DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GERALDO MAGELA GONCALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 445):<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - PARCERIA AGRÍCOLA - PARTILHA DE BENS - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - ART. 1.253 DO CÓDIGO CIVIL - ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL. Consoante pacificada jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem). Não se admite que a parte pretenda rediscutir obrigações voluntariamente assumidas por força de partilha de bens extrajudicial (válida e eficaz). Tal conduta representa violação à boa-fé objetiva, pela adoção de comportamentos frontalmente contraditórios - venire contra factum proprium. Nos termos do art. 1.253 do Código Civil, toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário."<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram acolhidos em parte, apenas para corrigir o erro material, sem efeitos modificativos (fls. 478-485).<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais contrariou diversos dispositivos de lei federal e divergiu do entendimento consolidado por outros tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a demanda versa unicamente sobre o cumprimento do contrato de parceria agrícola celebrado com seus genitores, contrato este que, a seu ver, não teria sido extinto pela partilha dos bens ou pelo falecimento dos parceiros outorgantes, impondo-se à recorrida a obrigação de respeitar a proporção pactuada para divisão dos frutos provenientes da regeneração da floresta de eucalipto.<br>Assevera que o Tribunal de origem incorreu em equívoco ao concluir que sua conduta violou a boa-fé objetiva e que teria anuído, no inventário, com a inexistência de direito creditício decorrente da parceria. Afirma que jamais renunciou ao contrato e que sempre desempenhou integralmente suas obrigações, sendo o eucalipto colhido resultado direto de seu trabalho. Aduz que os herdeiros  inclusive a recorrida  tinham pleno conhecimento da existência da parceria, razão pela qual seria indevida a conclusão de que teria agido em contradição com seus próprios atos.<br>Afirma que o acórdão recorrido desconsiderou a orientação legal segundo a qual o falecimento dos contratantes não extingue a parceria agrícola, citando os arts. 4º, 26 e 34 do Decreto n. 59.566/66, bem como o art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra. Ressalta, ainda, que o entendimento do Tribunal local destoa da jurisprudência do STJ, que reconhece expressamente a sub-rogação dos herdeiros nos direitos e obrigações decorrentes do contrato, razão pela qual o reconhecimento da rescisão pela partilha configuraria afronta direta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.<br>Alega, por fim, dissídio jurisprudencial, defendendo que o acórdão recorrido afastou indevidamente o contrato de parceria e manteve integralmente os lucros da venda da madeira em favor da recorrida. Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação da parte adversa ao pagamento dos honorários e custas processuais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 510-521).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 525-527), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 555).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>No entanto, a decisão que negou seguimento ao apelo nobre está em linha direta com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, que repele a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. No caso, o acórdão recorrido é explícito ao afirmar que o autor não comprovou o cumprimento das obrigações assumidas no contrato de parceria, tampouco demonstrou que continuou a executá-lo após a partilha dos imóveis, reconhecendo-se, portanto, o inadimplemento contratual. O Tribunal local também destacou que a prova testemunhal e documental afasta a versão sustentada pelo recorrente, sinalizando que a pretensão recursal se volta, em verdade, à reconstrução do quadro fático-probatório definido no processo.<br>A instância ordinária é soberana na análise das provas e na fixação das premissas fáticas que moldam o litígio. A alteração dessas conclusões somente seria possível mediante revolvimento dos elementos colhidos nos autos, providência manifestamente incompatível com a via estreita do recurso especial. A pretensão recursal, ao exigir nova valoração do material probatório, encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É exatamente esse o cenário delineado nos autos.<br>Registro que a decisão agravada amparou-se em precedente recente desta Corte, cuja orientação reflete a compreensão atual sobre o tema: "O conhecimento das alegações do agravante demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice imposto pela Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida." (AgInt no AREsp 2.328.170/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2024). Essa orientação possui plena incidência na espécie.<br>Não pr ocede, portanto, a alegação de violação aos dispositivos federais apontados, pois a análise pretendida exigiria a revisão da moldura fática estabelecida pelo Tribunal estadual, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c", uma vez que a demonstração do dissídio jurisprudencial também pressupõe identidade fática entre os acórdãos confrontados. A desarmonia fática, todavia, é manifesta, o que inviabiliza a configuração do dissídio e obsta o exame do apelo pela segunda via constitucional.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA