DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Nas razões de insurgência, sustenta, em síntese, que a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito, relacionada à transmissão da posse dos bens da herança aos herdeiros ope legis, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, sendo desnecessária a demonstração do exercício do poder fático para fins de proteção possessória.<br>Argumenta que o Tribunal de origem, ao exigir a comprovação da posse natural para deferir a reintegração, violou os arts. 1.210 e 1.297 do Código Civil, bem como os arts. 555, 561 e 562 do Código de Processo Civil, contrariando entendimento consolidado no Informativo 431 do STJ e precedentes da Corte Superior.<br>Defende, ainda, que a análise do recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a correta interpretação e aplicação da legislação federal, razão pela qual requer o processamento do recurso especial para apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>DECIDO.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>REINTEGRATÓRIA DE POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RESP. CC E CPC. REINTEGRAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ANÁLISE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. ANÁLISE PREJUDICADA. RECRUSO ESPECIAL INADMITIDO .<br>D E C I S Ã O<br>Trata-se de RECURSO ESPECIAL (art. 105, III, "a" e "c", CF) interposto por GILVANEIDE BATISTA DE LIMA , nele sustentando ofensa a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, pois estariam presentes os pressupostos para a reintegração de posse e desfazimento de muro.<br>O Acórdão principal, sem modificação nos Aclaratórios, traz em síntese:<br>"Civil e Processual civil - Ação de reintegração de posse - Sentença de improcedência - Apelação cível da parte autora - Pleito de assistência judiciária gratuita formulado perante o juízo a quo - Ausência de pronunciamento - Concessão tácita do benefício - Precedentes do STJ - Suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios - Mérito - Requisitos dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil - Ônus da prova autoral - Efetiva posse da parte demandante não comprovada - Conteúdo dos autos que aponta o exercício da posse pela parte demanda - Sentença mantida.<br>I - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp 1721249/SC, a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido da gratuidade da justiça, leva à conclusão de seu deferimento tácito;<br>II - No caso em análise, é de se reconhecer o deferimento tácito da Assistência Judiciária Gratuita, com o que fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e da verba honorária sucumbencial;<br>III - Quanto ao mérito, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC, para se conceder a proteção possessória, necessária se faz a comprovação da posse, da turbação ou do esbulho, a data em que ocorreu e a continuação da posse, em caso de turbação, ou a sua perda, na hipótese de esbulho;<br>IV - O ônus da prova, por sua vez, segue a regra dos incisos I e II do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora demonstrar o preenchimento dos requisitos para a proteção possessória;<br>V - Na hipótese em análise, o conteúdo dos autos é frágil quanto a confirmar o exercício da posse pela parte autora, enquanto aponta o efetivo exercício da posse do imóvel pela parte ré;<br>VI - Nesse cenário, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório, seus pedidos não merecem acolhida, devendo a sentença de improcedência ser mantida;<br>VII - Recurso conhecido e parcialmente provido." Transcorreu o prazo sem contrarrazões, consoante certidão no dia 12.06.2025.<br>Vê-se, após diligência atendida em 17.06.2025, corrigindo erro material. p. 114<br>Relatado.<br>O Recurso está tempestivo e se mantém a gratuidade judiciária deferida na Decisão Colegiada.<br>Atribui violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil , pois estariam presentes os pressupostos para a reintegração de posse e desfazimento de muro .<br> .. <br>Essas questões, ainda que no Julgado se tenha declinado normativos pertinentes a discussão, não se distanciam do reexame do conjunto fático-probatório de acordo com o entendimento do STJ .  <br> .. <br>Mediante o exposto, INADMITO o RECURSO ESPECIAL, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil . Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, as instâncias ordinárias formaram premissas fáticas acerca dos pressupostos possessórios discutidos, que são insindicáveis nessa via especial, a saber: (i) configuração ou não de posse pelo recorrente na forma natural/indireta; (ii) existência de composse entre herdeiras; (iii) ocorrência, modo e data de esbulho/turbação; (iv) continuidade da posse; e (v) adequação dos requisitos do CPC 561/562 à luz do conjunto probatório.<br>(a) Posse ope legis pela saisine (CC 1.784) e proteção possessória sem posse fática<br>A recorrente quer ver reconhecida a posse civil transmitida aos herdeiros "independentemente de qualquer outra circunstância" e sem comprovação de exercício fático, afirmando que "a proteção à posse molestada não exige o efetivo exercício do poder fático."<br>Todavia, para aplicar a tese de saisine como posse passível de proteção, no caso concreto, é inevitável reconstituir (i) se houve composse entre as irmãs, (ii) quem estava na posse direta/indireta, (iii) se houve esbulho ou turbação, (iv) qual a delimitação fática da área, tempo, modo e causa da posse. Essas são premissas fáticas e não apenas norma abstrata.<br>Nesse sentido, já se decidiu:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. HERANÇA. OCUPAÇÃO POR COMPANHEIRA DE HERDEIRO PRÉ-MORTO. ALEGAÇÃO DE COMPOSSE E DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir a natureza jurídica da posse exercida pela companheira de um herdeiro falecido sobre um imóvel da herança, a fim de analisar se a sua ocupação configura esbulho possessório, e se o acórdão de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Afasta-se a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. A rejeição das teses de composse e de direito real de habitação foi expressamente motivada pela conclusão fática de que a posse exercida se dava a título de comodato verbal, e não por animus domini (ânimo de dono).<br>O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou contradição.<br>3. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, que, com base nas provas dos autos, reconheceram a existência de comodato verbal e afastaram as teses de composse e de direito real de habitação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Embora o princípio da saisine transmita a herança aos herdeiros, a posse exercida sobre o bem pode ter natureza diversa, como a de comodato, que é uma relação pessoal. Uma vez caracterizado o comodato pelas instâncias de origem e não atendida a notificação para a desocupação do imóvel, configura-se o esbulho possessório, justificando o ajuizamento da ação de reintegração de posse.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 2.106.562/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>(b) Dispensa de prova de posse natural (CC 1.210 e 1.297) para reintegração<br>A recorrente afirma a "desnecessidade do poder fático em vista de se tratar de posse decorrente do princípio da saisine", insistindo que o Tribunal "atribuiu a necessidade da demonstração do efetivo poder fático sobre o bem imóvel esbulhado"<br>Entretanto, a reintegração (CPC 561/562) pressupõe prova de posse e de esbulho (data, continuidade, perda). A discussão, tal como posta, exige reavaliar documentos, depoimentos e circunstâncias (quem exercia posse, quando e como ocorreu o esbulho). Sem esses dados empíricos, não se conclui reintegração. Revalorar se houve posse natural ou apenas posse civil sem exercício fático é, na prática, reexame probatório Súmula 7/STJ.<br>(c) Aplicação dos arts. 555, 561 e 562 do CPC (reintegração) sem revolver prova do esbulho<br>Diz a recorrente que "matéria eminentemente de direito" a exigir apenas aplicação dos arts. 555, 561 e 562 do CPC, sem reexame de provas.<br>Todavia, no caso, a aplicação dos arts. 561/562 exige prova de (i) posse, (ii) esbulho/turbação, (iii) data do fato, (iv) continuação da posse. A reversão do acórdão pressupõe auditar o lastro probatório para atestar esses requisitos atividade vedada em REsp (Súmula 7/STJ).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA