DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ALDENIRTON LEOPOLDO DA SILVEIRA E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 1.265):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRELIMINAR. ALMEJADA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO FEITO SOMENTE EM FASE RECURSAL. INVIABILIDADE. ESCRITOS QUE SÃO ANTERIORES À SENTENÇA, INEXISTINDO JUSTIFICATIVA PARA NÃO TÊ-LOS APRESENTADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. EXEGESE DOS ARTIGOS 434 E 435 DO CPC/2015. SUSTENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SOB A ASSERTIVA DE QUE FAR-SE-IA NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, EM ESPECIAL A TESTEMUNHAL. INACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO FEITO, ASSIM COMO PARA O CONVENCIMENTO DO DESTINATÁRIO DA PROVA. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM EM QUESTÃO FOI ADQUIRIDO MEDIANTE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, DEVIDAMENTE ADIMPLIDO. TESE INSUBSISTENTE. QUITAÇÃO DO CONTRATO, QUE É REQUISITO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA ACTIO, NÃO EVIDENCIADA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A QUITAÇÃO DO DÉBITO ATINENTE AO CONTRATO ORIGINÁRIO ENTRE A REQUERIDA E A TERCEIRA ESTRANHA À LIDE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.303-1.309).<br>A recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, aduz que houve violação do art. 320 do CC, apontando divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.360-1.364), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.371-1.373).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O cerne da controvérsia diz respeito à: 1) omissão do acórdão recorrido e negativa de prestação jurisdicional; 2) violação do art. 320 do CC; e 3) divergência jurisprudencial.<br>Da omissão do acórdão e negativa de prestação jurisdicional<br>A recorrente suscitou omissão da instância a quo decorrente da ausência de manifestação sobre o impedimento ao reconhecimento da quitação do contrato.<br>Todavia, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que (fls. 1.262-1.263):<br>Na hipótese, porém, em que pesem os argumentos alinhavados pelos demandantes, de que a contratação por eles firmada além de válida, teria sido plenamente adimplida, infere-se dos termos do contrato objeto da contenda (evento 1, CONTR6), como bem apontado na origem, que o pagamento dar-se-ia mediante "uma entrada de R$110.000,00 (cento e dez mil reais) na assinatura do contrato e mais 20 parcelas mensais cada um delas no valor de R$500,00 (quinhentos reais).<br>Todavia, com a petição inicial não veio um único comprovante de pagamento, o que era obrigação dos autores.  .. <br>Aliás, o "termo de quitação" do evento 39 está em completa dissonância, sem explicação plausível, com a forma de pagamento avençada no contrato firmado entre as partes (evento 1, Contrato 6, Cláusula 4)".<br>Não bastasse, há que se ratificar os apontamentos realizados pelo ente ministerial, no sentido de que "a despeito da parte comprovar habilmente que adquiriu o bem sob disputa da empresa Perfuratec Fundações Ltda., no ano de 2015, mediante Promessa de Compra e Venda devidamente quitada, não há prova de que a Permuta de Bem Imóvel com Prestação de Serviços celebrada entre Perfuratec Fundações Ltda. e Massa Falida de Vita Construtora S. A tenha sido efetivamente cumprido, em franco prejuízo à pretensão ajuizada.<br>Com efeito, não há nos autos um único recibo de quitação, duplicata, nota de prestação de serviço ou registro de medição que confirme que os serviços realizados pela empresa Perfuratec Fundações Ltda. foram, ao tempo, modo e condições ajustados, adimplidos.<br>Além do contrato, relacionou-se apenas um Termo de Recebimento e Garantia e Unidade Autônoma mediante o qual a apelada teria entregue a posse do imóvel sub judice ao Sr. Jean Carlos Zimmerman, na qualidade de comprador do bem, documento esse que, a toda evidência, não se reveste da segurança necessária para confirmar o encadeamento contratual aludido, tampouco a sua solução pelo adimplemento" (evento 12, PROMOÇÃO1). que "o "termo de quitação" do evento 39 está em completa dissonância, sem explicação plausível, com a forma de pagamento avençada no contrato firmado entre as partes (evento 1, Contrato 6, Cláusula 4)" ( evento 86, SENT1 ).<br>Como corolário lógico, não comprovada a quitação da avença, requisito indispensável à procedência da demanda, mostra-se imperiosa a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais.<br>Assim, constata-se que a Corte local se manifestou expressamente sobre a ausência de quitação do contrato, seja em face da imprestabilidade do "termo de quitação" ou diante da inexistência de demonstração de que a permuta entre Perfuratec Fundações Ltda. e a recorrida tenha se materializado.<br>Importante registrar que ausência de acolhimento da pretensão da parte não implica, necessariamente, em reconhecimento de omissão do julgado ou negativa de prestação jurisdicional, desde que o decisum impugnado contenha fundamentação que contemple a análise do caso concreto.<br>Nesse sentido, cito precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, a partir da constatação de que não há similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados no recurso, uma vez que a aferição da existência de conduta procrastinatória hábil a autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC depende das circunstâncias processuais específicas dos autos.<br>3. Salientou-se, ainda, ser desnecessária a cisão do julgamento dos embargos de divergência e a remessa do feito para a Seção quando a Corte Especial reconhece que não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso uniformizador.<br>4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a solução integral da controvérsia com base em fundamentação suficiente não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater expressamente todos os argumentos aduzidos pelas partes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. (Grifei)<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.258.321/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, Julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEMBOLSO. COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>2. A recorrente limita-se a suscitar a impossibilidade de reembolso de valor já quitado e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que os valores já arcados pelo plano na forma integral deveriam ser compensados ou ressarcidos em liquidação. Súmula n. 283/STF.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, quanto a considerar abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência ou emergência, mesmo que estivesse em curso período de carência ou cobertura parcial temporária. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Reconhecer, como alega o recorrente, que não teria havido recusa indevida do reembolso, a fim de afastar os danos morais fixados, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.437.990/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 12/8/2025, DJEN 15/8/2025.)<br>Da violação da legislação federal<br>O recorrente suscita violação do art. 320 do CC, diante da suposta comprovação de quitação do contrato, não reconhecido pela Corte local, que entendeu que os documentos colacionados não guardavam re lação com a forma de pagamento definido na avença.<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório, concluiu que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o adimplemento da obrigação estipulada no pacto.<br>A alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca do adimplemento contratual, no caso concreto, demanda o reexame de fatos e provas, providência inviável, nos termo da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. AÇÃO ADJUDICATÓRIA. IMÓVEL . ESCRITURA PÚBLICA. LAVRATURA. MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA. REQUISITOS . NÃO ATENDIMENTO. QUITAÇÃO DO PREÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA . AUSÊNCIA. ADJUDICAÇÃO. NEGATIVA.<br>1 . O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. O pagamento integral do imóvel pelo promitente comprador é requisito necessário para se pleitear a sua adjudicação compulsória. Súmula nº 83/STJ.<br>4. Modificar a conclusão do tribunal de origem, que afirma que não há um mandato em causa própria para a adjudicação do imóvel devido à falta de comprovação do compromisso de compra e venda e do pagamento integral do preço, é medida que esbarra no óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido. (Grifei)<br>(AgInt no REsp n. 1.694.360/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgamento 30/10/2023, DJe 3/11/2023)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. QUITAÇÃO DE DÉBITO. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A revisão do entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a quitação do débito, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, decorre do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte vitoriosa e tem o propósito de desestimular a interposição de recursos infundados. A jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou-se no sentido de que a ausência de apresentação de contrarrazões não obsta, por si só, o arbitramento da verba honorária recursal, uma vez que o trabalho do patrono não se resume à elaboração da peça de resposta, abrangendo o acompanhamento do trâmite processual na instância superior.<br>3. Recurso especial não conhecido. (Grifei)<br>(REsp n. 2.112.326/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE SE CONFERIR A INTERPRETAÇÃO MAIS ADEQUADA DAS CLÁUSULAS. AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CAUSA DE INADIMPLEMENTO. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp n. 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe 25/6/2013).<br>3. Na hipótese, foi reconhecida, no acórdão recorrido, a indevida inovação recursal, mas procedida oportuna e adequadamente aos ajustes devidos, julgando o TJPE a demanda nos limites dos pedidos e da causa de pedir deduzidos na exordial, inexistindo, assim, o apontado vício de julgamento extra petita.<br>4. Em relação à pretensão da agravante  de que as cláusulas contratuais fossem examinadas conforme a real intenção das partes, a fim de se concluir ter sido devidamente adimplido o preço ajustado (R$ 300.000,00 - trezentos mil reais) no contrato de mandato com posterior compra e venda celebrado entre as partes, com a baixa da hipoteca sobre o bem junto ao Banco Banorte - o Tribunal de origem, sopesando detidamente o conjunto fático-probatório dos autos, notadamente o instrumento contratual, assentou que a quitação do saldo devedor perante a instituição financeira compunha as condições de efetivação do negócio jurídico, o que não ocorreu, razão pela qual era de rigor a resolução requerida pela ora recorrida. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.901.876/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022).<br>6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser analisado em cada caso concreto o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese.<br>7. Agravo interno desprovido. (Grifei)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.847.796/PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, Dje 25/4/2022.)<br>Da divergência jurisprudencial<br>A incidência da Súmula n. 7/STJ como óbice ao conhecimento do apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional também impede o acesso à via extraordinária com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF.<br>A propósito, cito os precedentes:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para analisar se estão ou não presentes os requisitos necessários para caracterizar o imóvel como bem de família e, consequentemente, a sua impenhorabilidade demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (Grifei)<br>(AREsp n. 2.881.699/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. PENHORA SOBRE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata.<br>2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>3. Na hipótese, a parte recorrente comprovou a suspensão do expediente forense. Intempestividade afastada.<br>4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>5. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que o imóvel penhorado não é bem de família demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>6. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno provido afastando a intempestividade do recurso especial, para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (Grifei)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.060.310/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários recursais para 18% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC c/c Tema n. 1.059/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA