DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 50):<br>PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PAGAMENTO DO DÉBITO EM CONFORMIDADE AO APRESENTADO PELO CREDOR - REVOGAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo de instrumento interposto em razão de decisão que revogou a busca e apreensão em razão de quitação do débito cobrado pelo credor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>(i) Possibilidade de revogação da decisão que deferiu a busca e apreensão em razão de quitação do débito apresentado pelo credor; e (ii) necessidade de pagamento do valor relativo às parcelas vencidas e vincendas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>(i) Nas ações de busca e apreensão a mora do devedor é pressuposto indeclinável, cuja comprovação deve acompanhar a inicial, conforme artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69; e (ii) O pagamento da integralidade da dívida pendente em conformidade aos valores apresentados pelo credor fiduciário no prazo estabelecido pela legislação de regência autoriza a restituição do bem apreendido de acordo com o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Agravo de instrumento não provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 3º, § 1º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e o art. 313 do Código Civil, pois o valor pago pelo devedor não foi suficiente para ensejar a purgação da mora e o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida. Alega, ainda, ter ocorrido violação ao art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, já que não houve intimação dos patronos acerca da decisão interlocutória de primeiro grau proferida no processo de origem. Por fim, aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 108-111), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada / Apresentada contraminuta do agravo (fls. ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a analisar o ponto referente à purgação da mora, sem abordar a questão da alegada ausência de intimação do advogado. Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 272, § 2º, do CPC e a tese relacionada à afronta ao devido processo legal.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".<br>Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Nesse sentido:<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025)<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024)<br>Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação ao referido dispositivo legal e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>A propósito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024)<br>2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023)<br>2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023)<br>No tocante à mencionada violação do art. 3º, § 1º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e do art. 313 do Código Civil, cabe ressaltar que o TJAP ao apreciar o conjunto de provas constante dos autos originários e referendar a decisão de primeiro grau, assinalou "que o valor depositado pelo agravado - R$ 25.878,05 (vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e cinco centavos) - decorreu de informações prestadas pela própria instituição financeira agravante (fl. 53). Assim, relativamente à alegada ofensa em foco, o recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, já que a pretensão de reforma do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame da matéria fático-probatória".<br>A propósito, cito precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A questão consiste em saber se houve nulidade no procedimento de leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal da devedora fiduciária, impedindo-a de exercer o direito de preferência. Hipótese em que o contrato de financiamento imobiliário foi firmado em 5/4/2011.<br>2. O preceito contido no § 2º-A do art. 27 da Lei n. 9.514/1997, com a redação conferida pela Lei n. 13.465/2017, dispõe expressamente que a comunicação ao devedor deve ser realizada "mediante correspondência endereçada aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico", razão pela qual não se exige a intimação pessoal.<br>3. No caso dos autos, trata-se de contrato firmado antes de quando 12/7/2017, entrou em vigor a Lei n. 13.465/2017, não sendo necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais lhe pertencia.<br>4. Ademais, o Tribunal de origem, considerando a particularidade do caso concreto, concluiu pela regularidade do procedimento da intimação tanto para purgação da mora quanto para a data da realização do leilão. Desse modo, elidir a conclusão da Corte a quo, com o fim de acolher a pretensão da recorrente de nulidade do procedimento em razão da ausência de intimação dos leilões, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.383.447/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO E LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DL N. 70/1966. SÚMULA N . 7/STJ.<br>1. É indispensável a intimação pessoal dos devedores acerca da data designada para o leilão do imóvel hipotecado em processo de execução extrajudicial realizado nos termos do Decreto-Lei n. 70/1966.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade da intimação pessoal do devedor para purgar a mora. A alteração desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp: 1093492 MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Data de Julgamento em 03/12/2013, DJe de 13/12/2013)<br>Por último, a recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do da CF impedem a análise art. 105 recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>É o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA