DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARCELO DE SANTANA GALLO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0009308-36.2025.8.26.0050.<br>Consta dos autos que o recorrente teve pedido de extinção da pena de multa em razão de hipossuficiência indeferido pelo juízo da execução penal, porquanto ainda não cumprida integralmente a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta.<br>Recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa foi desprovido (fl. 296). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto por Marcelo de Santana Gallo contra decisão que indeferiu pedido de extinção da punibilidade da pena de multa. O agravante, assistido pela Defensoria Pública, alegou hipossuficiência econômica, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 931 dos recursos repetitivos, para requerer a extinção da punibilidade independentemente do adimplemento da sanção pecuniária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a hipossuficiência econômica do sentenciado, assistido pela Defensoria Pública, é suficiente para a extinção da punibilidade da pena de multa sem pagamento. III. Razões de Decidir 3. A multa criminal, embora possua natureza de dívida de valor, mantém seu caráter punitivo, sendo legítima sua cobrança pelo Ministério Público, nos termos dos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar a tese jurídica do Tema 931, firmou entendimento de que a impossibilidade de pagamento da multa por condenado a pena privativa de liberdade não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade. 5. A assistência da Defensoria Pública gera presunção de hipossuficiência econômica, especialmente quando não há indícios de ocultação patrimonial ou inadimplemento deliberado, como evidenciado nos autos.IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: A comprovação da hipossuficiência econômica do sentenciado assistido pela Defensoria Pública não autoriza a extinção da punibilidade, independentemente do pagamento da pena de multa, quando a pena privativa de liberdade não foi integralmente cumprida. A tese firmada no Tema 931 do STJ, com eficácia vinculante, determina que a inadimplência da multa, por comprovada impossibilidade de pagamento, não obsta a extinção da punibilidade da pena principal, desde que a pena privativa de liberdade tenha sido cumprida. Legislação Citada: Código Penal, art. 51; Código de Processo Civil, arts. 927, III, e 928, II; Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência Citada: STJ, R Esp nº 1.785.861/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 28.10.2021 (Tema 931); TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0018023-36.2021.8.26.0041, Rel. Des. Klaus Marouelli Arroyo, j. 10.01.2022; TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0000344-98.2022.8.26.0037, Rel. Des. Fernando Simão, j. 05.04.2022." (fls. 268/269)<br>Em sede de recurso especial (fls. 309/319), a defesa apontou violação ao artigo 59, "caput", e 50, §2º do Código Penal, artigos 1º e 185 da Lei de Execução Penal e artigo 5, item 6, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao não extinguir a pena de multa em virtude de o recorrente ainda cumprir a pena privativa de liberdade, até porque o recorrente é pobre e o Poder Judiciário já aferiu essa condição.<br>Requer a extinção da reprimenda.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 325/328).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 329/330), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 339/343).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação ao artigo 59, "caput", e 50, §2º do Código Penal, artigos 1º e 185 da Lei de Execução Penal e artigo 5, item 6, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a decisão do juízo da execução penal, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"O pedido de extinção da punibilidade independentemente da pena de multa não vinga.<br>Em 24 de novembro de 2021, o Colendo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar os Recursos Especiais Repetitivos nº 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, revisou e fixou a Tese de que "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."<br>Não se descura que a Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de fevereiro de 2024, a redação da tese do tema 931, que hoje tema seguinte redação: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária" (g. n.).<br>Note-se, portanto, que a apontada modificação da Tese autorizando a extinção da punibilidade sem pagamento do valor da multa não é obrigatória e a excepcionalidade prevista no referido julgamento encontra-se plenamente demonstrada neste caso, porquanto veremos a seguir, conforme se depreende da fundamentação externada pelo Juízo de piso: "Vistos. Tendo em vista que não foram localizados bens penhoráveis em nome do executado suficientes para saldar o débito, em que pesem todas as diligências realizadas pela Serventia, determino a suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei 6830/80. Anoto que transcorrido o prazo de um ano passará a correr, incontinente, o prazo da prescrição intercorrente, que se consumará em 05 anos, conforme enunciado da súmula 314 do STJ. Insta salientar também que ao revisitar o Tema 931, o STJ fixou a seguinte tese: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária." Em outras palavras, caso haja notícia nos autos sobre a extinção da pena privativa de liberdade, o que pode ser providenciado pela própria Defesa, uma declaração indicando a impossibilidade de pagamento da pena de multa seria suficiente para ensejar a presunção da hipossuficiência do executado, cabendo ao exequente comprovar o contrário. Por se tratar de execução, embora de pena de multa, que tem seu caráter penal, mas que segue o rito do Processo Civil, não é possível o agendamento de diligências futuras. Assim, caso seja o desejo do exequente, após o prazo de um ano ou mais, independentemente da abertura de vista, poderá requerer em juízo as medidas que entender adequadas. Por derradeiro, em havendo pedido expresso nesse sentido, defiro a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, via convênio perante o SERASA. No silêncio, decorrido o prazo de um ano, nos termos do artigo 40, §2º da Lei de Execução Fiscal, encaminhem-se os autos para o arquivo, local em que deverão permanecer até o encerramento do aludido prazo prescricional, caso não haja notícia sobre bens penhoráveis. Após o desarquivamento, voltem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 08 de abril de 2024.".<br>Conquanto já tenha me manifestado de forma contrária, e passo a adotar esse entendimento adotado por esta E. 7ª Câmara de presunção de hipossuficiência do sentenciado, porquanto assistido pela Defensoria Pública: Esse é o entendimento desta colenda 7ª Câmara de Direito Criminal:<br> .. <br>Ocorre que, da leitura da ementa do referido julgado, somente se aplica o que ali fora decidido ao sentenciado que já cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade, restando pendente tão somente a pecuniária:<br> .. <br>Não se descura que a Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento ao apreciar os Recursos Especiais Repetitivos nº 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, deu nova redação ao Tema 931 e fixou a Tese de que "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado."<br>Note-se, portanto, que impossível extinguir a pena de multa, pela hipossuficiência, como pretendido pela Defesa, simplesmente porque a pena corporal sequer foi integralmente cumprida, visto que o trânsito em julgado para a Defesa se deu em 15/07/2019 e para o MP em 04/06/2019 (fl. 11).<br>Assim, a decisão hostilizada deve ser integralmente mantida." (fls. 272/296)<br>Neste Sodalício, firmou-se a tese em sede de recurso repetitivo (Tema n. 931), segundo o qual "o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária"<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. NOTORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE UMA EXPRESSIVA MAIORIA DE EGRESSOS SEM MÍNIMOS RECURSOS FINANCEIROS. RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. DIFICULDADES DE REALIZAÇÃO DO INTENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL ANTE OS EFEITOS IMPEDITIVOS À CIDADANIA PLENA DO EGRESSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".<br>2. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel.<br>Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o STF firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, pela Lei n. 13.964/2019.<br>3. Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal, o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel.<br>Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".<br>4. De toda sorte, é razoável inferir que referida decisão do STF se dirige àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, geralmente relacionados a crimes de colarinho branco, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade. Demonstra-o também a decisão do Pleno da Suprema Corte, ao julgar o Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a respeito da exigência de reparação do dano para obtenção do benefício da progressão de regime. Na ocasião, salientou-se que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública - como também nos crimes de colarinho branco em geral -, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos" (Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-052 divulg. 17/3/2015 public. 18/3/2015, grifei).<br>5. Segundo dados do INFOPEN, colhidos até junho de 2023, 39,93% dos presos no país estavam cumprindo pena pela prática de crimes contra o patrimônio; 28,29%, por tráfico de drogas, seguidos de 16,16% por crimes contra a pessoa, crimes que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa.<br>6. Considere-se ainda o cenário do sistema carcerário, que expõe as vísceras das disparidades socioeconômicas arraigadas na sociedade brasileira, e que evidenciam o inegável caráter seletivo do sistema punitivo e a extrema dificuldade de reinserção social do egresso em geral, na sua desejada inclusão em alguma atividade profissional e na retomada de seus direitos políticos. A propósito, consoante apontado pelo relatório "O Preço da Liberdade: Fiança e Multa no Processo Penal", elaborado pela organização não governamental CONECTAS, "é possível notar como as penas-multa passam a representar outro ônus para aqueles que satisfizeram suas penas restritivas de liberdade ou restritivas de direitos. Assim, mesmo aqueles que cumpriram integralmente suas penas, ainda precisam enfrentar a desproporcionalidade e a crueldade do sistema, já que são obrigados a pagar multas que foram fixadas quando condenados. A depender do perfil do réu, essas multas acabam aprofundando ainda mais a desigualdade econômica e social existente na população apenada, uma vez que após a saída da prisão retornam com frequência para a situação anterior a sua prisão, agora sobreposta com o estigma de ex-preso." ..  "os egressos nestas condições ficam em uma espécie de limbo legal/social, pois essas pessoas já cumpriram suas penas de prisão, contudo estão impossibilitadas de exercer direitos básicos como: efetivo direito ao voto, inscrição em programas sociais, admissão ao serviço público por concurso etc. " 7. É oportuno lembrar que, entre outros efeitos secundários, a condenação criminal transitada em julgado retira direitos políticos do condenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição da República de 1988. Como consequência, uma série de benefícios sociais - inclusive empréstimos e adesão a programas de inclusão e de complementação de renda - lhe serão negados enquanto pendente dívida pecuniária decorrente da condenação.<br>8. Ainda na seara dos malefícios oriundos do não reconhecimento da extinção da punibilidade, o art. 64, I, do Código Penal determina que, "para efeito de reincidência:  ..  não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação", o que implica dizer que continuará o condenado a ostentar a condição de potencial reincidente enquanto inadimplida a sanção pecuniária.<br>9. Não se mostra, portanto, compatível com os objetivos e fundamentos do Estado Democrático de Direito - destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça" (Preâmbulo da Constituição da República) - que se perpetue uma situação que tem representado uma sobrepunição dos condenados notoriamente incapacitados de, já expiada a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, solver uma dívida que, a despeito de legalmente imposta - com a incidência formal do Direito Penal - não se apresenta, no momento de sua execução, em conformidade com os objetivos da lei penal e da própria ideia de punição estatal.<br>10. A realidade do sistema prisional brasileiro esbarra também na dignidade da pessoa humana, incorporada pela Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, como fundamento da República. Ademais, o art. 3º, inciso III, também da Carta de 1988, propõe a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais, propósito com que claramente não se coaduna o tratamento dispensado à pena de multa e a conjuntura de prolongado "aprisionamento" que dela decorre.<br>11. Razoável asserir, ainda, que a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres contradiz o princípio isonômico (art. 5º, caput, da Carta Política) segundo o qual desiguais devem ser tratados de forma desigual, bem como frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, conforme a expressa e nítida dicção do art. 1º da Lei de Execução Penal: "Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado".<br>12. A benfazeja eficiência do sistema de cobrança de multas por parte do Ministério Público - afinal de contas, se é tal órgão a tanto legitimado e se é o fiscal da legalidade da execução penal, deve mesmo envidar esforços para fazer cumprir as sanções criminais impostas aos condenados - pode, todavia, se revelar iníqua ao se ignorarem situações nas quais, por óbvio, não possui o encarcerado que acaba de cumprir sua pena privativa de liberdade as mínimas condições de pagar tal encargo, sem prejuízo de sua própria subsistência e de seus familiares.<br>13. É notória a situação de miserabilidade econômica da quase totalidade das pessoas encarceradas neste país, em que apenas uma ínfima parcela dos presos possuem algum recurso auferido durante a execução penal. Os Dados Estatísticos do Sistema Penitenciário 14º ciclo SISDEPEN - Período de referência: Janeiro a Junho de 2023, da Secretaria Nacional de Políticas Penais Diretoria de Inteligência Penitenciária indicam que, dos 644.305 presos no país, apenas 23 recebem mais do que 2 salários mínimos por trabalho remunerado no sistema penitenciário. Do restante, 26.377 recebem menos que  ;<br>34.152 entre  e 1; e 7.609 entre 1 e 2 salários mínimos. Não bastasse essa escassez de recursos, apenas 795 deste universo de mais de 644 mil presos possuem curso superior, o que sinaliza para uma maior dificuldade de reinserção no mercado de trabalho para a grande maioria dos demais egressos do sistema.<br>14. Tal realidade não aproveita, evidentemente, presos que já gozavam, antes da sentença condenatória, de uma situação econômico-financeira razoável ou mesmo cômoda, como, de resto, não aproveita os poucos, ou pouquíssimos, condenados financeiramente bem aquinhoados que cumprem pena neste país. Vale mencionar que, do total de 644.305 presos no país, somente 1.798 (menos de 0.5 % deles) cumprem pena pelos crimes de peculato, concussão, excesso de exação, corrupção passiva e corrupção ativa. Ainda que somemos a estes também os condenados por outros crimes de colarinho branco (lavagem de dinheiro, evasão de divisas, gestão fraudulenta etc), não se tem certamente mais do que 1% de todo o sistema penitenciário com pessoas condenadas por ilícitos penais com alguma chance de serem melhor situadas financeiramente.<br>15. A estes, sim, deve voltar-se todo o esforço do Ministério Público para executar as penas de multas devidas, e não aos que, notoriamente, após anos de prisão, voltam ao convívio social absolutamente carentes de recursos financeiros e sequer com uma mínima perspectiva de amealhar recursos para pagar a dívida com o Estado.<br>16. Não se trata de generalizado perdão da dívida de valor ou sua isenção, porquanto se o Ministério Público, a quem compete, especialmente, a fiscalização da execução penal, vislumbrar a possibilidade de que o condenado não se encontra nessa situação de miserabilidade que o isente do adimplemento da multa, poderá produzir prova em sentido contrário. É dizer, presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa.<br>17. A propósito, o Decreto Presidencial de indulto natalino, n. 11.846/2023, abrangeu pessoas "condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor" (destaquei). Isso equivale a dizer que, para o Poder Executivo, é melhor perdoar a dívida pecuniária de quem já cumpriu a integralidade da pena privativa de liberdade e deseja - sem a obrigatoriedade de pagar uma pena de multa até um valor que o Estado costuma renunciar à cobrança de seus créditos fiscais - reconquistar um patamar civilizatório de que até então eram tolhidos em virtude do não pagamento da multa.<br>18. No caso em debate, A Corte de origem procedeu ao exame das condições socioeconômicas a que submetido o apenado, a fim de averiguar a possibilidade de incidência da tese firmada no Tema 931, o que levou o Tribunal a concluir pela vulnerabilidade econômica do recorrido. O Tribunal a quo, não obstante haver reconhecido a legitimidade da cobrança da pena de multa pelo Ministério Público, alicerçou sua compreensão na patente hipossuficiência do executado, conjuntura que não foi desconstituída pelo órgão ministerial.<br>19. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a fim de permitir a concessão da gratuidade de justiça, possui amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", podendo ser elidida caso esteja demonstrada a capacidade econômica do reeducando.<br>20. Recurso especial não provido para preservar o acórdão impugnado e fixar a seguinte tese: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.<br>(REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>No caso vertente, todavia, é matéria incontroversa que o apenado ainda cumpre pena privativa de liberdade, circunstância que, notadamente, impede, por ora, a aplicação do Tema n. 931/STJ, cumprindo-lhe aguardar o término do seu cumprimento, sendo que então o juízo da execução penal deverá avaliar a sua condição financeira e decidir sobre a eventual extinção da pena de multa, a partir dos parâmetros fixados no Repetitivo.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade da pena de multa por hipossuficiência do sentenciado.<br>2. O agravante cumpre pena privativa de liberdade e teve negado o pedido de extinção da punibilidade da pena de multa, com base na ausência de cumprimento integral da pena privativa de liberdade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência do condenado pode justificar a extinção da punibilidade da pena de multa, mesmo sem o cumprimento integral da pena privativa de liberdade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada está em consonância com o entendimento da Terceira Seção do STJ, que exige o cumprimento integral da pena privativa de liberdade para a extinção da punibilidade da pena de multa por hipossuficiência.<br>5. A extinção da punibilidade da pena de multa por hipossuficiência após o cumprimento da pena privativa de liberdade, não se aplica ao caso, pois o agravante ainda não cumpriu a totalidade da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "A extinção da punibilidade da pena de multa por hipossuficiência requer o cumprimento integral da pena privativa de liberdade".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 50 e 51.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 931.<br>(AgRg no REsp n. 2.194.005/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA