DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por VALDINEI RAMOS DE ASSIS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0002242-67.2025.8.26.0482.<br>Consta dos autos que o juízo da execução penal realizou pesquisa para localização de de bens em nome do recorrente para liquidação da pena de multa imposta na sentença condenatória, tendo sido encontrada e bloqueada quantia ínfima depositada em conta bancária. Em seguida, o Juízo da execução determinou o desbloqueio do valor, o qual foi considerado impenhorável, conforme art. 833, inciso X, do CPC.<br>Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para cassar a decisão agravada, determinando o prosseguimento da execução com reconhecimento da penhorabilidade dos valores bloqueados em conta de titularidade do sentenciado (fl. 122). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. MULTA PENAL. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a impenhorabilidade de valores bloqueados na conta bancária do réu, por serem inferiores a 40 salários-mínimos. O Ministério Público busca a reforma da decisão para prosseguir com a execução e converter o bloqueio em penhora, alegando que a cobrança de multa penal é exceção à regra de impenhorabilidade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a multa penal, por seu caráter de sanção criminal, está sujeita à regra de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir 3. A multa penal, conforme o artigo 51 do Código Penal, mantém seu caráter de sanção criminal, não se aplicando as regras civis de impenhorabilidade. 4. Nos termos dos artigos 168 e 170 da Lei de Execução Penal, a multa pode ser descontada da remuneração do condenado, prevalecendo o princípio da especialidade sobre o Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso para cassar a decisão agravada, determinando o prosseguimento da execução com reconhecimento da penhorabilidade dos valores bloqueados. Tese de julgamento: 1. A multa penal, por sua natureza de sanção criminal, não se submete à regra de impenhorabilidade do Código de Processo Civil. 2. Aplicação do princípio da especialidade da Lei de Execução Penal. Legislação Citada: Código Penal, art. 51; Constituição Federal, art. 5º, inciso XLVI, alínea c; Lei de Execução Penal, arts. 168 e 170; Código de Processo Civil, art. 833, inciso IV. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 0000442-45.2022.8.26.0664, Rel. Alexandre Almeida, 11ª Câmara de Direito Criminal, j. 23.05.2022. TJSP, Agravo de Execução Penal 0002087-46.2022.8.26.0037, Rel. Tetsuzo Namba, 11ª Câmara de Direito Criminal, j. 26.05.2022. TJSP, Agravo de Execução Penal 0001488-69.2022.8.26.0664, Rel. Paiva Coutinho, 11ª Câmara de Direito Criminal, j. 20.10.2022." (fl. 118/119)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 145). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PENAL. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos por Valdinei Ramos de Assis contra acórdão que deu provimento a agravo em execução, permitindo a penhorabilidade de valores bloqueados para pagamento de multa penal, contrariando a alegação de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à aplicação da regra de impenhorabilidade do Código de Processo Civil à multa penal. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não foi demonstrado pelo embargante. 4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, abordando a inaplicabilidade das regras civis de impenhorabilidade à multa penal, conforme o princípio da especialidade da Lei de Execução Penal. IV. Dispositivo e Tese 5. Rejeitam-se os embargos de declaração. Tese de julgamento: 1. A multa penal, por sua natureza de sanção criminal, não se submete à regra de impenhorabilidade do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. Legislação Citada: Código Penal, art. 51; Constituição Federal, art. 5º, inciso XLVI, alínea c; Lei de Execução Penal, arts. 168 e 170; Código de Processo Civil, art. 833, inciso IV. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 0000442-45.2022.8.26.0664, Rel. Alexandre Almeida, 11ª Câmara de Direito Criminal, j. 23.05.2022. TJSP, Agravo de Execução Penal 0002087-46.2022.8.26.0037, Rel. Tetsuzo Namba, 11ª Câmara de Direito Criminal, j. 26.05.2022. TJSP, Agravo de Execução Penal 0001488-69.2022.8.26.0664, Rel. Paiva Coutinho, 11ª Câmara de Direito Criminal, j. 20.10.2022. STJ, E Dcl no AgRg no Ag 1.226.907/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, jul. 22.11.2011, D Je 19.12.2011." (fls. 141/142)<br>Em sede de recurso especial (fls. 78/84), a defesa apontou violação ao artigo 50, §2º do Código Penal e ao artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, requerendo, em síntese, a cassação de decisão que determinou a busca de informações sobre valor depositado em conta corrente no apenado e o penhora de seu valor, pois a constrição atinge recursos indispensáveis ao sustento dele e de sua família.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 158/165).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 166/167), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento, ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 175/178).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a suposta afronta ao art. 833, IV, do CPC e ao art. 50, § 2º, do CP, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fl. 119/122) :<br>"O sentenciado, nos autos da ação penal nº 1501663-21.2020.8.26.0482, foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, no valor unitário mínimo, por incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>Transitada em julgado a condenação e não adimplido voluntariamente o montante, o Ministério Público instaurou processo de execução da multa. Procurados bens passíveis de penhora, nada foi localizado.<br>Constatado, contudo, saldo no valor de R$ 21,53 em conta corrente do sentenciado, tendo o Magistrado indeferido o pedido ministerial de penhora, em razão de ser o valor inferior a 40 salários-mínimos.<br>Em face dessa decisão se insurge o agravante, e com razão.<br>Inicialmente, de se frisar que o artigo 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente, por força do artigo 5º, inciso XLVI, alínea c, da Constituição Federal. Sob esse prisma, a multa penal tem natureza de pena, e como pena deve ser cumprida como retribuição pelo delito cometido, excetuando-se apenas a hipótese de comprovada hipossuficiência para lograr o adimplemento, à luz do que restou julgado pelo c. STJ quando do julgamento do Tema 931.<br>Bem por isso que há distinção, inclusive legislativa, no que se refere à cobrança dos respectivos valores, porquanto pelo caráter de sanção criminal da multa penal não se observa as estritas regras civis de impenhorabilidade.<br>Com efeito, nos termos do art. 170 da Lei de Execução Penal, "Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado.". E ainda, o art. 168 do mesmo diploma legal é expresso ao autorizar o desconto dos valores relativos à multa penal no vencimento ou salário do sentenciado.<br>Assim confira-se: "Art. 168. O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte:  .. ".<br>Logo, conclui-se que diante da natureza da multa penal, excetua-se a regra da impenhorabilidade descrita no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil1, pois não há lacuna a ser suprida pela Lei processual civil, pelo que o regramento específico da LEP (princípio da especialidade) deve prevalecer segundo a consagrada técnica de solução de antinomias. Nesse sentido, precedentes desta Câmara:<br> .. <br>Por fim, constata-se que inexiste comprovação de que os valores bloqueados se referem a proventos de trabalho, de maneira que não incide o limite de  de desconto."<br>Denota-se do excerto que, com fulcro no princípio da especialidade, o TJSP afastou a alegação de impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente do ora recorrente, reputando possível a constrição da integralidade do saldo, acrescentando que "inexiste comprovação de que os valores bloqueados se referem a proventos de trabalho, de maneira que não incide o limite de  de desconto" (fl. 122).<br>Este Sodalício possui entendimento dominante no sentido da possibilidade de penhora sobre 1/4 do pecúlio percebido pelo condenado, nos termos do art. 168, incisos I a III e 170 da Lei 7.210/1984, afastando-se o regramento geral estabelecido pelo CPC para hipóteses de impenhorabilidade.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL PENALIDADE PECUNIÁRIA. PENHORA DE 1/4 DO PECÚLIO PARA SATISFAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória.<br>Esta medida encontra respaldo nos dispositivos nos arts. 168, incisos I a III, e 170 da Lei 7.210/1984, não se submetendo às disposições do art. 833 do CPC. Assim, tal decisão segue o princípio da especialidade, assegurando a aplicação efetiva das normas específicas da legislação penal executória.<br>2. A confirmação da efetiva condição de vulnerabilidade econômica do apenado exigiria uma revisão minuciosa do conjunto de provas presentes nos autos, medida inviável neste recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7/STJ.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.113.000/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>Ocorre que no caso vertente a própria Corte Bandeirante reconhece inexistir demonstração de que o valor em discussão, depositado em conta corrente de titularidade do apenado, seja oriundo de pecúlio , circunstância que - diante da inexistência de norma específica - atrai o regramento processual civil vigente acerca das hipóteses de impenhorabilidade, inclusive a norma do artigo 833, X, do CPC, invocada pelo juízo da execução penal para indeferir a penhora em discussão.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, dou-lhe provimento para restabelecer a decisão do juízo da execução e reconhecer a impenhorabilidade do saldo de titularidade do recorrente, discutido na decisão recorrida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA