DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Nas razões de insurgência, sustenta, em síntese, violação ao art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil, ao argumento de que foi expedido mandado para cancelamento da restrição de intransferibilidade do imóvel antes do trânsito em julgado da sentença, sem enquadramento nas hipóteses legais de execução provisória, o que afronta o efeito suspensivo da apelação.<br>Alega, ainda, que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi formulado na petição inicial e que a medida cautelar de anotação de intransferibilidade era legítima diante do risco de fraude e esvaziamento patrimonial, sendo suficiente a interpretação lógico-sistemática do pedido, nos termos do art. 322, §2º, do CPC.<br>Defende que o contraditório foi garantido por meio da citação da pessoa jurídica, e que, em tutela cautelar de urgência, o contraditório pode ser diferido, sem prejuízo à ampla defesa. Invoca a teoria menor da desconsideração prevista no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a medida constritiva era legítima diante do estado de insolvência e do uso abusivo da personalidade jurídica.<br>Por fim, afirma que todos os fundamentos autônomos do acórdão foram devidamente impugnados, afastando a incidência da Súmula 283 do STF, e que houve prequestionamento implícito da matéria, afastando as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO ALVES PEREIRA JÚNIOR contra DIEGO FELIPE BATISTA DOS SANTOS, insurgindo-se em face do acórdão de fls. 274-293, proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado.<br>Embargos de Declaração interpostos pelo recorrente e rejeitados (fls. 352-358).<br>Em suas razões recursais (fls. 300-323), o recorrente fundamenta sua insurgência no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal. Reclama violação aos "arts. 85, §§ 2º e 8º, 134 e ss e 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil."<br> .. <br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 365.<br>É o relatório. Decido.<br> .. <br>A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>O acórdão de fls. 274-293, negou provimento ao apelo para manter a sentença (fls. 187-191) que, por sua vez, fez constar o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e torno sem efeito a ordem de intransferibilidade emanada nos autos do processo 0179663-05.2016.8.06.0001, em apenso, sobre o imóvel registrado sob a matrícula 38.204, situado no Condomínio Oswaldo Studart. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Expeça-se mandado ao Cartório do 6a. Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza para que providencie o cancelamento da restrição constante do AV.07/38.204."<br>DO PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE<br>Aduz o recorrente que "No presente caso, a aplicação literal dos dispositivos legais em exame e a hipotética vedação da fixação equitativa, como estipulado na origem, promove a desigualdade, na medida em que a remuneração pelo serviço prestado estaria vinculada a elementos externos não correspondentes ao próprio serviço prestado." GN. (Fl. 318).<br>Acrescenta: "Com isso, no presente caso, os honorários atualmente estão estipulados no montante de R$ 21.059,43 (vinte e um mil, cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), o que se verifica exorbitante, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação do serviço." GN. (Fl. 318).<br>No caso concreto, o aresto, sobre a questão dos honorários sucumbenciais, assim definiu (Fls. 274-293):<br>"( )<br>Assim, o parágrafo 2º do artigo 85 do CPC dispõe que, em regra, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual entre 10% e<br>20% da condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade de estimar-se o quantum debeatur, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>No entanto, de acordo com o parágrafo oitavo do artigo 85, ""nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º"".<br>( )<br>O citado julgado, em consonância com a legislação de regência, estabelece que o primeiro referencial a ser usado para fins de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais é a existência de condenação, enquanto a regra para aplicação da equidade é excepcional.<br>No caso concreto, é possível vislumbrar o proveito econômico auferido pela parte vencedora, qual seja, a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), indicado, na petição inicial, como valor aproximado do imóvel indevidamente constrito, de modo que essa deve ser a base de cálculo para aferição da verba honorária, sendo inaplicável a equidade.<br>( )<br>Firmada essa premissa, os honorários advocatícios já foram fixados no patamar mínimo de dez por cento, não comportando diminuição.<br>( ) ." GN.<br> .. <br>Desse modo, verifica-se que o acórdão impugnado está em conformidade com o Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto a inviabilidade do arbitramento dos honorários por equidade, tendo em vista não enquadrar-se nos casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, impondo-se a negativa de seguimento ao recurso nesse ponto.<br>Resolvida a questão jurídica atinente à modalidade de fixação da verba sucumbencial, passa-se à admissibilidade alusiva aos demais capítulos da insurgência.<br> .. <br>Aduz o suplicante que o cumprimento do expediente para expedição do mandado ao Cartório de Registro de Imóveis antes do trânsito em julgado da sentença, contrariou o art. 1.012, § 1º, V (in verbis), do CPC, pois não houve o prévio deferimento de tutela provisória no caso em pauta.<br> .. <br>Ademais, a matéria não foi impugnada nos embargos de declaração manejados às fls. 328-333. Observa-se que referida irresignação se limitou a alvejar o capítulo inerente aos honorários sucumbenciais. Assim, resta caracterizada a ausência do necessário prequestionamento da legislação apontada, a incidir as Súmulas 282 e 356 do STF, de forma análoga<br> .. <br>Assevera o insurgente que o art. 134 do CPC "dispensa a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em ação autônoma quando este for requerido na petição inicial, momento em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica: ( )" (fl. 311).<br>Importa transcrever trechos do aresto que tratam da referida questão (fls.274-293):<br> .. <br>Embora o art. 133, § 2º acima colacionado dispense a instauração do incidente quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, o que se observa na situação analisada, repita-se, é que não houve esse pedido de forma clara, sendo postulada apenas de forma simplória a constrição de imóvel que se encontra registrado no nome de um dos sócios, sem a indicação da pessoa natural no polo passivo.<br> .. <br>Nessa toada, assinalo que, referente ao tópico acima citado, o acórdão apresentou fundamento suficiente e autônomo não impugnado neste recurso, a configurar a incidência, por analogia, da Súmula 283, STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br> .. <br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC, nego seguimento ao presente recurso especial quanto ao TEMA 1076 (tese firmada em recurso repetitivo), do STJ; e inadmito o restante da insurgência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> .. <br>Fo rtaleza, 12 de julho de 2023.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que, no ponto atinente ao art. 1.012, § 1º, V, CPC, não houve enfrentamento expresso do dispositivo no acórdão recorrido<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí por que se tem reiterado neste colegiado que "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Nessa linha, no acórdão recorrido, a deliberação concentrou-se em duas linhas de fundamentação autônomas: (i) a legitimidade (ou não) da constrição em patrimônio de sócio não parte, e (ii) a necessidade de observância do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133-137 do CPC) para alcance de bens de terceiro.<br>Em nenhuma passagem houve enfrentamento expresso da regra de efeito suspensivo da apelação nem da exceção do § 1º, V (situações em que a sentença passa a produzir efeitos imediatamente), tampouco da sistemática do cumprimento provisório prevista no § 2º do mesmo artigo.<br>Logo, não conheço do recurso nesse particular.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, no que se refere a matéria prequestionada, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>As instâncias ordinárias formaram premissas fáticas claras e específicas: (a) a anotação de intransferibilidade foi desconstituída em embargos de terceiro porque atingia patrimônio de sócio não parte sem observância do incidente de desconsideração (requerimento claro, citação de sócio/pessoa jurídica, instrução e decisão interlocutória); (b) não se constatou, no caso concreto, o atendimento desse rito mínimo nem a demonstração fática de abuso/confusão patrimonial ou obstáculo ao ressarcimento aptos a legitimar a medida; e (c) os honorários foram fixados conforme a regra geral do art. 85, § 2º, CPC (percentual sobre o proveito econômico obtido com a procedência dos embargos) e majorados pelo § 11.<br>Essas premissas não são teses jurídicas abstratas, mas conclusões calcadas em elementos do processo (conteúdo da inicial, decisões, atos processuais e circunstâncias probatórias).<br>As teses veiculadas dependem, pois, do reexame de fatos e provas, a exigir incursão nas conclusões fáticas da origem: para (i) afirmar que houve "pedido implícito" de desconsideração e que o rito dos arts. 133-137 do CPC teria sido satisfeito, seria necessário reinterpretar petições e decisões, verificar instauração de incidente e citação de sócios e sopesar elementos sobre abuso/confusão patrimonial/obstáculo; para (ii) afirmar a legitimidade do gravame, seria preciso auditar fatos relativos à titularidade do bem, posse, fraude, insolvência e risco; e para (iii) reduzir honorários por equidade, seria imprescindível reavaliar "complexidade", "trabalho" e "tempo"  todos dados empíricos. Tais incursões estão vedadas na via especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>A análise dos autos, ainda, indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas em que se controverte sobre a fixação dos honorários sucumbenciais, o acórdão recorrido aplicou corretamente o critério previsto no art. 85, § 2º, do CPC, fixando o percentual sobre o valor do proveito econômico obtido com a procedência dos embargos de terceiro, e majorando nos termos do § 11 do mesmo artigo.<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076, firmou entendimento vinculante de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC) somente é admitida nas hipóteses em que o proveito econômico for irrisório, inestimável ou o valor da causa for muito baixo. Fora dessas situações, prevalece a regra geral do § 2º, que determina a fixação entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa.<br>No caso concreto, o proveito econômico é perfeitamente mensurável e relevante, pois corresponde ao valor do imóvel objeto da constrição indevida, não se enquadrando nas exceções que autorizam a aplicação da equidade. O acórdão, ao adotar o percentual mínimo sobre o valor do bem, observou integralmente o entendimento consolidado pelo STJ.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.<br>1. O artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%: (i) do valor da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar esse proveito, do valor atualizado da causa. Precedentes.<br>2. "Em se tratando de ação revisional na qual foi reduzido o valor devido pelo autor, a condenação do banco réu, que servirá de base para cálculo dos honorários advocatícios, consiste no proveito econômico obtido com a demanda, ou seja, o valor da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido" (AgInt no AREsp n. 179.034/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.)<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.231.845/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE VERSUS PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no percentual sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015, ou por arbitramento equitativo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.<br>2. O art. 85, § 2º, do CPC dispões que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.<br>3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), pacificou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa é medida excepcionalíssima, aplicável apenas quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, sendo vedada sua utilização para reduzir a verba honorária em causas de valor elevado. A tese firmada é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.199.530/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVIMENTO.<br>1. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), calculados respectivamente sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual.<br>2. Na hipótese, não houve condenação e o proveito econômico obtido é inestimável, sendo o valor da causa muito baixo, o que autoriza, nos termos da jurisprudência desta Corte, a apreciação equitativa, com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC.<br>3. Agravo conhecido para conhecer o recurso especial e dar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.904.483/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA