DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO VICTOR OLIVEIRA REIS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito de roubo impróprio.<br>Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva limitou-se invocar a gravidade abstrata do delito e o risco genérico à ordem pública, sem demonstrar a ocorrência do periculum libertatis" (e-STJ, fl. 5); b) "o paciente não praticou violência ou grave ameaça" (e-STJ, fl. 6).<br>Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tem-se que a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>In casu, a segregação cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"Na hipótese em análise, inadequada a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (ou a concessão da Liberdade Provisória), pois estão presentes os fundamentos da prisão preventiva em relação a todos os custodiados. Os requisitos da prisão provisória, fumus commissi delicti e periculum libertatis, e a condição de admissibilidade prevista no art. 313, do Código de Processo Penal, ficaram evidenciados. A custódia é necessária para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal, especialmente quando não é possível saber se os detidos possuem antecedentes registrados no Estado do Rio de Janeiro. Verifica-se dos autos que o crime foi praticado com violência e grave ameaça à pessoa, que as versões são desconexas, não comprovam as alegações quanto às compras, não comprovaram ocupação licita e que mesmo em relação ao endereços indicados, não há segurança de que os detidos neles residente, pois um comprovante está em nome de terceiro, enquanto o outro é um boleto. Além disso, assevero que os detidos não pertencem ao distrito da culpa e, ainda, não comprovaram eventual vínculo ou turismo convencional. No tocante às condições pessoais dos autuados, consigo que Jones possui recente apontamento pela prática, em tese, do crime de furto, tendo sido beneficiado pela concessão de liberdade provisória em 12 de junho de 2025 (processo nº 0001925- 90.2025.8.26.0378 - pg. 88), o que demonstra, em sede de cognição sumária, reiteração da conduta delitiva. Quanto aos demais, embora as certidões carreadas aos autos não apresentem apontamentos, não há indicação precisa quanto aos antecendentes deles do estado onde residem, uma vez que declararam residência no Rio de Janeiro, de modo que é necessária uma apuração mais acurada. Por fim, ainda que o crime possa trazer eventual pena reduzida, se comprovado que eles não têm antecedentes, nesta oportunidade, vislumbro que há risco na aplicação da lei penal, materialidade do delito e indicios de autoria, sobretudo porque não residem no istrito da culpa. Diante desse quadro, inexistem outras medidas cautelares diversas da prisão que, em juízo de proporcionalidade, sejam suficientes para o acautelamento do meio social. Ademais, caso postos em liberdade, poderão voltar a delinquir, além de poder furtar-se à aplicação de eventual reprimenda. CONVERTO, assim, a PRISÃO EM FLAGRANTE de JEANDERSON ROSA EVARISTO AFONSO, JONES LIMA DOS SANTOS e JOÃO VICTOR OLIVEIRA REIS em PRISÃO PREVENTIVA." (e-STJ, fls. 142-143)<br>Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:<br>"Exsurge dos autos de origem que o paciente JOÃO VICTOR OLIVEIRA REIS, qualificado às fls. 27, agindo em concurso, previamente ajustado e com unidade de desígnios, juntamente com seus comparsas, subtraiu coisa alheia móvel, consistente em 11 (onze) peças de roupas da loja Centauro, no valor de R$ 349,99 cada (fls. 15), vindo a empregar violência contra Vilson Ferreira.<br>Em conformidade com o boletim de ocorrência, os policiais "partiram em busca do veículo qualificado como um Honda WR- V PRATA de placa EXW0E10. Que avistaram o veículo na RODOVIA WALDOMIRO CORREA DECAMARGO KM 58.5, que foi dada ordem de parada e prosseguiram com a abordagem. Verificando que JEANDERSON conduzia o veículo e JOÃO VICTOR estava no banco do carona. Que ao verificarem o veículo encontraram 5 sacos pretos com roupas esportivas diversas, em sua maioria com etiquetas. Quanto ao indivíduo abordado no shopping, o segurança narrou que o mesmo adentrou a loja Centauro, pegou diversas peças iguais de uma vez e entrou no provador. Que saiu da loja com a mochila cheia e não passou no caixa. Que iniciou um acompanhamento do indivíduo pelo shopping, que se direcionou para o súper mercado Pão de Açúcar e ao sair deixou diversos cabides no banheiro. Que conseguiram abordar o indivíduo, que abriram sua mochila e verificaram que havia 11 peças roupas com etiquetas da loja Centauro. Posteriormente, enquanto aguardavam a Polícia Militar chegar ao local, o Jones entrou em luta corporal com o segurança, a fim de assegurar a impunidade do crime. Que acabou saindo lesionado devido as agressões. Dada voz de prisão, todos foram conduzidos à Delpol."<br>As circunstâncias da prisão em flagrante e o teor do caderno investigativo evidenciam que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, havendo de se aguardar o contraditório criminal e a sentença do Juiz Singular, posto que o "writ" não se presta para exame de mérito probante.<br>Da análise dos autos, não se verifica, nesta via estreita de cognição, o constrangimento ilegal apontado, sendo que a manutenção da prisão do agora paciente se afigura necessária para a regularidade do trâmite do processo e para que se iniba práticas ilícitas correlatas.<br>Importante ressaltar que o paciente foi detido pela suposta prática de crime doloso, cujas penas reclusivas máximas são superiores a 04 (quatro) anos, sendo admissível a segregação cautelar, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal." (e-STJ, fls. 13-14)<br>In casu, considero ilegal e desproporcional a manutenção em cárcere do paciente, já que não foi apontado nenhum antecedente criminal com relação a ele, que teria praticado o delito de roubo impróprio, consistente na subtração de 11 (onze) peças de roupas da loja Centauro, no valor de R$ 349,99 cada (fls. 15), vindo, o corréu, a empregar violência contra o segurança da loja, logo depois de subtraídos os produtos, com a finalida de assegurar a impunidade do crime e a detenção dos objetos.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>2. A questão em discussão consiste em verificar a idoneidade da fundamentação utilizada para a manutenção da prisão preventiva do agravado, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ações Diretas de Constitucionalidade (AD Cs) nº 43, 44 e 54, assentou a constitucionalidade do art. 283 do CPP, na redação dada pela Lei nº 12.403/2011, reafirmando a absoluta excepcionalidade da prisão dos sujeitos submetidos à persecução penal. A redação atual do aludido artigo, dada pela Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), também não deixa dúvidas em relação ao tema: "Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado".<br>4. A excepcional privação de liberdade antes da formação definitiva da culpa, portanto, somente encontra respaldo quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e não for cabível a sua substituição por medidas alternativas mais brandas.<br>5. Logo, considerando os elementos individualizados do caso concreto sob julgamento, revela-se desproporcional e injustificada a manutenção da prisão cautelar do agravado.<br>6. A favorabilidade das condições pessoais do agravado, como ser primário e possuir residência fixa é suficiente para afastar a necessidade de prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 202.518/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE COM ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DROGAS ILÍCITAS. ILEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME DE DROGAS. RÉU PRIMÁRIO. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO, SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.<br>1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, o ora agravado foi preso em flagrante na posse de 371g de cocaína e de arma de fogo de uso permitido, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, e as instâncias ordinárias consideraram que sua prisão preventiva seria imprescindível para garantir a ordem pública em função da gravidade abstrata do delito da lei de tóxicos.<br>2. Ocorre que, da leitura dos autos, não se extraem elementos concretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva, sob a ótica do periculum libertatis, pois não se percebe que o paciente esteja a evidenciar notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, especialmente em se tratando de réu primário, investigado por crimes de perigo meramente abstrato e que não envolvem violência ou grave ameaça contra pessoa.<br>3. Desse modo, o aparente cometimento dos delitos, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.<br>4. Sobre a gravidade concreta do crime de drogas, colhem-se diversos julgados, de ambas as turmas especializadas em Direito Penal, dos quais se depreende que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis.<br>5. Ademais, o reconhecimento de que os supostos crimes não envolvem violência ou grave ameaça reforça a necessidade de relaxamento da custódia.<br>6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPF, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.<br>7. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 728.726/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>"HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SÚMULA 691/STF. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. MÁXIMA EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUMÚLA SUPERADA. LIMINAR CONFIRMADA.<br>1. No caso, a despeito das considerações realizadas pelo Magistrado singular quando da decretação da segregação cautelar do paciente (fls. 43/44), observo que a substituição de prisão preventiva por medidas alternativas mostra-se mais adequada às condições pessoais do acusado e à situação narrada, pois além de o paciente ser primário, o crime a ele atribuído não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.<br>2. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a custódia cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade. A autoridade judicial há sempre de verificar se existem medidas alternativas à prisão, adequadas ao caso concreto, ainda mais no contexto atual de pandemia e considerando que o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação n. 62/2020, salientou a necessidade de utilização da prisão preventiva com máxima excepcionalidade.<br>3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, confirmando-se a liminar, substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pelas medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, a serem implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo prisão por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar ou aplicar outras medidas alternativas, desde que fundamentadamente."<br>(HC n. 614.789/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)<br>"HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003 E ART. 147 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.<br>2. Em que pese a concreta fundamentação da custódia - o paciente foi surpreendido na posse de arma de fogo com numeração suprimida, logo depois de haver ido à residência de desafeto e de exibir o artefato para a esposa deste, há providências menos gravosas que, como densificação do princípio da proibição de excesso, são aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do acusado.<br>3. Sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando que o paciente é primário, comprovou possuir residência fixa e trabalho lícito, além de ser genitor de criança de tenra idade, é adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da ordem pública (arts. 282, I, c/c o art. 319, ambos do CPP).<br>4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares elencadas no voto."<br>(HC n. 373.177/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 24/11/2016.)<br>Saliente-se, ademais, que a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proib ição de excesso.<br>No caso em exame, a submissão do paciente a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itu/SP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA