DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Buser Brasil Tecnologia Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fl. 117):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O agravo de instrumento não foi conhecido, tendo em vista que o agravante deixou de interpor o recurso dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme exigência do artigo 1003, §5º, do Código de Processo Civil.<br>2. Os argumentos apresentados no presente recurso somente demonstram o inconformismo da agravante. Ademais, a agravante inova no presente agravo interno, assim como o fez nos embargos de declaração opostos anteriormente.<br>3. A agravante sustenta que a decisão ora agravada não observou que o agravo de instrumento foi interposto antes do decurso do prazo recursal, tendo em vista que o processo de origem foi suspenso a partir do dia 20.04.2023, em razão de conflito de competência suscitado nos autos. Contudo, na inicial do presente agravo de instrumento, a agravante assinalou a tempestividade do recurso, levando em conta a decisão que rejeitou seu pedido de reconsideração da primeira decisão, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. A menção ao sobrestamento pelo Conflito de Competência só veio nos embargos de declaração e neste agravo interno, mudando a tese de tempestividade, o que denota indevida inovação recursal.<br>4. Não cabe a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que analisou o pedido de reconsideração e manteve o pronunciamento judicial anterior pelos próprios fundamentos. Aliás, conforme o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração, por não possuir natureza recursal, não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado, de forma que o recurso interposto em 04/05/2023 é intempestivo.<br>5. A decisão atacada não merece reparo, uma vez que a agravante não trouxe nenhum argumento que alterasse o posicionamento adotado.<br>6. Agravo interno conhecido e desprovido. (sem grifos no original)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 150/1 53).<br>A parte recorrente alega violação do art. 955 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o sobrestamento determinado no conflito de competência acarreta suspensão dos prazos processuais com eficácia ex tunc, o que tornaria tempestiva a interposição do agravo de instrumento.<br>Sustenta ofensa ao art. 995 do CPC ao argumento de que o acórdão recorrido desconsiderou a regra de suspensão decorrente do conflito de competência, tratando da suspensão com efeito ex tunc e da paralisação dos prazos processuais.<br>Argumenta que houve decisão de suspensão do processo em 20/4/2023 no incidente de conflito negativo de competência e que, por força dessa suspensão, os prazos processuais ficaram suspensos, razão pela qual o agravo de instrumento, interposto em 4/5/2023, seria tempestivo; afirma, assim, que o acórdão violou o art. 955 do CPC ao não reconhecer a suspensão dos prazos com efeito retroativo.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 186/189.<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 195).<br>Petição da parte recorrente postulando a prejudicialidade do recurso especial em razão da prolação de sentença do juízo singular (fls. 202/212).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação ordinária anulatória de autos de infração, com pedido de tutela de urgência para suspender multas e cessar autuações da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), indeferiu pedido de reconsideração do indeferimento da tutela de urgência.<br>O agravo de instrumento não foi conhecido pelo Desembargador Relator em razão da intempestividade, haja vista o pedido de reconsideração não interromper nem suspender o prazo recursal.<br>No agravo interno, contudo, a parte recorrente, ao insurgir-se contra o fundamento do acórdão recorrido, apresentou argumento novo, o que constituiu indevida inovação recursal, nos termos do acórdão recorrido .<br>Nas razões do recurso especial, a parte alegou ofensa ao art. 955 do CPC.<br>Contudo, conforme petição de fls. 202/212, a parte recorrente informa a superveniência de sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau.<br>Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada a prolação da sentença na ação principal, tendo em conta sua cognição exauriente, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO. CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. NEGATIVA. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA AFASTADA E DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO À INICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA A CAUTELAR.<br>1. No caso dos autos, a Defensoria Pública formulou pedido de tutela antecipada antecedente, em que houve a concessão de liminar por magistrado singular, a fim de sustar o reajuste das tarifas de transporte público no Município de Santos. No entanto, após pedido de reconsideração, esta decisão foi cassada (fls. 163/164). Neste novo panorama, foi interposto agravo de instrumento perante o Tribunal local, cujo acórdão é impugnado no presente recurso especial.<br>2. Já o juízo de primeiro grau, diante do agravo interposto, afastou a estabilização da tutela e, na forma do art. 303, § 1º, I, do CPC/2015, recebeu o aditamento formulado, determinando o processamento do feito como ação civil pública. Nesta ACP, foi requerida nova tutela provisória de urgência, a qual foi indeferida pelo magistrado de piso; após o trâmite regular, houve a prolação de sentença de improcedência. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao concluir pela necessidade de formação de litisconsórcio com a empresa permissionária, determinou a anulação da sentença, para que fosse oportunizada emenda à inicial, a fim de regularizar o polo passivo da demanda.<br>3. Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.546.176/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 28/10/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO DE DEFERE EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE MÉRITO, JÁ CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.<br>1. O presente recurso foi tirado em autos de agravo de instrumento onde se discute, dentre outras questões, a possibilidade ou não de imposição de multa de ofício na vigência de suspensão da exigibilidade do crédito tributária com fulcro no art. 151, V, do CTN (a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, que não o mandado de segurança).<br>2. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, verifica-se que foi proferida sentença de total procedência dos pedidos autorais nos autos da ação principal de nº 5101207-18.2018.8.13.0024, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça em sede de remessa necessária, razão pela qual o presente recurso, manejado contra decisão precária que tratou da tutela de urgência, perdeu seu objeto. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.722.955/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021; AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.361.947/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 6/5/2020.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.808.376/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ante a perda do objeto.<br>Sem honorários advocatícios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA