DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>No recurso especial aponta diversas violações: ausência de título de propriedade do autor (art. 1.228, 1.267 do CC), ilegitimidade ativa e passiva (arts. 17, 110 do CPC), ausência dos requisitos da ação reivindicatória, prescrição (arts. 189, 206, §3º, V do CC), ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF, arts. 7º, 364 do CPC), nulidade da sentença por ausência de fundamentação (arts. 93, IX da CF, 489 do CPC), julgamento extra petita (art. 492 do CPC), e fixação dos honorários (art. 85 do CPC).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação cível, integrado pelo aresto dos embargos de declaração, assim sumariado:<br>"EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE DE VEÍCULO. PROVA DA PROPRIEDADE DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA RÉ. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE DO AUTOR. ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS. LEGITIMIDADE DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, PRESCRIÇÃO, OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE APRECIADOS NA SENTENÇA. DANO MORAL. VALOR FIXADO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS JÁ FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO PELO JUÍZO SINGULAR. 1- Apelação cível em ação reivindicatória. 2- Objeto de disputa é a propriedade de um veículo. 3- Restou comprovada a prova de propriedade do autor em relação ao veículo, conforme provas colacionadas nos autos. 4- No tocante ao demandado Charles Vicente de Moraes, observo que não restou comprovado que o mesmo em algum momento se apossou do veículo, posto que, em diligência de ID nº 21046363, o mesmo não estava em posse do automóvel, tendo afirmado que o bem estava com a requerida, que, como a mesma confessou em Audiência, o vendeu a terceiro. 5- Conversão em perdas e danos o valor do bem (R$ 46.980,00 - quarenta e seis mil e novecentos e oitenta reais). 6- Dano moral fixado em 10.000,00 (dez mil reais). 7- Deixo de majorar os honorários tendo em vista já ter sido fixado em seu patamar máximo.8- Sentença mantida na íntegra.9- Recurso não provido" (ID 30588855).<br>Em suas razões recursais (ID 35860983), a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 7º, 17, 85, 110, 373, I, 489 e 492, todos do Código de Processo Civil, assim como os artigos 186, 189, 206, 927, 1.228 e 1.267 do Código Civil. Sustenta a ocorrência de prescrição trienal (CC, art. 206, §3º, V). Defende a existência de error in procedendo, consistente no julgamento extra petita. Assevera ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, aduz que a parte recorrida nunca foi proprietária do bem em litígio, motivo pelo qual sequer é parte legítima para figurar na ação reivindicatória. Afirma, assim, a inexistência de provas acerca do alegado domínio e, bem por isso, a ausência dos requisitos para propositura da demanda. Nega a configuração do dano moral, ante a falta de provas nesse sentido, e pugna pela redução do quantum fixado a tal título, bem como dos honorários advocatícios. Sem contrarrazões (ID 41671541).<br>Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do excepcional.<br>AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ.<br>No tocante à alegação de infringência aos arts. 189 e 206, §3º, inciso V, do Código Civil, relativamente ao prazo prescricional aplicável à reparação civil, verifico que a questão não foi analisada ou objeto de decisão sob o enfoque ora apontado como violado, tratando-se de matéria não prequestionada (não decidida) pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, o que inviabiliza o acesso aos Tribunais Superiores, tendo em vista o disposto no art. 105, III, da Constituição Federal e o teor da Súmula 211 do STJ, cujo verbete assim dispõe: Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Com efeito, o fundamento do recurso consiste na alegação de que "eventual direito à reparação civil deve ser declarado extinto pela ocorrência da prescrição"; contudo, a referida matéria não foi enfrentada expressamente no acórdão impugnado, pois somente consta do acórdão a discussão acerca do "prazo prescricional para propor ação reivindicatória". Não existe no acórdão impugnado (ID 31926747), nem em sede de embargos de declaração (ID 34525410), qualquer menção ao prazo prescricional aplicável à reparação civil decorrente da fruição indevida do bem, conforme excerto do voto condutor do acórdão, abaixo transcrito:<br> .. <br>Logo, a pretensão recursal da parte incorre na vedação da referida Súmula STJ nº 211. Sobre a exigência em discussão, verifico julgados:<br> .. <br>REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ.<br>Quanto aos demais dispositivos de lei tidos por violados (envolvendo julgamento extra petita, ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, discussão sobre a titularidade do bem, configuração do dano moral e verba fixada a tal título, valor dos honorários advocatícios), constato que a pretensão de fundo esbarra no enunciado nº 7 da Súmula do STJ: Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Como se vê, o Colegiado de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou, integralmente, a controvérsia posta nos autos, mediante a análise de elementos informativos da demanda, sendo certo que a alteração da conclusão adotada implicaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência obstada pelo teor da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>DISPOSITIVO:<br>Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Intime-se. Cumpra-se.<br>Recife, data da certificação digital.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>O acórdão recorrido fixou premissas fáticas claras, após ampla instrução, que são insindicáveis essa esfera especial: (i) o autor demonstrou propriedade mediante documentação idônea e histórico de pagamentos; (ii) a requerida apossou-se do bem após o óbito e o vendeu a terceiro, sem anuência do autor; (iii) a controvérsia não versa sobre mera reparação civil por inadimplemento, mas sobre ação reivindicatória, que demanda a verificação de domínio, posse injusta e individualização do bem; (iv) houve oportunização de alegações finais; (v) os danos morais e os honorários foram fixados à vista das circunstâncias delineadas nos autos. Tais premissas não são jurídicas abstratas; são constatações fáticas apuradas mediante exame de documentos, atos processuais e prova oral.<br>(a) Propriedade do veículo (arts. 1.228 e 1.267 do CC) e requisitos da reivindicatória<br>Segundo a parte agravante, o autor "nunca foi proprietário", pois o registro no DETRAN seria "meramente administrativo", e faltaria tradição; pede revaloração de quem efetivamente detinha o animus domini e de quem pagou as parcelas (ônus da prova  art. 373, I, CPC).<br>Para infirmar tais conclusões seria necessário reabrir a valoração de documentos (certificado, comprovantes de pagamentos, ID"s) e contrastar depoimentos/confissão, substituindo o juízo de fato do Tribunal local, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça.<br>(b) Legitimidade ativa e passiva (arts. 17 e 110 do CPC; espólio vs. viúva)<br>A agravante alega que a parte agravada - e ela mesma - seriam parte ilegítima, apontando julgados sobre ilegitimidade da viúva e legitimidade do espólio; requer extinção sem resolução ou improcedência por "impossibilidade jurídica" do pedido.<br>Sobre a tese, o acórdão, como brevemente adiantado, firmou a legitimidade do autor (proprietário) e da requerida (apossamento e venda), com base no conjunto probatório: "o autor demonstrou que era o real dono ", "a requerida se apossou do bem e o transferiu a terceiro"<br>A conclusão sobre quem é parte legítima, pois, deriva de premissas fáticas (quem detinha a posse, quem vendeu, quem figura nos documentos), cuja revisão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>(c) Prescrição: trienal da reparação civil vs. decenal da reivindicatória (arts. 189; 206, §3º, V; 205 do CC)<br>Pretende a recorrente enquadrar os fatos como reparação civil (três anos), invocando que o autor deveria "propor ação indenizatória" e que "eventual direito prescreveu em 2016". O acórdão, por sua vez, fixou que o caso é de reivindicatória, com prazo decenal (art. 205 CC) e rechaçou o prazo trienal, apontando que o debate fático demonstrou domínio e posse injusta do bem, não mero inadimplemento contratual.<br>Como se verifica, para deslocar o enquadramento jurídico ao tipo de ação indenizatória, seria necessário requalificar os fatos da causa (natureza da controvérsia, causa de pedir, conteúdo da prova)  tarefa que demanda, novamente, revolvimento probatório, o que atrai a Súmula 7.<br>(d) Devido processo legal, contraditório e alegações finais (art. 5º, LIV e LV, CF; arts. 7º e 364, CPC)<br>A arguição do recurso é de nulidade por suposta inexistência de oportunidade para alegações finais do réu. A origem afirmou que "foi oportunizado prazo para alegações finais após a audiência", à luz do que se passou na instrução (atos praticados, certidões, andamento).<br>A controvérsia demanda reexame do andamento processual e dos atos praticados (se houve, quando, de que forma)  matéria fático-probatória e de fato processual consolidado, insindicável em recurso especial<br>(e) Ausência de fundamentação / julgamento extra petita (arts. 93, IX, CF; 489 e 492, CPC)<br>As razões de insurgência insistem que sentença seria nula por falta de fundamentação (não detalharia danos morais) e extra petita por condenar "além do pedido". Todavia, o Tribunal de Justiça de Pernambuco confirmou que a sentença estava fundamentada e que a condenação se manteve nos limites; referiu-se às circunstâncias do caso, aos documentos e ao quantum fixado, rejeitando a tese de nulidade/extra petita.<br>Portanto, para acolher as teses recursais, seria preciso reler integralmente a sentença e o conjunto probatório, sopesar circunstâncias para danos morais e cotejar pedido em face da condenação  atividade de reexame de provas/documentos vedada pela Súmula 7/STJ.<br>(f) Honorários (art. 85, CPC) e valor dos danos morais (arts. 186 e 927, CC)<br>O recurso especial veicula pleito de redução dos honorários fixados no patamar máximo e de minoração dos danos morais por falta de prova suficiente. A origem manteve honorários e confirmou danos morais com base nas circunstâncias do caso e na prova do ilícito (apossamento e venda).<br>A readequação de honorários (salvo irrisoriedade/exorbitância) e de danos morais demanda revaloração probatória das circunstâncias  campo clássico de incidência da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA