DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIS FELIPE CIMINO PENNACCHI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.2082-2083):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança c.c. imissão na posse. Sentença de procedência parcial. Inconformismo dos réus. JUSTIÇA GRATUITA. Recolhimento das custas de preparo que é incompatível com a alegação de hipossuficiência, implicando, de forma lógica, na desistência do pedido de concessão do benefício. PRELIMINARES DE ILEGITIMADE PASSIVA E DECISÃO EXTRA PETITA. Questão acerca da legitimidade passiva dos ocupantes "Raphael" e "Amélia" bem como de sua responsabilidade solidária que foram objeto de discussão nos autos do Agravo de Instrumento nº 2231214-93.2020.8.26.0000, julgado anteriormente por esta Câmara. Preclusão configurada. MÉRITO. Indenização pela ocupação gratuita do imóvel que é efetivamente devida. Exigibilidade de tal contrapartida, contudo, que somente tem seu termo inicial por ocasião do registro da carta de arrematação na matrícula do bem. Inteligência do art. 38 do Decreto-lei nº 70/1966. Precedentes. Sentença parcialmente reformada nesse ponto. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A controvérsia trazida para apreciação consiste em definir o marco inicial da taxa de ocupação (indenização pela fruição do imóvel) em arrematação judicial de imóvel ocupada por terceiros.<br>O Acórdão fixou o termo inicial na data do registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel, com base no art. 38 do Decreto-lei nº 70/1966.<br>Por sua vez, o recorrente sustenta que houve violação aos arts. 901 e 903 do Código de Processo Civil, 37-A da Lei nº 9.514/1997, 186 e 884 do Código Civil, ao argumento que a taxa deve incidir desde a lavratura do auto de arrematação.<br>Arguiu, ainda, o recorrente, violação ao art. art. 1.022 do Código de Processo Civil, diante da negativa de prestação jurisdicional, especialmente quanto a omissão em não reconhecer que os atos de resistência que teriam protelado o registro da carta de arrematação, reiterando que, em arrematação judicial regida pelo CPC, o marco inicial é a lavratura do auto de arrematação.<br>No que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.<br>De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial.<br>Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Dito isto, passa-se ao exame da controvérsia central.<br>A arrematação judicial é o ato de transferência do bem anteriormente penhorado ao licitante que oferece o maior lance, com o fim de satisfazer o crédito exequendo. O instituto se perfaz com a lavratura do auto de arrematação, conforme dispõe o art. 694 do CPC, momento em que o ato se torna perfeito e acabado.<br>Sendo assim, o auto de arrematação constitui documento apto a regulamentar o arrematante como novo titular dos direitos relativos ao imóvel, conferindo-lhe, de imediato, a posse e a fruição do bem.<br>Em outras palavras, pode o arrematante exercer, desde logo, o uso, gozo e usufruto do imóvel arrematado. A exceção restringe-se ao direito de dispor, transferência da propriedade, que somente se opera com o registro do título translativo no cartório competente. No período intermediário, porém, todos os direitos possessórios e os frutos civis do bem pertencem ao arrematante.<br>Pontue-se que a taxa de ocupação tem natureza indenizatória e visa compensar o arrematante pela impossibilidade de exercer a posse de um bem cuja aquisição já se consolidou com a lavratura do auto.<br>Com isso, fixar o marco inicial apenas no registro da carta de arrematação, sobretudo quando o atraso decorre de resistência indevida do ocupante, implicaria violação aos arts. 186 e 884 do Código Civil, por configurar enriquecimento sem causa.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE DO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE.<br>JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA ANTIGA PROPRIETÁRIA APÓS ARREMATAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO ARREMATANTE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, "para os recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, permanece hígido o entendimento proclamado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/09/2012, no sentido de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de<br>origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo interno, conforme ocorreu no caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.315.399/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 24/4/2019).<br>2.Conforme entendimento deste Tribunal Superior, "o arrematante de imóvel tem o direito de receber os valores relativos ao aluguel a partir da lavratura do auto de arrematação, não sendo preciso esperar o registro no cartório do registro de imóveis" (REsp n. 1.232.559/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2014, DJe 17/2/2014). Além disso, "(..) o pagamento de aluguéis não envolve discussão acerca da licitude ou ilicitude da conduta do ocupante. O ressarcimento é devido por força da determinação legal segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem<br>causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação" (REsp n. 1.613.613/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 18/6/2018).<br>3. No caso, a agravante usufruiu do imóvel, após sua arrematação pelo agravado, ensejando, dessa maneira, sua condenação a indenizá-lo pela ocupação do bem, no período compreendido entre a lavratura do auto de arrematação e a entrega das chaves ao novo proprietário.<br>4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>5. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 28/5/2019), como no caso presente.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 979.852/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS. TERMO INICIAL. AUTO DE ARREMATAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>2. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência da Suprema Corte, sob pena de contrariedade às rígidas atribuições recursais previstas na Carta Magna.<br>3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula 284/STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.<br>4. O arrematante de imóvel tem o direito de receber os valores relativos ao aluguel a partir da lavratura do auto de arrematação, não sendo preciso esperar o registro no cartório do registro de imóveis.<br>5. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.232.559/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 17/2/2014.)<br>Desse modo, sendo o recorrente, na qualidade de arrematante, titular do direito de uso e fruição do bem desde a lavratura do auto de arrematação, é-lhe assegurada, por consequência lógica, a indenização pela ocupação do imóvel, independentemente do registro da carta de arrematação.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para reformar parcialmente o acórdão recorrido apenas para fixar que a indenização da recorrente pela ocupação do imóvel também deve incluir o período compreendido entre a lavratura do auto de arrematação do bem e a entrega de suas chaves ao novo proprietário.<br>Não preenchidos os termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil para fins de majoração de honorários sucumbenciais .<br>EMENTA