DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ESPAÇO ATUAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 105):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica em cumprimento de sentença. Decisão agravada que acolheu parcialmente a desconsideração para a inclusão da Empresa Espaço Atual Empreendimentos Imobiliários LTDA, à luz da teoria maior prevista no artigo 50 do CC. Irresignação da empresa. Não acolhimento. Elementos trazidos aos autos que demonstram a confusão patrimonial entre o executado e a empresa agravante, especialmente em virtude de sedes e endereços idênticos, similaridade de sócios e desenvolvimento de atividades no mesmo ramo, identidade de funcionários que respondem pela empresa, entre outros fatores que demonstram a confusão entre ambas. Decretação da desconsideração possível, no caso, tanto pela teoria maior, na forma do artigo 50 do CC, como também pela teoria menor, na forma do artigo 28, §5º, do CDC, eis que configurada relação de consumo. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega violação do art. 50 do CPC, defendendo a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 292-297), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 298-300).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Cinge-se a controvérsia à: 1) violação do art. 50 do CC; e 2) divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e entendimento de outros tribunais.<br>Da violação da legislação federal<br>A recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 50 do CC, indicando divergência jurisprudencial sobre o tema.<br>Consoante aludido no aresto impugnado (fls. 106-108):<br>Diante dos fatos carreados aos autos, é nítida a confusão entre as pessoas e empresas mencionadas. Em que pese a alegação de que não há qualquer relação entre a empresa agravante e o executado, sendo que o único liame entre as partes seria o fato da sócia titular da recorrente ser ex-cônjuge do réu, os fatos demonstrados indicam o contrário.<br>De início, às fls. 212/213, quando da constituição da empresa AJRT Serviços Administrativos LTDA (atual AJR Serviços Administrativos LTDA, o endereço declarado dos sócios Rosely e João foi o mesmo, qual seja a Rua Araguaia, 821, Vila Curuca, sendo este o mesmo endereço constante da empresa recorrente, conforme fls. 208/209.<br>Mas não é só.<br>Deve-se verificar que, nas razões de agravo, declara a agravante que não teria qualquer relação com o executado, sendo apenas ex-cônjuges, de forma que, inclusive, teria sido um "aborrecimento, vexame e constrangimento pelo qual passou a Sra. Roseli ao se ver obrigada a entrar em contato com seu ex-cônjuge, que rompeu contato há muitos anos (..)".<br>Ora, não é verossível falar que rompeu o contato há muitos anos se as partes são sócias em empresa constituída no ano de 2019 (AJRT Serviços Administrativos LTDA). O caráter de uma sociedade limitada é o vínculo intuitu personae, ou seja, o que importa para a constituição da sociedade é a pessoa do sócio em si para a formação do quadro societário.<br>Contraditório alegar que rompeu o contato há muitos anos com pessoa que constituiu sociedade recentemente.<br>Assim, é nítido que, ainda que não haja mais relacionamento marital entre o Senhor João e a Senhora Roseli, ambos ainda possuem contato, ainda que profissional.<br>A confusão entre as empresas não para por aí.<br>Conforme mencionado pela agravada em suas contrarrazões ao presente recurso, em especial às fls. 84/89, a representante do executado que entrava em contato com as partes acerca das cobranças e tratativas, qual seja a Senhora Thais, possuía o e-mail de nome thais@espaçoatualempreendimentos.com.br.<br>Assim, uma vez que a representante do negócio pactuado com o executado, qual seja o Senhor João, possua um e-mail com domínio com nome da empresa agravante, resta mais uma vez comprovada a relação e confusão entre o executado e a empresa agravada, configurando um mesmo grupo econômico familiar, sendo de rigor que responda pelos débitos executados.<br>No mais, insta ressaltar que existem outros processos onde as partes figuram conjuntamente, como é o caso dos autos nº 1007699- 90.2015.8.26.0554, tendo ocorrido inclusive o reconhecimento de sucessão empresarial da empresa agravada à empresa João Paschoalatto Empreendimentos Imobiliários ME.<br>Diante das considerações do acórdão recorrido, constata-se que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a desconsideração da personalidade jurídica exige o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na instância extraordinária, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA MENOR. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica, especialmente em casos que envolvem a formação de grupo econômico, não se limita apenas à teoria maior. A teoria menor, prevista no CDC, permite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (AgInt no REsp n. 2.176.517/DF, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo desprovido. (Grifei)<br>(AREsp n. 2.950.096/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN 26/9/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. REQUISITOS PREENCHIDOS. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, prescinde de prova de fraude ou abuso de direito, bastando a demonstração de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.<br>2. A reversão do julgado para considerações sobre o grau de dificuldades impostas ao consumidor, existência de bens penhoráveis e continuidade do empreendimento a configurar sucessão empresarial demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. O tipo societário das sociedades anônimas não é obstáculo para a desconsideração na forma do art. 28, §5º, do CDC.<br>4. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso. (Grifei)<br>(AREsp n. 2.688.197/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN 17/10/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 e 83/STJ. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a decisão de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrida. A recorrente alega a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial, com o intuito de frustrar a satisfação de créditos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrida, nos termos do art. 50 do Código Civil, e se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao indeferir o pedido.<br>III. Razões de decidir<br>3. O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).<br>4. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de comprovação do abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A alegada afronta à lei federal (arts. 186, 187, 884 e 927 do Código Civil) não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (Grifei)<br>(REsp n. 1.931.176/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN 29/10/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO FRAUDULENTA. REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao manter a inclusão de empresa no polo passivo da execução mediante desconsideração da personalidade jurídica, encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, uma vez que ficou devidamente comprovada a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta.<br>2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, especialmente quanto à caracterização dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Súmula 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>4. Recurso especial não conhecido. (Grifei)<br>(REsp n. 2.228.581/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN 4/12/2025.)<br>Da divergência jurisprudencial<br>A incidência da Súmula n. 7/STJ como óbice ao conhecimento do apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional também impede o acesso à via extraordinária com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF.<br>A propósito, cito os precedentes:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para analisar se estão ou não presentes os requisitos necessários para caracterizar o imóvel como bem de família e, consequentemente, a sua impenhorabilidade demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (Grifei)<br>(AREsp n. 2.881.699/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. PENHORA SOBRE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata.<br>2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>3. Na hipótese, a parte recorrente comprovou a suspensão do expediente forense. Intempestividade afastada.<br>4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>5. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que o imóvel penhorado não é bem de família demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>6. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno provido afastando a intempestividade do recurso especial, para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (Grifei)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.060.310/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, diante de ausência de fixação da verba na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA