DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SHEILA CARINE CRUZ DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 395):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. TUTELA INCIDENTAL.<br>DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE OPERAÇÕES EM ATRASO E DOS JUROS DE MORA. A revisão de encargos não impugnado pela parte na petição inicial configura julgamento ultra petita. Extraída da sentença a parte que ultrapassou os limites do pedido. Determinação de ofício.<br>DA APELAÇÃO DA AUTORA. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Estando a taxa pactuada pelas partes dentro dos limites da média de mercado apurada pelo BACEN, a pactuação deve ser preservada. DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada. Precedentes. Súmulas 539 e 541 do STJ.<br>DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Determinada pela sentença a compensação de valores e repetição do indébito, inexiste interesse recursal no ponto.<br>DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA E DA TUTELA INCIDENTAL. Inalteradas as cláusulas avençadas para o período da normalidade contratual, resta configurada a mora do autor em caso de inadimplência, nos termos do R Esp nº 1.061.530/RS, possibilitando, por parte da instituição financeira, a apreensão do bem objeto da garantia e a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito.<br>DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.<br>DOS JUROS DE MORA. Especificamente em relação aos juros de mora, é devida sua cobrança até o limite de 1% ao mês. A cédula de crédito bancário é título executivo que pode ser emitido para representar qualquer "dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível", de modo que deverá observar a legislação aplicável ao contrato bancário que lhe deu origem.<br>DA SUCUMBÊNCIA.<br>Sucumbência redimensionada<br>DE OFÍCIO, EXTRAÍDA A DISPOSIÇÃO ULTRA PETITA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA.<br>APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA EM PARTE.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 460).<br>No recurso especial, a recorrente aponta divergência jurisprudencial com arestos de desta Corte, especificamente no que diz respeito à possibilidade de incidência de juros com base em capitalização diária.<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 471-485).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 488-490), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 514-521).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, é importante ressaltar que o Tribunal de origem analisou detidamente os fatos relacionados ao objeto da ação. Com efeito, a partir da apreciação do acórdão recorrido, observa-se que o TJRS, ao negar provimento às apelações e corrigir de ofício disposição ultra petita do juízo de primeiro grau, fundamentou sua decisão nas disposições das cláusulas do contrato firmado entre as partes, concluindo pela manutenção da sentença da instância inferior, que limitou os juros moratórios a 1% ao mês e rejeitou os demais pedidos da parte autora (fl. 284).<br>Nessas circunstâncias, incide o óbice da Súmula n. 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais, mais especificamente, as que estabelecem a sistemática de incidência dos juros remuneratórios, com capitalização diária.<br>Nesse sentido: "E mesmo se superado tal obstáculo, constata-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal a quo com base na análise e interpretação de cláusulas contratuais, fato esse que impede o exame da questão por esta Corte, em face da vedação prevista na Súmula n. 5/STJ". (AgInt no AREsp 1.298.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018.)<br>Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.639.849/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no REsp 1.662.100/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e AgInt no REsp 1.848.711/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020.<br>A recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada, referente à capitalização diária dos juros, inadmitida pelo STJ apenas em situações em que se verifica déficit informacional no contrato firmado entre as partes. Tal análise, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>É o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa (fl. 393), observada a gratuidade de justiça .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA