DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MILTON RODRIGUES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 142-143):<br>DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO FORMAL AO PLEITO EXORDIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTADO. PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião pelo apelado, declarando-lhe o domínio do imóvel descrito na inicial e condenando o apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oposição formal ao pedido inicial de usucapião afasta a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>2. A usucapião é modalidade de aquisição de propriedade que pode ser reconhecida judicialmente ou extrajudicialmente, conforme art. 1.238 do CC e art. 216-A da Lei n. 6.015/1973.<br>3. A ausência de oposição formal ao pedido inicial de usucapião, manifestada pelo réu, afasta a aplicação do princípio da sucumbência, devendo ser aplicado o princípio da causalidade.<br>4. A jurisprudência hodierna entende que, em casos de usucapião não contestada, não cabe impor ônus da sucumbência ao réu, devendo tais ônus ser suportados pela parte autora.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: "Em ação de usucapião sem oposição formal, não cabe impor ônus de sucumbência ao réu."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 175-185).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, aduz que houve violação do art. 90 do CPC, defendendo a necessidade de condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 226-237), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 238-239).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O cerne da controvérsia diz respeito à: 1) omissão do acórdão recorrido e negativa de prestação jurisdicional; e 2) violação do art. 90 do CPC.<br>Da omissão do acórdão e negativa de prestação jurisdicional<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que (fl. 147):<br>É cediço que o ônus de arcar com as custas e honorários é, em regra, orientada pelo princípio da sucumbência, que impõe à parte vencida a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. No entanto, diante da ausência de pretensão resistida, essa regra pode ser flexibilizada.<br>Nesses casos, é pertinente aplicar o princípio da causalidade, que determina que a parte que deu origem ao processo deve arcar com todas as despesas processuais.<br>É fato incontroverso que, na espécie em exame, a parte ré não deu ensejo à propositura da demanda, bem como, não houve oposição formal, visto que a requerida apenas se manifestou nos autos após ser devidamente citada, para declarar o seu assentimento aos pedidos do usucapiente, não se opondo à pretensão do autor, ora apelado.<br>Dessa forma, deve ser afastada a imposição do ônus de sucumbência.<br>Importante registrar que ausência de acolhimento da pretensão da parte não implica, necessariamente, em reconhecimento de omissão do julgado ou negativa de prestação jurisdicional, desde que o decisum impugnado contenha fundamentação que contemple a análise do caso concreto.<br>Nesse sentido, cito precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, a partir da constatação de que não há similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados no recurso, uma vez que a aferição da existência de conduta procrastinatória hábil a autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC depende das circunstâncias processuais específicas dos autos.<br>3. Salientou-se, ainda, ser desnecessária a cisão do julgamento dos embargos de divergência e a remessa do feito para a Seção quando a Corte Especial reconhece que não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso uniformizador.<br>4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a solução integral da controvérsia com base em fundamentação suficiente não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater expressamente todos os argumentos aduzidos pelas partes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. (Grifei)<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.258.321/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, Julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEMBOLSO. COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>2. A recorrente limita-se a suscitar a impossibilidade de reembolso de valor já quitado e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que os valores já arcados pelo plano na forma integral deveriam ser compensados ou ressarcidos em liquidação. Súmula n. 283/STF.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, quanto a considerar abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência ou emergência, mesmo que estivesse em curso período de carência ou cobertura parcial temporária. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Reconhecer, como alega o recorrente, que não teria havido recusa indevida do reembolso, a fim de afastar os danos morais fixados, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.437.990/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 12/8/2025, DJEN 15/8/2025.)<br>Da violação da legislação federal<br>O recorrente suscita violação do art. 90 do CPC, diante da ausência de condenação da recorrida em ônus de sucumbência pela Corte local.<br>Referido dispositivo legal preconiza que - Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.<br>No sistema jurídico pátrio, as verbas acessórias decorrentes do julgamento tem por base os princípios da sucumbência ou da causalidade.<br>No caos concreto, a recorrida não se insurgiu contra a pretensão, afastando-se a ocorrência de sucumbência propriamente dita, bem como, diante da natureza da ação de usucapião, não há que se falar em causalidade.<br>Neste contexto, não tendo a recorrida dado causa ao ajuizamento da demanda, tampouco resistido à pretensão da recorrente, inexiste lastro para a condenação em ônus de sucumbência.<br>A propósito, cito os precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RÉU REVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>1. A controvérsia central do presente recurso cinge-se a definir se a revelia do réu, caracterizada pela ausência de contestação em juízo, tem o condão de afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que não haveria, nessa hipótese, "pretensão resistida".<br>2. O sistema processual civil brasileiro, em matéria de ônus sucumbenciais, é regido não apenas pelo princípio da sucumbência, mas, de forma fundamental, pelo princípio da causalidade. Por esse princípio, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.<br>3. No caso em exame, a necessidade de o autor recorrer ao Poder Judiciário para obter a posse do imóvel que legitimamente adquiriu evidencia a resistência do réu em satis fazer voluntariamente a pretensão, independentemente de sua manifestação formal nos autos. A revelia, portanto, não se confunde com a ausência de resistência ao direito material pleiteado, mas é apenas uma postura processual.<br>4. A recusa do réu em desocupar o bem, que levou ao ajuizamento da ação, foi a causa necessária para a movimentação da máquina judiciária, devendo, por consequência, a ele ser imposta a condenação nas verbas sucumbenciais, em conformidade com o disposto no art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.<br>5. A isenção da condenação em honorários advocatícios, nesse cenário, violaria a legislação processual e a jurisprudência desta Corte, que reconhece o cabimento da verba honorária mesmo em face de réu revel.<br>Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (Grifei)<br>(REsp n. 2.080.912/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SUCUMBÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. HIPÓTESE EM EXAME<br>1. Ação de usucapião ajuizada em 04/12/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/02/2024 e concluso ao gabinete em 26/04/2024.<br>2. A ação foi julgada procedente em primeiro grau de jurisdição, com a condenação da parte demandada, proprietária registral do imóvel, ao pagamento dos encargos sucumbenciais. A condenação foi afastada pelo Tribunal de origem após a interposição de apelação, na qual alegou ausência de resistência à pretensão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. O propósito recursal consiste em definir se a proprietária registral do imóvel objeto da ação de usucapião pode ser condenada a arcar com os encargos sucumbenciais, considerando que apresentou contestação na qual se limitou a arguir sua ilegitimidade passiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade.<br>5. É obrigatória a citação do proprietário registral na ação de usucapião, configurando nulidade absoluta a sua ausência.<br>6. Na hipótese, a parte demandada, proprietária registral do imóvel objeto da pretensão de declaração de domínio, apresentou contestação na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, o que basta para caracterizar resistência à pretensão, ainda que não tenha manifestado sua insurgência quanto ao mérito.<br>7. Poderia a parte demandada deixar de contestar a ação. Ao fazê-lo, contudo, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso especial conhecido e provido. (Grifei)<br>(REsp n. 2.136.123/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O agravo que combate especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ, cumpre o requisito da dialeticidade recursal, devendo ser conhecido.<br>2. A análise da tese de ausência de interesse de agir para o ajuizamento de embargos de terceiro demanda o reexame do contexto fático-probatório para aferir a persistência de ameaça ao direito, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>3. A controvérsia sobre a aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro, quando baseada em premissas fáticas incontroversas delineadas pelo acórdão recorrido, constitui questão de direito, passível de análise em recurso especial.<br>4. Consoante a tese firmada no Tema Repetitivo 872/STJ, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o embargante que não registrou a transferência do imóvel, salvo se o embargado, ciente da transmissão, oferecer resistência à pretensão de desconstituição da penhora.<br>5. No caso, tendo o embargante dado causa à constrição indevida por sua inércia em registrar o imóvel, e não tendo o embargado oferecido resistência ao mérito dos embargos, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, para condenar a parte embargante ao seu pagamento.<br>6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (Grifei)<br>(AREsp n. 2.692.707/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>Assim, constata-se que o entendimento da Corte local não destoou da jurisprudência deste Sodalício, atraindo, pois, a incidência da Súmula n. 83/STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83/STJ.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, diante de ausência de fixação da verba na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA