DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs agravo de instrumento na origem contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação, determinando o reembolso da condenação por danos morais e os honorários sobre tal rubrica, sob o fundamento de que a apólice de seguro não conteria cláusula de exclusão expressa.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 2019-2026). O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 2019):<br>"EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES OFENSA AO ART. 1.016, I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REJEITADA MÉRITO PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA COBERTURA SECURITÁRIA COISA JULGADA - SUMULA 402 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.Embora o agravante não tenha indicado os nomes dos advogados do agravado, não há falar em não conhecimento do recurso se a irregularidade não gerou prejuízo.Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.De acordo com o disposto na Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça, "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". Recurso não provido."Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2041-2043).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2045-2059), a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aponta violação dos arts. 757 e 760 do Código Civil, bem como dos arts. 502 e 509 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Argumenta, em síntese, que o Tribunal de origem ignorou documento essencial (pedido de endosso/e-mail da corretora) que comprovaria a exclusão expressa da cobertura de danos morais, aplicando equivocadamente a Súmula 402/STJ e desrespeitando os limites da apólice definidos no título executivo.<br>A decisão de admissibilidade (fls. 2117-2121) negou seguimento ao recurso com base nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, verifica-se que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. Além disso, o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos extrínsecos.<br>Passo, portanto, ao exame do recurso especial.<br>Da violação do art. 1.022 do CPC<br>A parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar documento específico  pedido de endosso formulado pela corretora do segurado  que comprovaria a exclusão expressa da cobertura de danos morais.<br>Com razão a recorrente.<br>O Tribunal a quo decidiu a controvérsia baseando-se na premissa de que "a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais quando estes não forem objeto de expressa exclusão, o que não se verificou no caso" (fl. 2025), aplicando a Súmula 402/STJ. Para tanto, transcreveu trecho da apólice referente à franquia.<br>Contudo, a parte recorrente, nos embargos de declaração, transcreveu e apontou a existência de documento nos autos (pedido de endosso/e-mail da corretora Marsh - fls. 2051-2052) demonstrando que houve solicitação expressa para "Excluir a cobertura mencionada a seguir: Cobertura - Danos Morais", fato que contradiz frontalmente a premissa de inexistência de exclusão adotada pelo acórdão.<br>Apesar de provocado, o Tribunal limitou-se a rejeitar os aclaratórios (fls. 2041-2043), sob o fundamento genérico de rediscussão da matéria, sem enfrentar a existência e a validade jurídica do referido documento de endosso, limitando-se a reiterar a análise das cláusulas gerais da apólice original.<br>A ausência de manifestação sobre prova documental capaz de, em tese, comprovar a existência de "cláusula expressa de exclusão"  o que afastaria a aplicação da Súmula 402/STJ e alteraria o resultado do julgamento  caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>Não se trata de mero inconformismo, mas de omissão qualificada sobre elemento fático-probatório que compõe a tese central da defesa (limites do contrato de seguro, arts. 757 e 760 do CC). O Tribunal de origem não pode afirmar a ausência de exclusão expressa sem analisar o documento que a parte alega ser, justamente, a formalização dessa exclusão.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Corte:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO . LUCRO LÍQUIDO. DISTRIBUIÇÃO. DIVIDENDOS. PODER DE CONTROLE . POSSÍVEL ABUSO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1 .022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Recurso especial provido. Agravos em recurso especial prejudicados . (STJ - REsp: 1921307 SP 2021/0037412-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022).<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA, REVISIONAL DE PREÇO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS MINUTAS DE CONTRATO, NEGOCIADAS ENTRE AS PARTES, E DE CONTRAPROPOSTA QUE SE AFIRMA TER SIDO OFERECIDA PELA PARTE RECORRIDA, À QUAL SE ATRIBUI O CARÁTER DE VINCULAÇÃO DA PROPONENTE, NOS TERMOS DO ART. 431 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A DETERMINAÇÃO DE QUE OUTRO SEJA PROFERIDO SANANDO-SE AS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SUSCITADAS. 1 . Legitimidade da Huyndai Elevadores do Brasil reconhecida para responder por obrigação contraída pela sua controladora, a Hyundai Coreia. Vencida, no ponto, a relatora para o acórdão. 2. Viola os arts . 489 e 1.022 do CPC/2015, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. Hipótese em que a Corte local deixou de se manifestar sobre a alegação de que, após o envio de minuta de contrato pela recorrida em 2011, não formalizada, houve a assinatura de memorando de entendimentos entre as partes, reconhecendo a ausência de contrato formal, e também o envio de segunda minuta de contrato elaborada pela recorrente em 2014, a qual foi respondida pela recorrida com sugestões de alteração, às quais teria ela se vinculado, nos termos do art . 431 do Código Civil. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1983754 PE 2022/0026387-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025).<br>Assim, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que a Corte local supra a omissão apontada, analisando especificamente o documento de endosso indicado pela parte e seus efeitos sobre a cobertura securitária.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se pronuncie sobre as questões apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto ao documento de endosso e a alegação de exclusão expressa de cobertura. Prejudicadas as demais alegações.<br>Não há falar em majoração ou inversão do ônus de sucumbência, pois o processo retornará para novo julgamento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA