DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por NILSON LIMA BARBOSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 129, § 13, 147, § 1º, e 150, caput, todos do Código Penal, assim como no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.<br>Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) como ele "permanece custodiado há mais de 243 dias, sem que a causa sequer tenha adentrado a fase de instrução, revela-se excesso de prazo para a formação da culpa pelo Juízo de origem" (e-STJ, fls. 141-142); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) além dele não ter sido previamente intimado acerca das medidas protetivas de urgência, a vítima consentiu a aproximação, o que afasta o suposto descumprimento da medida protetiva de urgência.<br>Pleiteia o relaxamento ou a revogação da custódia preventiva imposta a ele.<br>O pedido de medida liminar foi indeferido.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada, em 4/12/2024, pelos seguintes fundamentos:<br>"A Polícia Civil do Estado da Bahia, por intermédio da Delegada de Polícia Civil com atuação na Delegacia Especial de Atendimento à Mulher de Jequié, representou pela decretação da prisão preventiva de NILSON LIMA BARBOSA pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de  ..  L. S. B. .<br>Narra a autoridade policial que a vítima compareceu na Unidade Policial comunicando que no dia 29/11/2024, por volta das 09:30h, o representado, descumpriu a Medida Protetiva de Urgência, nº 8004216-12.2023.8.05.0141, que foi deferida em seu desfavor. Segundo a vítima, quando ela estava na residência com seu pai, o representado entrou na moradia sem o consentimento deles e a agrediu fisicamente com puxão de cabelo, a empurrou no chão, lhe deu um soco na cabeça, no peito e no braço, além de ameaçá-la de morte. Salienta que, considerando a prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, há a necessidade de decretação da prisão preventiva do representado para aplicação da Lei Penal, conveniência da instrução processual e garantia da aplicação das medidas protetivas de urgência.<br>Com vista, o Ministério Público se manifestou favorável a representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva do requerido, tendo em vista que, após ter sido intimado por edital em 07/08/2024 das medidas protetivas deferidas nos autos nº 8004216-12.2023.8.05.0141, descumpriu as referidas medidas. Porém, apesar de intimado, no dia 29/11/2024, descumpriu as referidas medidas ao adentrar a residência na qual a vítima mora com seu genitor, a agredindo fisicamente e a ameaçando de morte. Destaca que o representado foi preso em flagrante no dia 14/11/2024 por descumprir as medidas protetivas deferidas contra a mesma vítima, sendo que, na oportunidade, foi requerida a conversão da prisão em flagrante em preventiva, o que foi acolhido pelo Juízo. Contudo, na audiência de custódia do dia 19/11/2024, houve a revogação da prisão preventiva com o representado sendo posto em liberdade e voltando a descumprir as medidas protetivas dez dias após ser solto. Que os fatos narrados pela vítima demonstram a potencialidade lesiva e real probabilidade de reiteração delitiva por parte do representado. Desse modo, estão presentes as circunstâncias que fundamentam os requisitos ensejadores da custódia preventiva, conforme artigos 311, 312 e 313, inciso III do CPP.<br>É o relato. Fundamentando, decido.<br>A prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou processo judicial quando presentes seus requisitos, quais sejam: prova da materialidade do delito e indício suficiente de autoria, bem como comprovada ser a medida necessária à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, bem como quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.<br>Reza o art. 20 da Lei nº 11.340/06, que: "Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".<br>Com efeito, analisando os autos verifico estarem presentes os pressupostos para decretação da segregação cautelar, sobretudo pelo fato do requerido, embora regularmente intimado, não ter cumprido determinação judicial.<br>Extrai-se dos autos nº 8004216-12.2023.8.05.0141, que em 04/08/2023, foram concedidas medidas protetivas em favor da vítima, consistentes em proibição de aproximação da vítima e de seus familiares, devendo permanecer a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação e proibição de frequentar a residência, escola ou local de trabalho da vítima. O requerido foi devidamente intimado por edital da decisão judicial em 07/08/2024.<br>Em sede policial, a vítima relatou que:<br>"(..) data de hoje, saiu para levar seu pai ao médico, e ao retornar para casa por volta das 09h30min, se trocou e foi para cozinha; QUE ao chegar na cozinha, NILSON invadiu a residência, se aproximou da declarante e começou a agredir com puxões de cabelo, socos, chegando inclusive a levar a discussão para o meio da rua; QUE a declarante ainda disse que, seu pai  ..  W.  tentou defendê-la das agressões de NILSON, e foi empurrado pelo seu irmão; QUE a declarante relata que além das agressões físicas, NILSON a agrediu com palavras de baixo calão, do tipo de "puta, vagabunda, descarada", e ainda ameaçou a declarante de morte, dizendo que: "eu vou te matar, tu vai ver se eu não te mato."; QUE a declarante saiu correndo pelo meio da rua, mas ninguém a ajudou, momento em que continuou a correr pelo meio da rua, até encontrar uma amiga que a ajudou a ligar para Policia, sendo então conduzida a esta Delegacia para um registro de queixa e expedição de Guia de Exame de Corpo Delito; QUE a declarante possui Medida Protetiva de Urgência em seu favor (Proc. nº 8004216-12.2023.8.05.0141), desde o dia 03/08/2023; QUE a declarante compareceu recentemente a esta Delegacia relatando um Descumprimento de Medida Protetiva por NILSON; QUE NILSON foi preso em flagrante, na data de 14/11/2024, porque do mesmo modo que hoje, adentrou a residência da declarante e de seu pai sem qualquer autorização, além de agredir fisicamente a declarante; QUE, no entanto, NILSON foi solto dias após por decisão da audiência de custódia, mas não havia qualquer motivo para que NILSON fosse solto; QUE a declarante está temorosa e pede providências, pois não quer morrer e tão pouco quer ver seu pai morrer de desgosto por causa de NILSON. (..)". (ID. 476062232 - Pág. 23).<br>Observa-se, pela narrativa dos fatos, que as condutas foram praticadas pelo representado durante a vigência das medidas protetivas de urgência concedidas em favor da vítima.<br>A forma como aconteceram os fatos, segundo consta dos autos, evidencia, a não mais poder, a gravidade concreta da situação, e a periculosidade do agente. A necessidade de garantia da ordem pública está configurada, e salta aos olhos. É evidente nos autos o risco que o ofensor representa para a vítima, visto que reiteradamente descumpre as medidas protetivas impostas.<br>Não se pode olvidar, outrossim, que a Lei nº 11.340/2006, visa exatamente prevenir, com atos concretos, a famigerada violência doméstica. Tanto assim que inseriu no art. 313 do Código de Processo Penal o inciso III, que prevê a possibilidade de decretação da prisão preventiva nas hipóteses de violência doméstica, evidenciando, portanto, o fumus comissi delicti.<br>Ressalte-se que a prisão preventiva é imprescindível no caso com o fito de evitar a prática de infrações penais, privilegiando-se a garantia da ordem pública, sendo, ademais, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, in litteris:<br> .. <br>Em relação ao periculum libertatis, observo que este requisito resta demonstrado pelo concreto risco de reiteração delitiva.<br>Nesse sentido, a jurisprudência:<br> .. <br>Com efeito, demonstrada a periculosidade do agente, sua personalidade voltada ao crime, bem como a evidente possibilidade daquele, estando solto, voltar a delinquir, a segregação cautelar, então, é imperiosa para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal, a necessidade de garantir a aplicação da lei, evitar a reiteração delitiva e proteger a incolumidade física da vítima e de seus familiares, já que as medidas protetivas não se mostraram suficientes.<br>Diante do aduzido, acolhendo a representação do Ministério Público, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de NILSON LIMA BARBOSA, o que faço com supedâneo nos arts. 312 e 313, III do CPP, c/c art. 20 da Lei n. 11.340/2006, com o escopo de acautelar a integridade física e psíquica da vítima, resguardar a ordem pública e garantir a instrução criminal." (e-STJ, fls. 74-77, grifou-se).<br>Extrai-se, ainda, da decisão que, em 13/12/2024, indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva:<br>"NILSON LIMA BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado, requereu o relaxamento da prisão, consoante Termo de Audiência à ID. 478035704. A representante do Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão.<br>É o breve relato.<br>Compulsando os autos nº 8004216-12.2023.8.05.0141, verifica-se que as medidas protetivas de urgência foram deferidas em 04/08/2023, em favor da vítima  ..  L. S. B. , tendo o requerente sido intimado por edital da decisão em 07/08/2024. Contudo, apesar de devidamente intimado, descumpriu as medidas em 29/11/2024, adentrando, sem consentimento, na residência do pai da vítima, agredindo-a fisicamente, o que levou este Juízo a decretar a sua prisão preventiva.<br>Conforme intelecção do art. 313, III do Código de Processo Penal, há possibilidade de decretação da prisão preventiva nas hipóteses de violência doméstica. A materialidade dos delitos e os indícios de sua autoria pelo requerente estão demonstrados a partir dos elementos informativos colhidos nos presentes autos. É o que se depreende das circunstâncias identificadas nos depoimentos colhidos pela autoridade policial, sobretudo, as declarações da vítima.<br>Oportuno frisar que, a natureza dos delitos, além de se reverter de concreta gravidade, apresenta graves consequências sociais. Outrossim, há nos autos outros elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.<br>Da análise dos autos, ainda persistem os pressupostos e fundamentos ensejadores da custódia cautelar, eis que existem indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, sendo necessária a manutenção da segregação do requerente, sobretudo porque ainda representa risco para a vítima e a ordem pública e para garantia da aplicação da lei penal.<br>Ademais, destaca-se que o descumprimento de medida protetiva de urgência deferida pelo Juízo é desrespeito contra o próprio Poder Judiciário.<br>Assim, ainda presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas, tampouco suficientes no presente caso.<br>Diante da narrativa acima exposta e pelos motivos delineados na decisão vergastada, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de relaxamento da prisão, mantendo-se inalterada a decisão que decretou a segregação cautelar de NILSON LIMA BARBOSA." (e-STJ, fls. 63-64, grifou-se).<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, como forma de evitar a reiteração delitiva e, ainda, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima.<br>De acordo com o Juízo de primeiro grau, o ora recorrente havia sido posto em liberdade provisória em processo anterior no qual se apurava o descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da sua ex-companheira, consistentes, basicamente, em proibição de aproximação e de contato com a ofendida.<br>Ocorre que, apenas 10 (dez) dias após a sua soltura, ele invadiu a residência da mesma vítima - em favor de quem ainda vigoravam as medidas protetivas de urgência - e a arrastou para fora da casa, vindo a puxar seu cabelo, empurrou-a ao chão, deu-lhe socos na cabeça, no peito e no braço, assim como proferiu ameaça de morte.<br>Isso sem contar a existência de outros processos de natureza criminal nos quais se apuram práticas de outros delitos pelo mesmo acusado - inclusive, em face da mesma vítima -, entre eles, descumprimento anterior de medidas protetivas de urgência, estupro de vulnerável e tortura (e-STJ, fl. 174).<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Com efeito, "ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória" (HC n. 169.166, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 01/10/2019 PUBLIC 02/10/2019), sendo a hipótese dos autos, em que o paciente, mesmo ciente das medidas, teria descumprido. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC 674.418/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 10/8/2021).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO EM FACE DE FUTURA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO ANTES DA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela (futura) sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.<br>2. Tendo o decreto de prisão apresentado fundamentação concreta, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas por parte do paciente e na necessidade de se resguardar a integridade da vítima, não se registra ilegalidade.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC 660.279/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021).<br>"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III - Nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é admitida a decretação de prisão preventiva "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".<br>IV - In casu, o descumprimento de medida protetiva enseja real necessidade da prisão cautelar decretada a fim de garantir a aplicação de tal medida e assegurar a integridade física da vítima.<br>Assim, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, constitui motivo suficiente para embasar a segregação cautelar. Ressalte-se que o paciente: "descumpriu medidas protetivas concedidas em favor da vítima em outro processo ..  mesmo ciente de que dela não mais poderia se aproximar, foi até a residência da ofendida, a agrediu e se evadiu. Importante salientar, ainda, que se trata de fatos que envolvem violência doméstica, em que se observa relatos idôneos, fartos, de personalidade agressiva do autuado que permitem antever com um juízo de possibilidade concreto a possibilidade de novas agressões" (fls. 52-53), circunstância que evidencia a periculosidade do paciente e a necessidade da segregação cautelar.<br>V - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto.<br>VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 559.361/SP, Relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 2/3/2020).<br>De mais a mais, constata-se que as alegações relacionadas à suposta intimação prévia acerca das medidas protetivas de urgência e à suposta existência de consentimento da vítima relativamente à aproximação efetuada pelo acusado não foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o conhecimento dessas questões por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte:<br>"A tese de ausência de contemporaneidade da prisão não foi debatida pelo colegiado estadual, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no RHC n. 218.197/DF, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>"Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese que sustenta que o teor do decreto prisional do agravante teria sido copiado de outro processo criminal, estranho ao caso concreto, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor quanto a esse tema." (AgRg no HC n. 999.825/PI, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>"As teses preliminares de nulidade não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 1.002.671/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>"Quanto às alegações  ..  de que o paciente seria usuário de drogas e de que teria ocorrido nulidade na busca domiciliar, observa-se que não foram debatidas no acórdão recorrido, sendo inviável o exame direto nesta Corte por configurar indevida supressão de instância." (AgRg no RHC n. 217.785/PE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>"As considerações sobre o princípio da insignificância não foram direcionadas ao Juiz ou ao Tribunal de origem, no habeas corpus lá impetrado, razão pela qual não podem ser enfrentadas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Não foi inaugurada a competência do art. 105 da CF para o exame dessa tese." (AgRg nos EDcl no HC n. 999.976/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>"A tese de nulidade do inquérito policial iniciado com pedido de quebra de sigilo telefônico, sem prévia investigação preliminar, não foi debatida pelo Tribunal a quo, sendo inviável a análise da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 939.495/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>"Inviável o exame de questões que não foram submetidas ou enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância." (AgRg no HC n. 872.448/GO, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Por fim, no tocante ao aventado excesso de prazo para a formação da culpa, tem-se que esta Corte, ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pacificou entendimento no sentido de que a simples extrapolação de prazos processuais previstos na legislação não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar.<br>A análise acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as particularidades do caso concreto, tais como o tempo de duração da prisão cautelar, bem como a complexidade e o modo com que o processo tem sido conduzido pelo Estado.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, vez que, conforme consignado na decisão objurgada, "há a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi e as circunstâncias em que praticado o crime, no caso mediante emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, além de estar junto no veículo uma criança e um adolescente, sem falar na reiteração delitiva dos flagrados, de acordo com as certidões de antecedentes do evento 03, o que demonstra a periculosidade dos flagrados", circunstância que indica a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.<br>IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que verifica-se que "diante da gravidade concreta do delito imputado ao paciente, com notória ofensa à ordem pública, como antes exposto, verifica-se que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal são insuficientes para assegurar a ordem social. Ressalta-se que a prisão preventiva não depende de prévia imposição de medidas cautelares, quando estas não se revelarem aptas a atingir sua finalidade. Nesse sentido, o juízo da origem inclusive reputou, expressamente, incabíveis ao paciente as medidas cautelares menos gravosas, pelo que resta assente sua ineficiência, in casu".<br>V - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes.<br>VI - In casu, verifica-se que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades, "passados pouco mais de cinco meses da data em que segregado o paciente, considerando-se as especificidades do caso, entendo que, visto englobadamente, não há, ao menos por ora, excesso evidente de prazo na formação da culpa a ensejar constrangimento ilegal na segregação preventiva", não havendo qualquer elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal suscetível de provimento do presente recurso.<br>VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 667.164/RS, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes.<br>II - In casu, verifica-se que o agravante foi preso em flagrante delito em 26/1/2020, e posteriormente a sua prisão foi convertida em preventiva em 28/1/2020. A denúncia foi oferecida em 23/4/2020, dando-se seu recebimento em 28/5/2020. Em 5/6/2020 os autos físicos foram remetidos à comarca de Goiânia/GO para a sua digitalização. Em 13/7/2020 foi indeferido pedido defensivo de relaxamento da custódia cautelar preventiva do ora recorrente, e diante de nova provocação foi indeferido novamente o pedido de relaxamento da segregação cautelar, em 21/8//2020. No dia 2/9/2020, os autos principais foram digitalizados e inseridos no sistema Projudi. Em 7/10/2020, observando-se o art. 316, parágrafo único, do CPP, foi feita a reavaliação da prisão preventiva sendo mantida a sua segregação cautelar. Atualmente, os autos aguardam a devolução dos mandados de notificação dos denunciados. Salienta-se que há pluralidade de corréus na empreitada delitiva, assistidos por advogados distintos, o que contribui para redução da celeridade almejada na marcha e andamento processuais, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.<br>III - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC 135.837/GO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 7/12/2020).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA CITAÇÃO. CINCO RÉUS. COMARCAS DIFERENTES. TRANSCURSO CONFORME O PRIMADO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.<br>2. Não se configura clara mora estatal em feito criminal em que efetivada a prisão em 31/5/2017, recebida a denúncia em 31/5/2017, data em que também foi decretada a prisão, em processo em que houve a necessidade de expedição de cartas precatórias para citação do agravante e outros quatro corréus, presos em comarcas diferentes, em mais alargada mas ainda razoável marcha processual.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC 109.539/AL, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 28/6/2019).<br>Acerca dessa questão, assim se manifestou o Tribunal de origem, ao julgar, em 16/7/2025, o writ originário:<br>"DO EXCESSO DE PRAZO<br>Por fim, o impetrante sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente estaria preso há mais de 05 (cinco) meses sem conclusão da instrução processual.<br>É cediço que os prazos processuais não são peremptórios, devendo ser analisados de acordo com o princípio da razoabilidade, considerando as particularidades de cada caso.<br>Conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, o feito vem tramitando regularmente, sem evidência de desídia judicial.<br>Após a prisão do paciente, ocorrida em 06/12/2024, a denúncia foi recebida em 19/12/2024, o paciente foi citado pessoalmente em 10/01/2025, a defesa apresentou resposta à acusação em 16/01/2025, e em 22/04/2025 foi requerida a revogação da prisão preventiva, encontrando-se o processo concluso para análise.<br>Verifica-se, portanto, que o processo segue seu curso natural, sem paralisações injustificadas ou desídia do Juízo.<br>Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou o entendimento de que o excesso de prazo não resulta de simples operação aritmética, mas deve ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta circunstâncias específicas de cada caso concreto.<br>No caso em análise, embora o paciente esteja preso há seis meses, não se vislumbra excesso de prazo injustificado, considerando o regular andamento do feito e a ausência de inércia por parte do Juízo." (e-STJ, fls. 11-112, grifou-se).<br>No caso, embora o recorrente esteja preso cautelarmente desde 6/12/2024 - há 1 (um) ano -, houve a apresentação e o recebimento da denúncia, assim como resposta a pedido de revogação da prisão cautelar, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 26/2/2026.<br>Assim, não se identifica, por ora, o alegado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que o processo em exame - no qual se apura a prática de condutas graves por parte do ora recorrente - segue marcha regular, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário, que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços para finalizá-lo.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Não obstante, recomendo ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA, de ofício, celeridade no processamento e julgamento da ação penal originária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA