DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EDIMAR GREIN, com base no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.<br>Consta dos autos que o recorrido cumpre pena privativa de liberdade e, no curso da execução, requereu a remição da pena em razão da sua aprovação no ENEM 2024, sendo o pedido deferido pelo Juízo das Execuções. O Ministério Público interpôs agravo em execução, que foi provido, reformando a decisão.<br>Em suas razões recursais, alega, em síntese, violação ao art. 126, §5º, da Lei de Execução Penal, sob o fundamento de que a aprovação em exame nacional é fato gerador autônomo de remição, desde que haja efetivo esforço intelectual e mérito comprovado e que a obtenção de novo êxito educacional não configura repetição do mesmo fato, mas sim novo mérito.<br>Requer o provimento do recurso para que o acórdão seja reformado para reconhecer o direito à remição.<br>Contrarrazões pelo improvimento (fls. 75-81).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 82-83).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso especial (fls. 91-93).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame recursal.<br>A questão de fundo debatida nos autos diz respeito a se a remição pode ser concedida duas vezes em razão da aprovação no ENCCEJA 2023 e ENEM 2024 ou se tal concessão configuraria bis in idem.<br>O Tribunal de origem, em agravo, assim apreciou a controvérsia (fls. 63-66):<br> ..  Colhe-se do PEC que no mês de junho de 2024 o apenado foi agraciado com a remição de 133 (cento e trinta e três) dias da pena pela aprovação no Exame Nacional Para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA - ensino médio) de 2023, consoante decisão seq. 101.1 e certificado seq. 58.2. Posteriormente, obteve aprovação total no ENEM/2024, consoante certificado seq. 268.1, em matérias em que já fora aprovado no ENCCEJA/2023.<br>Em razão disso, o juízo da origem deferiu o pedido e concedeu a remição de 100 (cem) dias de pena. Todavia, com a devida vênia ao entendimento de Sua Excelência, entendo que a decisão merece reforma.<br>Afinal, não poderá o reeducando cumular a remição pela aprovação em duplicidade na mesma etapa de estudo, sob pena de incorrer em bis in idem.<br>Destarte, considerando o limitador imposto à remição pelo estudo, uma vez que o agravante já havia sido agraciado com a benesse anteriormente pela aprovação nas áreas de conhecimento do Ensino Médio, mostra-se necessário o afastamento dos 100 (cem) dias de pena remidos pela aprovação no ENEM/2024.<br>O entendimento exarado pelo Tribunal de origem, ao impedir que se conceda a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ao apenado que já havia recebido a remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, está em desacordo com a jurisprudência desta Corte.<br>O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.<br>Não se descura aqui do fato de que as matérias nas quais o executado é examinado tanto no ENCCEJA - ensino médio quanto no ENEM são as mesmas: "Ciências da natureza e suas tecnologias", "Ciências humanas e suas tecnologias", "Linguagens e códigos e suas tecnologias", "Matemática e suas tecnologias" e "Redação".<br>Isso não obstante, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade e, portanto, não impliquem em realização de esforços pelo sentenciado no intuito de aperfeiçoar e/ou aprofundar conhecimentos e ferramentas educacionais com o objetivo final de facilitar sua reintegração social. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que o grau de complexidade da avaliação constante no ENEM seja superior à do ENCCEJA - ensino médio.<br>Tal conclusão exsurge tanto do fato de que o ENEM não se presta mais para certificar a conclusão do ensino médio, quanto do fato de que a prova do ENEM tem, também, a finalidade de possibilitar o ingresso no ensino superior, o que por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Tanto é assim que as notas exigidas para aprovação no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM não são as mesmas.<br>Nesse contexto, entendo que o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.<br>Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, não teria reiterado a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM. Teria mantido apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Com isso em mente, tenho que não reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO . APROVAÇÃO NAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART . 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA: IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM . GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP . 1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal . (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).Precedentes: AgRg no REsp n . 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023;AREsp 1.741 .138/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023;HC 828.572/SP, Rel . Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2023; REsp 2.069.804/MG, Rel . Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min . RIBEIRO DANTAS, DJe de 19/04/2023.2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.3 . A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017 .4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA . Mas não foi o que ocorreu.Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato .6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n . 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1 .200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.8 . No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação nas 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM.Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 100 (cem) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação no ENEM.9. Agravo regimental do Ministério Público estadual não provido. (STJ - AgRg no HC: 858917 MG 2023/0360315-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO . REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO . DIREITO À REMIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1 . Habeas corpus impetrado em favor de apenado que pleiteia remição de pena pela aprovação em 4 áreas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2023, tendo já sido homologada remição de 133 dias pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) no mesmo ano. O Tribunal de origem negou a nova remição alegando bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a possibilidade de remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha obtido a certificação do ensino médio pelo ENCCEJA, sem configuração de bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF . No entanto, a ordem pode ser concedida de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 4. Ajurisprudência desta Corte reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo para apenados que já tenham concluído o ensino médio, permite a remição de pena, por se tratar de exames com níveis de dificuldade distintos, o que demanda esforço adicional e justifica nova remição. 5 . O entendimento do Tribunal de origem, que negou a remição com fundamento em bis in idem, está em desacordo com a jurisprudência consolidada, que admite remição tanto pela aprovação no ENCCEJA quanto no ENEM, desde que observada a proporcionalidade conforme o número de matérias aprovadas. 6. No caso concreto, o apenado foi aprovado em 4 das 5 áreas do ENEM 2023, fazendo jus à remição proporcional, sem o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP . IV. DISPOSITIVO E TESE7. Habeas corp us não conhecido.Ordem concedida de ofício para remir 80 dias da pena do paciente .Tese de julgamento:1. A remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) é possível mesmo quando o apenado já foi beneficiado por remição em razão de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), desde que respeitada a proporcionalidade conforme o número de matérias aprovadas. (STJ - HC: 928569 SC 2024/0253519-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 08/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2024).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA . APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). POSSIBILIDADE. DUPLICIDADE DE FATO GERADOR NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Adriano José Custódio contra acórdão que indeferiu pedido de remição de pena em razão de aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), com o fundamento de que o apenado já havia sido beneficiado com remição pela conclusão do ensino médio por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a concessão de remição de pena em razão da aprovação parcial no ENEM/2023, mesmo quando o apenado já foi beneficiado pela aprovação no ENCCEJA/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O entendimento jurisprudencial vigente estabelece que a aprovação parcial ou total no ENEM não configura o mesmo "fato gerador" da aprovação no ENCCEJA, sendo possível a concessão de remição em ambos os casos, uma vez que envolvem níveis de complexidade e finalidades distintas. 4. O propósito da remição é recompensar o esforço do apenado por adquirir novo conhecimento, o que não pode ser negado pela aprovação parcial no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio via ENCCEJA, pois a exigência de estudos no ENEM é maior. 5 . A jurisprudência consolidada tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que o ENEM e o ENCCEJA possuem graus de dificuldade e objetivos diferentes, o que justifica a concessão de remição por ambos os exames, desde que atendidos os requisitos legais. 6. O pedido de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que se verifica no presente caso, justificando a concessão da ordem de ofício para corrigir a omissão na aplicação da remição. IV . DISPOSITIVO7. Recurso desprovido. (STJ - AgRg no HC: 939330 SC 2024/0315687-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2024).<br>Tenho, portanto, que merece reparos a decisão agravada que não concedeu ao recorrente a remição em virtude de sua aprovação no ENEM.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reestabelecer a decisão do Juízo das Execuções que concedeu a remição pretendida.<br>Comunique-se ao Tribunal de origem com urgência.<br>EMENTA