DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Mediante análise dos autos, observa-se que a feitura do Agravo de fls. 124/133 incorreu em equívoco considerado intransponível.<br>Isso porque o Código de Processo Civil, em seu art. 994, consagrou o Princípio da Taxatividade, segundo o qual são cabíveis somente os recursos expressamente previstos em Lei Federal.<br>No caso, percebe-se nítida confusão da parte recorrente, pois, embora o recurso tenha sido interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC e nominado como "Agravo Interno", foi feita alusão, nas razões recursais, novamente ao cabimento do recurso para, dessa feita, informar que a sua interposição deu-se com base no art. 1.042 do CPC.<br>A partir disso, por se tratarem de espécies diversas do recurso de Agravo, não foi possível identificar, a partir da leitura da peça recursal, qual espécie recursal a recorrente pretendia manejar para, assim, dar prosseguimento ao feito.<br>Rememore-se, por oportuno, que o recurso previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil se refere ao Agravo Interno, cabível, no que aqui interessa, nas hipóteses em que é realizado o juízo de conformação e, assim, negado seguimento ao Recurso Especial com base em entendimento fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Por outro lado, o Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC, é cabível nas outras hipóteses em que são proferidos juízos negativos de admissibilidade, sendo manejados, portanto, em situações absolutamente distintas.<br>Portanto, não há como conhecer do presente recurso, porquanto violaria o Princípio da Taxatividade Recursal, já que não existe previsão no ordenamento jurídico para sua interposição nos citados moldes. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA PELO PRÓPRIO STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>2. Segundo os princípios da legalidade e da taxatividade, respectivamente: (I) não há recursos sem que a Lei Federal ou a Constituição Federal os estabeleça; e (II) só existem os recursos que forem previstos por essas vias.<br>3. O fato de o ordenamento jurídico não vedar expressamente o uso de determinado meio de impugnação não autoriza que o jurisdicionado possa dele se valer, à míngua de expressa prescrição.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 36414/AM, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 5.6.2019)<br>A propósito, não há sequer como aplicar o princípio da fungibilidade, pois a sua aplicação, pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04.05.2020.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA