DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por AUGUSTO SKEIKA e OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem, em juízo de retratação, alterou o acórdão anterior para negar provimento ao agravo de instrumento dos autores, mantendo a competência da Justiça Federal (fls. 671-677).<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 671):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL - ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA QUESTÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC, E ARTS. 371 E 372 DO RI/TJPR - EXPRESSO INTERESSE MANIFESTADO PELA CAIXA ECONÔMICA EM RELAÇÃO A TODOS OS AUTORES, CONSIDERANDO A VINCULAÇÃO DE SEUS CONTRATOS À APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66) - RESP Nº 1.091.393/SC E Nº 1.091.363/SC, SUPERADOS PELO RE Nº 827.996 /PR - ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. Juízo de retratação exercido."<br>Nas razões do recurso especial (fls. 831-846), a parte recorrente alega violação do art. 507 do CPC. Sustenta, em síntese, a ocorrência de preclusão consumativa e ofensa à coisa julgada quanto à definição da competência, argumentando que a matéria já havia sido decidida em julgado anterior (Embargos de Declaração nº 887.907-2/01), não podendo ser revista pelo juízo de retratação.<br>A decisão de admissibilidade (fls. 897-898) negou seguimento ao recurso especial ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF (falta de prequestionamento).<br>Agravo em recurso especial interposto às fls. 920-928, no qual a parte agravante impugna os fundamentos da decisão recorrida.<br>Contraminuta apresentada às fls. 939-945.<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>Da admissibilidade do agravo<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, na medida em que a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Assim, passo ao exame do mérito recursal.<br>Da ausência de prequestionamento<br>O recurso não merece prosperar.<br>A parte recorrente aponta violação do art. 507 do CPC, defendendo a tese de preclusão e coisa julgada sobre a competência da Justiça Estadual. Contudo, da leitura atenta do acórdão recorrido (fls. 671-677), verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia fundamentando-se estritamente na aplicação do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.011/STF - RE 827.996/PR) e na manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC.<br>O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor explícito sobre a tese de violação à preclusão ou à coisa julgada anterior frente ao poder-dever de retratação, tampouco debateu o conteúdo normativo do art. 507 do CPC sob o enfoque pretendido pela parte recorrente.<br>Ressalte-se que, contra o acórdão proferido em juízo de retratação, a parte recorrente não opôs embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte de origem sobre a suposta preclusão consumativa.<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que, para o prequestionamento da matéria, não basta que a parte a suscite em suas razões recursais; é necessário que o Tribunal de origem efetivamente decida a questão sob a ótica da legislação federal tida por violada.<br>Ademais, não há falar em prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), pois este pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem, o que não ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA . INSURGÊNCIA QUANTO À ILEGALIDADE DO TESTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO . INAPLICABILIDADE, NO CASO. 1. A tese levantada pelo agravante acerca da ilegalidade no teste físico aplicado, pois ausente previsão legal de que tal etapa possui caráter eliminatório, não foi analisada pela instância ordinária. Ressalto que não houve indicação de violação do art . 1.022 do CPC, nas razões do recurso especial, para que se pudesse verificar eventual omissão por parte da Corte local. 2. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal . 3. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art . 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639 .314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 4. Na hipótese, a parte, no recurso especial, não alega violação dos arts. 1 .022 e 1.025 do CPC/2015. Desse modo, inaplicável o prequestionamento ficto ao caso. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1939896 CE 2021/0157992-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).<br>A ausência de debate prévio inviabiliza o conhecimento do recurso especial, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA