DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por GABRIEL BORGES DA GAMA e ANTONIO LOURENCO DE CARVALHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.<br>Consta dos autos que os pacientes foram presos em preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que indeferiu o pleito liminar.<br>Neste habeas corpus, alega o impetrante contradição no fato do mesmo juízo relaxar a prisão em relação ao tráfico de entorpecentes, ante a ausência de laudo toxicológico, e decretar a prisão preventiva pelos crimes de associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo.<br>Sustenta que a ínfima quantidade da substância e o fato da arma apreendida se tratar de uma carabina de pressão adaptada, calibre .22, são insuficientes para justificar a medida constritiva.<br>Requer, assim, a superação da Súmula 691, para revogar a prisão preventiva dos pacientes, aplicando-se medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, consoante os termos da Súmula 691/STF.<br>Nesse sentido, confira:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF, mantendo a prisão preventiva de acusado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.340/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se existe ilegalidade flagrante na manutenção da prisão preventiva do agravante a ensejar a superação do óbice previsto na Súmula n. 691/STF, aplicado por analogia no Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não deve ser superado o óbice previsto na Súmula n. 691/STF, aplicável nesta Corte por analogia, quando evidenciado que a prisão preventiva foi decretada com base na especial gravidade dos fatos, indicando risco à ordem pública, de modo que atendidos, em princípio, os requisitos legais.<br>4. Não se evidenciou, de plano, a gravidade do estado de saúde do custodiado, tampouco a impossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional a ensejar a revogação da custódia.<br>5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de a audiência de custódia não ter sido realizada no prazo de 24 (vinte e quatro horas) não acarreta a nulidade automática da segregação preventiva.<br>6. A análise do alegado constrangimento ilegal pela falta de acesso imediato aos autos da medida cautelar de busca e apreensão deferida exige um exame mais aprofundado das provas, a ser realizado primeiramente pelo Tribunal impetrado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Se o decreto prisional, em princípio, atende aos requisitos legais e não foram evidenciadas as nulidades suscitadas pela Defesa, não deve ser conhecido o writ impetrado contra a decisão do relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, e 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado/TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.649/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024.<br>(RCD no HC n. 1.006.856/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Na hipótese, a Corte de origem indeferiu o pleito liminar por não verificar os requisitos autorizadores da medida de urgência, resguardando a análise mais detalhada da questão ao julgamento do mérito, in verbis:<br>"A decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes foi suficientemente fundamentada. Embora tenha sido reconhecida a ausência de materialidade em relação ao crime de tráfico de drogas, pois o laudo de constatação do entorpecente ainda não havia sido apresentando, o Juízo entendeu estarem presentes os elementos autorizadores da prisão preventiva quanto aos delitos de associação para o tráfico e posse de arma de fogo.<br>O magistrado apontou a presença de materialidade indícios suficientes de autoria, descritos nos depoimentos das testemunhas e nas provas materiais apreendidas, como balança de precisão, arma de fogo modificada, valores em espécie e aparelhos celulares.<br>A alegação de que a associação para o tráfico não poderia subsistir isoladamente ignora que tal delito possui autonomia e não está condicionado, para fins cautelares, à materialidade atual do tráfico de drogas.<br>Além disso, existe nos autos o Auto de Exibição e Apreensão (ID. 29736808, pág. 56), descrevendo: 16 invólucros de substância análoga à cocaína, 2 celulares, munições, balança de precisão, arma de fogo artesanal e R$ 1.000 (mil reais).<br>Consta também fotos do material apreendido, inclusive o entorpecente (ID. 29736808, págs. 47-53).<br>Por seu turno, o próprio paciente, GABRIEL BORGES DA GAMA, em seu interrogatório em sede policial, apesar de afirmar que era para uso próprio e não para venda, admitiu que era cocaína, apresentando os detalhes do valor e a mistura que realiza para aumentar o rendimento do entorpecente (ID. 29736808, pág. 65).<br>Importante ressaltar que, em consulta ao processo de origem nº 0802333-23.2025.8.18.0038, foi acostado no dia 28/11/2025, conforme ID. 87110831, o auto de Constatação Preliminar, identificado 4,1g (quatro gramas e uma decigrama) de cocaína em 16 invólucros.<br>Quanto à alegação de fundamentação genérica, a decisão judicial destacou expressamente a gravidade concreta dos fatos, o contexto de organização criminosa regional e a potencial ameaça à ordem pública, ressaltando que os pacientes já possuem antecedentes criminais e que sua soltura poderia comprometer a instrução e a aplicação da lei penal.<br>Por fim, quanto à tese de desproporcionalidade no crime de posse de arma de fogo, é certo que esse delito, isoladamente não autoriza a prisão preventiva nos termos do art. 313, I, do CPP. contudo, no caso concreto, a medida extrema foi decretada de forma cumulativa com outro crime de maior gravidade (associação para o tráfico), cuja pena máxima ultrapassa quatro anos, enquadrando-se, portanto, na hipótese legal.<br>Dessa forma, em uma primeira análise, em sede de liminar, observa-se que restou fundamentada a decisão ora questionada, não apresentado, assim, manifesta ilegalidade a ser repelida liminarmente (e-STJ, fls. 56-58; sem grifos no original )<br>Assim, da leitura atenta da decisão impugnada, não verifico, por ora, a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA