DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por EIXO CONSTRUCOES E PARTICIPAÇÕES S.A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que julgou demanda relativa à ação declaratória de inexigibilidade de débito.<br>O julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls.382 ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. VÍCIOS E DEFEITOS ANTERIORES À LOCAÇÃO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA LOCADORA DEMONSTRADA. MULTA CONTRATUAL PREVISTA EM FAVOR DO LOCADOR. INVERSÃO EM FAVOR DO LOCATÁRIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. À relação jurídico-processual estabelecida entre as partes em virtude de contrato de locação que estabeleceram entre si, conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.245/1991, tem o locador o dever de entregar o imóvel em estado que sirva ao uso que se destina e a responsabilidade pelos vícios ou defeitos anteriores à locação (art. 22, I e IV).<br>2. A partir da revisão do acervo fático-probatório produzido nestes autos, verifica-se que ele corrobora a versão dos fatos trazida pelo locatário apelado, e não o alegado pela locadora apelante, que deixou de demonstrar efetivamente<br>que o imóvel foi posto à locação sem vícios ou defeitos, dever que lhe incumbe na espécie contratual entabulada. Na espécie, o apelado comprovou suficientemente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) ao trazer elementos documentais que evidenciaram a existência de defeitos no imóvel, sobre os quais teve ciência inequívoca a apelante e não demonstrou, nem sequer minimamente, que adotou as providências necessárias para saná-los, em observância ao dever que a lei lhe impõe como locadora (art. 22, I, e IV, da Lei nº 8.245/1991).<br>3. A assinatura de laudo de vistoria de entrega no imóvel não é, por si só, elemento capaz de afastar a demonstração de que o imóvel locado continha os defeitos que, comprovadamente, comprometem o uso a que se destina.<br>4. A responsabilidade da locadora não é elidida pela alegação de que se deu forte período de incidência chuvas e da existência de disposição contratual segundo a qual a locadora não responderá por danos que venha a sofrer o locatário em virtude de derramamento de líquidos, tendo em vista que tal responsabilidade decorre da lei para o locador em entregar ao locatário o imóvel em estado que sirva ao uso a que se destina e em responder pelos vícios anteriores à locação.<br>5. Compreende-se como vantagem excessiva ao locador a previsão de multa apenas em seu favor para a hipótese de inadimplemento de locatário, sendo legítima a inversão da cláusula penal decorrente de rescisão contratual verificada por culpa do locador, sem que seja possível falar em inobservância do pacta sunt servanda, até mesmo porque presumem-se paritários e simétricos os contratos civis (art. 421-A do Código Civil) em benefício da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual (art. 422 do Código Civil).<br>6. No caso concreto, é devida a indenização por danos morais no valor fixado na origem, pois razoável e proporcional o quantum fixado para compensar os infortúnios que extrapolaram o âmbito do mero inadimplemento do contrato de locação, tendo em vista que não se deu demonstração alguma de comiseração da locadora com os problemas noticiados no imóvel pelo locatário, intrinsecamente ligados à qualidade de vida esperada para habitabilidade sadia e tranquila.<br>7. Em relação ao termo dos juros de mora fixado para a indenização por danos morais, não é devida a aplicação da Súmula nº 54 do STJ, pois a referida compensação foi estabelecida em face de descumprimento contratual, e não de responsabilidade civil extracontratual, motivo pelo qual deve ser a data da citação (art. 405 do Código Civil) o termo inicial incidente na situação concreta.<br>8. Não obstante a superveniência da Lei nº 14.905/2024, cujos efeitos não se aplicam à presente controvérsia (art. 5º da Lei nº 14.905/2024), e a pendência de decisão definitiva da Corte Especial do STJ quanto à possibilidade de aplicação da taxa SELIC na correção de dívidas civis, em substituição à incidência cumulada de correção monetária e de juros de mora (RESp nº 1.795.982/SP), a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que o INPC é o índice de atualização monetária mais apropriado à recomposição das perdas inflacionárias decorrentes de condenação judicial de dívidas civis e de que a fórmula mais adequada para a condenação em demanda civil contempla a incidência de juros de mora e correção monetária.<br>9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.513 ).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, ofensa ao art. 406 do Código Civil, ao fundamento de que, nas dívidas civis, a taxa de juros moratórios legal deve ser a Taxa Selic, sendo vedada a cumulação com outros índices de atualização, de acordo com a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao referido dispositivo. Afirma que "ignorar que a taxa mencionada no artigo 406 do Código Civil é a Taxa SELIC viola o próprio dispositivo legal", devendo prevalecer a Selic como taxa única de juros legais (fls. 556-559).<br>Não apresentadas as contrarrazões (fls.575), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.580-581 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial tem origem em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, envolvendo contrato de locação residencial. O Tribunal de origem reconheceu vícios anteriores à locação, responsabilizou a locadora, inverteu a cláusula penal em favor do locatário, manteve danos morais, fixou juros de mora desde a citação e afastou a aplicação da Taxa Selic, adotando correção pelo INPC, reformando parcialmente a sentença (fls. 551-552). Embargos de declaração foram rejeitados (fl. 552). A recorrente, então, sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, CPC) e requer aplicação da Taxa Selic (art. 406, CC) com observância da jurisprudência (art. 927, III, CPC), conforme delineado (fls. 554-559).<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar parcial provimento à apelação deixou claro que o recorrido trouxe elementos a comprovar os elementos constitutivos de seu direito, a assinatura do laudo de vistoria no imóvel não é, por si só, capaz de demonstrar que havia defeitos, que a responsabilidade da locadora não é elidida pelas fortes chuvas. (fl.383 ).<br>Veja-se:<br>A partir da revisão do acervo fático-probatório produzido nestes autos, verifica-se que ele corrobora a versão dos fatos trazida pelo locatário apelado, e não o alegado pela locadora apelante, que deixou de demonstrar efetivamente<br>que o imóvel foi posto à locação sem vícios ou defeitos, dever que lhe incumbe na espécie contratual entabulada. Na espécie, o apelado comprovou suficientemente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) ao trazer elementos documentais que evidenciaram a existência de defeitos no imóvel, sobre os quais teve ciência inequívoca a apelante e não demonstrou, nem sequer minimamente, que adotou as providências necessárias para saná-los, em observância ao dever que a lei lhe impõe como locadora (art. 22, I, e IV, da Lei nº 8.245/1991).<br>3. A assinatura de laudo de vistoria de entrega no imóvel não é, por si só, elemento capaz de afastar a demonstração de que o imóvel locado continha os defeitos que, comprovadamente, comprometem o uso a que se destina.<br>4. A responsabilidade da locadora não é elidida pela alegação de que se deu forte período de incidência chuvas e da existência de disposição contratual segundo a qual a locadora não responderá por danos que venha a sofrer o locatário em virtude de derramamento de líquidos, tendo em vista que tal responsabilidade decorre da lei para o locador em entregar ao locatário o imóvel em estado que sirva ao uso a que se destina e em responder pelos vícios anteriores à locação.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>Quanto à taxa SELIC, merece prosperar a pretensão recursal.<br>O STJ após afetar a questão, recentemente a julgou a fim de uniformizar o tema.<br>Veja-se a tese firmada:<br>O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (tema 1368)<br>O julgado deixa claro que a Taxa citada é, atualmente, a única em vigor para a mora nos pagamentos de impostos federais, conforme previsto em legislação e os próprios bancos são vinculados à taxa SELIC.<br>Assim, consolidou-se o entendimento que fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, no caso, a SELIC, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas.<br>Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.<br>Nesse sentido, traz-se o acórdão paradigma:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.<br>2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.<br>3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.<br>Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.<br>4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.<br>5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).<br>7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.<br>8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da taxa SELIC, a fim de uniformizar às decisões relativas a matéria que envolva lei federal, há de se reformar o acórdão recorrido, para que se possa adequá-lo ao entendimento desta corte.<br>Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento a fim de reformar o acórdão guerreado para que seja aplicada à taxa SELIC como índice de correção e juros, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA