DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VALQUIRIA CIGARE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra TAVARES DE ALMEIDA PARTICIPAÇÕES S.A. e outros, em decorrência de vícios construtivos no imóvel adquirido.<br>O Tribunal de origem (fls. 1100-1115) deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 1101-1102):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. Vícios construtivos. Indenização. Preliminar da promitente vendedora de ilegitimidade passiva. Rejeição. Legitimidade da vendedora para figurar no polo passivo, pois compõe a relação contratual com a venda do imóvel para a autora. Mérito. Compromisso de compra e venda. Vícios de construção. Constatação da existência de defeitos construtivos no imóvel adquirido pela parte autora. Ação de indenização por danos morais e materiais. Parcial procedência do pedido. Irresignação de ambas as partes. Cabimento parcial. Despesas relacionadas à mudança e aluguel indevidos, uma vez que não era necessária para a reparação dos vícios ocultos no imóvel. Despesas com alimentação descabida, pois não relacionada ao vício apresentado. Indenização com a cabeceira danificada que deve ser indenizada no valor indicado incialmente pela autora. Indenização por dano moral, todavia, que se afigura descabida. Hipótese que constitui mero aborrecimento, não configurando dano moral indenizável, pois não há prova de ofensa à esfera extrapatrimonial da demandante. Sentença parcialmente reformada. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS."<br>A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 1117-1124), apontando contradição no julgado. Sustentou que, embora o acórdão tenha afastado as despesas de aluguel e mudança sob o fundamento de que os reparos não exigiriam desocupação, o laudo pericial (fl. 727 dos autos originais) concluiu expressamente que, no período específico de março a maio de 2019, o imóvel se tornou insalubre devido às obras realizadas pelas rés, justificando a saída temporária da família naquele momento pretérito.<br>Foram apresentadas contrarrazões aos embargos por TARUMÃ ENGENHARIA LTDA. (fls. 1128-1130), defendendo que a mudança ocorreu por liberalidade da autora para instalação de gesso e ar-condicionado.<br>Os embargos foram rejeitados (fls. 1136-1142), sem que o Tribunal se pronunciasse sobre a distinção fática apontada.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1145-1171), a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, reiterando a omissão do acórdão quanto à conclusão pericial sobre a insalubridade do imóvel em 2019, fato determinante para o pedido de ressarcimento dos aluguéis e despesas de mudança. No mérito, aponta ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e arts. 6º, VI, e 14 do CDC.<br>A decisão de admissibilidade (fls. 1193-1195) negou seguimento ao recurso com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais invocados.<br>Irresignada, a parte interpôs agravo em recurso especial (fls. 1198-1214), impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Foram apresentadas contraminutas ao agravo por TAVARES DE ALMEIDA PARTICIPAÇÕES S.A. (fls. 1217-1223) e por TARUMÃ ENGENHARIA LTDA. (fls. 1225-1232).<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>Da admissibilidade do agravo<br>O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, tendo a agravante impugnado especificamente os óbices apontados na origem. Assim, passo ao exame do recurso especial.<br>Da violação do art. 1.022 do CPC<br>A recorrente sustenta que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração sem sanar omissão relevante. O cerne da questão reside na justificativa para o afastamento da indenização por danos materiais (aluguel e mudança).<br>Da leitura do acórdão recorrido (fls. 1108-1109), verifica-se que a Turma Julgadora indeferiu o pedido fundamentando-se na resposta do perito ao quesito nº 11, transcrita no voto condutor: "Destaca-se que não haverá necessidade de desocupar o apartamento para a execução desses reparos". Com base nessa premissa  referente à vistoria realizada em 2022  , concluiu o Tribunal que "não havia necessidade da autora em se mudar durante os reparos efetuados".<br>Contudo, nas razões dos embargos de declaração (fls. 1117-1124), a recorrente transcreveu trecho diverso e específico do laudo pericial (Conclusão 5, fl. 727 dos autos originais/ fl. 1121 e-STJ), no qual o expert consignou:<br>" ..  considera este signatário que a existência desses vícios não impedia o usufruto do imóvel, mas sim, o transtorno causado pelas obras necessárias empreendidas pelo Réu no período de março até 10/maio/2019 é que tornavam o ambiente insalubre para a utilização." (grifei)<br>A contradição apontada pela recorrente é manifesta e determinante para o desate da lide. O Tribunal a quo incorreu em erro de premissa fática ao utilizar a desnecessidade atual de desocupação do imóvel (constatada em perícia recente) como ratio decidendi para indeferir o ressarcimento de despesas pretéritas, referentes ao ano de 2019. Nesse ponto, houve omissão qualificada quanto à conclusão do expert, que atestou expressamente a insalubridade da unidade habitacional naquele período específico, em decorrência das intervenções realizadas pelas recorridas.<br>A despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte de origem rejeitou o recurso integrativo mediante fundamentação genérica (fls. 1136-1142), furtando-se ao enfrentamento dessa distinção cronológica crucial. Tal conduta configura negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a premissa adotada no voto condutor encontra-se dissociada do contexto fático delineado na própria prova técnica invocada, o que impõe a anulação do julgado por violação ao art. 1.022 do CPC.<br>A ausência de manifestação sobre esse ponto caracteriza vício de omissão (art. 1.022, II, do CPC), pois a confirmação da insalubridade no período da mudança tem o condão de, em tese, alterar a conclusão sobre o dever de indenizar as despesas correlatas.<br>Nesse sentido, colhe-se precedentes desta Corte:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO . LUCRO LÍQUIDO. DISTRIBUIÇÃO. DIVIDENDOS. PODER DE CONTROLE . POSSÍVEL ABUSO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1 .022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Recurso especial provido. Agravos em recurso especial prejudicados . (STJ - REsp: 1921307 SP 2021/0037412-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022).<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA, REVISIONAL DE PREÇO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS MINUTAS DE CONTRATO, NEGOCIADAS ENTRE AS PARTES, E DE CONTRAPROPOSTA QUE SE AFIRMA TER SIDO OFERECIDA PELA PARTE RECORRIDA, À QUAL SE ATRIBUI O CARÁTER DE VINCULAÇÃO DA PROPONENTE, NOS TERMOS DO ART. 431 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A DETERMINAÇÃO DE QUE OUTRO SEJA PROFERIDO SANANDO-SE AS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SUSCITADAS. 1 . Legitimidade da Huyndai Elevadores do Brasil reconhecida para responder por obrigação contraída pela sua controladora, a Hyundai Coreia. Vencida, no ponto, a relatora para o acórdão. 2. Viola os arts . 489 e 1.022 do CPC/2015, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. Hipótese em que a Corte local deixou de se manifestar sobre a alegação de que, após o envio de minuta de contrato pela recorrida em 2011, não formalizada, houve a assinatura de memorando de entendimentos entre as partes, reconhecendo a ausência de contrato formal, e também o envio de segunda minuta de contrato elaborada pela recorrente em 2014, a qual foi respondida pela recorrida com sugestões de alteração, às quais teria ela se vinculado, nos termos do art . 431 do Código Civil. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1983754 PE 2022/0026387-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025).<br>Assim, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie, de forma fundamentada, sobre a conclusão pericial referente à insalubridade do imóvel especificamente no período de março a maio de 2019 e se tal fato justifica o reembolso das despesas de aluguel e mudança pleiteadas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que se pronuncie sobre as questões apontadas nos embargos de declaração. Prejudicadas as demais alegações.<br>Não há falar em majoração ou inversão do ônus de sucumbência, pois o processo retornará para novo julgamento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA