DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por WANDERSON HONORATO DA SILVA e VIVIANE CANDIDA ALVES à decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 3.283):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Nas razões recursais (fls. 3.293/3.295), os embargantes alegam a existência de omissão na decisão monocrática, por entenderem que o agravo interposto impugnou de maneira clara, específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Sustentam a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial e diversas nulidades processuais, como a ilegalidade de interceptações telefônicas, o uso de prova emprestada sem autorização, e a afronta ao contraditório e à ampla defesa.<br>Apontam, ainda, a ausência de fundamentação na condenação, desrespeito ao princípio do in dubio pro reo e inexistência de prova segura de autoria.<br>Invocam os arts. 619 do Código de Processo Penal, 1.022 do Código de Processo Civil e 259 do Regimento Interno do STJ, requerendo o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com a reconsideração da decisão ou, alternativamente, sua submissão à Turma competente.<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada não conheceu do agravo em recurso especial com base na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ.<br>A decisão embargada foi expressa ao consignar (fl. 3.284):<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: não cabimento de recurso especial com base em ofensa à Constituição; Súmula 7/STJ (absolvição e nulidade das provas).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, o primeiro fundamento, limitando-se a argumentar genericamente o segundo.<br> .. <br>Ademais, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre.<br>Desse modo, a alegada omissão não se sustenta, visto que o acórdão examinou a questão relativa à impugnação dos fundamentos, concluindo, de forma expressa, pela ausência de enfrentamento específico a determinados pontos da decisão de inadmissibilidade, em especial à aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Com isso, observa-se que a decisão não incorreu em omissão, pois apreciou objetivamente o vício apontado, concluindo, de forma fundamentada, que não houve impugnação específica quanto a todos os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Aliás, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.