu, em tese, este novo crime dentro da unidade prisional, enquanto cumpre pena por 03 delitos de roubo e 01 delito de porte de arma de fogo.<br>Assim, apesar de a prisão ser medida excepcional, ao contrário do que alega a defesa, neste momento, se faz necessária para acautelar a ordem pública.<br>(..)<br>Entretanto, conforme Despacho ID 195537067, verifico que, em 16.02.2025, o magistrado determinou à Secretaria da Vara a designação de audiência de instrução e julgamento, o que ainda não foi realizado.<br>Partindo-se de tais dados, esta Procuradoria se posiciona contrária à soltura do paciente, face a necessidade da sua custódia preventiva, principalmente pelo fato de que o paciente praticou, em tese, este crime dentro da unidade prisional enquanto cumpria pena por outros crimes, inexistindo notícias acerca do integral cumprimento da citada pena. Mas, notadamente tendo em vista o teor do Despacho ID 195537067, esta Procuradoria se posiciona para que não se desrespeite o princípio constitucional de garantia do réu a ser julgado em prazo razoável, pugnando para que seja instado o juiz da causa a agendar a audiência de instrução e julgamento o mais breve possível, pois o tempo de instrução percorrido já se encontra muito próximo de tornar-se irrazoável." (grifei)<br>De mais a mais, o magistrado a quo vem conduzindo o feito com observância aos princípios e garantias processuais, determinando todos os atos necessários, entre eles a designação de audiência de instrução e julgamento.<br>Dessa forma, não se constata, nesse momento, a ocorrência de excesso de prazo, fazendo-se necessária a manutenção da prisão do paciente, mormente considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, já que se trata de agente multirreincidente.<br>É que, o crime foi praticado nas imediações da penitenciária e enquanto o réu cumpria pena pela prática de crimes anteriores graves (três roubos e um porte de arma). Destaco, ainda, que conforme consulta realizada no SEEU o tempo total de reprimenda imposta ao paciente é de 35 (trinta e cinco) anos e 08 (oito) meses.<br>Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, e pedindo vênia ao relator, voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, recomendando ao magistrado que marque a data para a realização da audiência de instrução, que deverá ocorrer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias" (fls. 134/138).<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta - o ora recorrente está sendo processado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei 11.343/2006 - por ter, supostamente, entrado na Penitenciária Barreto Campelo com 13 pedras de crack. Destaque-se, ainda, que possui condenações criminais por roubo majorado e por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, todas transitadas em julgado. À época dos fatos apurados e relatados no presente mandamus, cumpria pena definitiva.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. VARIEDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela variedade, natureza e quantidade das drogas localizadas - 4 porções de maconha, totalizando 390g; 61 pedras de crack, pesando 7,7g; e 8 porções de cocaína, com peso de 36g -, o que, somado às circunstâncias da prisão em flagrante, ocorrida nas imediações de uma penitenciária, bem como à apreensão de balança de precisão, duas toucas balaclava e quatro aparelhos celulares, demonstra o risco ao meio social Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o paciente responde a outra ação penal pela prática do crime de tráfico de drogas, evidenciando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>4. A prisão preventiva do agravante foi decretada especialmente para garantia da ordem pública, o que restou preservado pelo órgão colegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, não havendo falar em novos fundamentos. Além disso, somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 787.581/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>Noutro lado, tampouco merece guarida o recurso relativamente ao alegado excesso de prazo na formação da culpa.<br>Tem-se que não foi demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária. A denúncia foi recebida. O ora recorrente apresentou resposta à acusação em 9/1/2024, sendo em seguida ratificado o recebimento da denúncia. Outrossim, não obstante a custódia cautelar ter sido decretada em 2021, o ora recorrente já se encontrava preso em cumprimento de pena definitiva por outros delitos, cujas condenações totalizam mais de 20 anos.<br>Vale ainda destacar que a situação prisional do paciente foi reavaliada, conforme se verifica da análise do andamento processual na página eletrônica do TJPE (decisão do dia 10/2/2025), e mantida pelos fundamentos de que ainda estavam presentes os motivos utilizados na decretação da prisão preventiva.<br>Dessa forma, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora.<br>Ressalte-se, sobretudo, que o Tribunal de origem, ao denegar a ordem, adotou medida que visa garantir a razoável duração do processo, r ecomendando ao Juízo a quo que designe a audiência de instrução e julgamento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA