DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE FLORINDO DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0040374-47.2022.8.06.0001 (fls. 3.205/3.216).<br>Alega o agravante que a discussão é de direito e que pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, sustentando que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica, na gravidade em abstrato do delito e na garantia da ordem pública, sem individualização das condutas e sem análise da suficiência de cautelares diversas, o que revelaria violação dos arts. 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que o acórdão recorrido utilizou justificativas vagas - apaziguamento do meio social, garantia da ordem pública e proibição da proteção deficiente do Estado - sem demonstrar concretamente o periculum libertatis e a imprescindibilidade da prisão.<br>Sustenta que a incidência da Súmula 7/STJ é indevida porque não busca revolver provas, mas controlar a suficiência e a idoneidade da motivação da prisão preventiva à luz dos dispositivos legais invocados.<br>Defende que houve excesso de prazo e ausência de contemporaneidade, reforçando a desproporcionalidade da medida cautelar adotada.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 3.627/3.628).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) impossibilidade de apreciação, em recurso especial, de violação de normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; e 2) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório para afastar a necessidade da prisão preventiva.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.<br>Não obstante tais alegações, verifica-se que o agravo deixou de atacar, específica e concretamente, o fundamento da inadmissão relativo à indevida veiculação de matéria constitucional no recurso especial, visto que a decisão agravada expressamente consignou a impossibilidade de exame de eventual ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal em sede de recurso especial, ao passo que as razões do agravo se limitaram a refutar a incidência da Súmula 7/STJ, sem demonstrar a exclusão da matéria constitucional da causa de pedir recursal ou a sua irrelevância para o julgamento do apelo nobre.<br>Nessa medida, ausente a impugnação integral dos fundamentos da decisão agravada, incide o Enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.