DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JAIR KREULICH, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5250497-65.2025.8.21.7000/RS.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, § 7º-A, incisos III e IV, c/c art. 61, inciso II, alínea "f", e art. 133, § 3º, inciso II, c/c art. 61, inciso II, alínea "h", na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal - CP, ocasião em que foi negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem para determinar o regular processamento do recurso em sentido estrito interposto pelo paciente, afastando a decisão do juízo de origem que o considerou intempestivo, e denegada quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva. O acórdão restou assim ementado (fl. 163):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABANDONO DE INCAPAZ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME:<br>Habeas corpus impetrado em favor do paciente, atualmente recolhido no Presídio Modulado de Montenegro, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sapiranga/RS, que o pronunciou pela suposta prática dos crimes de feminicídio qualificado e abandono de incapaz, mantendo sua prisão preventiva e, posteriormente, não conhecendo do recurso em sentido estrito por intempestividade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>Há três questões em discussão: (i) a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente por ocasião da sentença de pronúncia; (ii) a tempestividade do recurso em sentido estrito interposto pela defesa; (iii) a existência de cerceamento de defesa e suspeição do magistrado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia está devidamente fundamentada, pois a decisão, embora concisa, remete a um cenário de extrema gravidade concreta, já delineado desde o decreto prisional e robustecido ao longo da instrução.<br>2. A periculosidade do paciente, fundamento principal da medida para garantia da ordem pública, é extraída de um modus operandi brutal, que inclui o pretenso feminicídio da ex-companheira na presença do filho de dois anos, o descarte do corpo em via pública e o abandono da criança em um posto de combustíveis.<br>3. A sentença de pronúncia, ao admitir a acusação, reforça a justa causa para a ação penal e fortalece o fumus comissi delicti, um dos pilares da prisão preventiva.<br>4. O recurso em sentido estrito é tempestivo, pois a manifestação do réu perante a Oficiala de Justiça, consignada na certidão do evento 347 ("O réu manifestou que deseja apelar da sentença"), constitui o termo de interposição do recurso, sendo a petição posterior da defesa mera ratificação.<br>5. As alegações de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas e de suspeição do magistrado não comportam análise na via estreita do habeas corpus, por demandarem dilação probatória incompatível com o rito célere do writ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>Ordem parcialmente concedida para determinar o regular processamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo paciente, afastando a decisão do juízo de origem que o considerou intempestivo, e denegada quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva.<br>Tese de julgamento: "1. A manifestação de vontade de recorrer, expressada pessoalmente pelo réu preso ao oficial de justiça no ato de intimação da sentença de pronúncia, constitui termo de interposição válido e tempestivo, não podendo ser desconsiderada em detrimento do direito ao duplo grau de jurisdição. 2. A manutenção da prisão preventiva por ocasião da sentença de pronúncia não se afigura ilegal quando, embora de forma sucinta, remete a um quadro fático-probatório que evidencia a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, extraídas do modus operandi, a justificar a medida para garantia da ordem pública. 3. A via do habeas corpus é inadequada para a análise aprofundada de questões relativas a cerceamento de defesa por indeferimento de provas e a suspeição do magistrado, matérias que demandam dilação probatória ou procedimento próprio."<br>Nas razões do presente recurso, sustenta a ocorrência de excesso de prazo na tramitação do feito, pois a decisão que determinou o processamento do recurso em sentido estrito foi encaminhada em 1º/9/2025 e o Juízo Singular sequer teria aberto prazo para apresentação das razões recursais, ressaltando que a prisão preventiva já perdura mais de 1073 dias.<br>Acrescenta que a ilegalidade também decorre da violação do art. 316 do Código de Processo Penal - CPP, considerando a desobediência ao prazo de 90 dias para a revisão dos fundamentos da preventiva, por parte do juízo de origem.<br>Alega que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 199/201.<br>Informações prestadas às fls. 205/231 e 235/239.<br>Parecer ministerial de fls. 242/249 pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:<br>" .. <br>O impetrante alega que a decisão de pronúncia, ao manter a segregação cautelar, incorreu em vício de fundamentação, por utilizar-se de fórmula genérica e remissiva.<br>O Juízo da Causa, ao prolatar a sentença de pronúncia, entendeu por manter a prisão preventiva do acusado J. K., pelos seguintes fundamentos:<br>"..O Réu respondeu ao presente processo preso preventivamente para a garantia da ordem pública.<br>Em observância ao art. 316, parágrafo único, do CPP, passo a examinar a necessidade de manutenção da prisão preventiva.<br>Reportando-se ao texto legal, são requisitos da prisão preventiva: o fumus comissi delicti (indícios da autoria e prova da materialidade), o periculum libertatis (art. 312 do Código de Processo Penal), a proporcionalidade da medida (art. 282, § 6º, do CPP), além de o fato se amoldar às hipóteses do art. 313 também do Código de Processo Penal.<br>No caso, como não houve prova da modificação do quadro fático após a decisão interlocutória que decretou a prisão preventiva, bem como que não estamos no ambiente de excesso de prazo da segregação, mantenho a segregação cautelar.<br>Portanto, nego a J. K. o direito de recorrer em liberdade, mantendo a decisão que decretou sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.."<br>Posteriormente, revisou a necessidade da manutenção da prisão preventiva, com fulcro no art. 316, parágrafo único, do CPP, nos seguintes termos:<br>"Vistos, etc. Em observância ao art. 316, parágrafo único, do CPP, passo, dentro do prazo legal, a examinar a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Reportando-se ao texto legal, são requisitos da prisão preventiva: o fumus comissi delicti (indícios da autoria e prova da materialidade), o periculum libertatis (art. 312 do Código de Processo Penal), a proporcionalidade da medida (art. 282, §6º, do CPP), além de o fato se amoldar às hipóteses do artigo 313 também do Código de Processo Penal. No caso, como não houve prova da modificação do quadro fático após a decisão interlocutória que decretou a prisão preventiva, mantenho a segregação cautelar. DIANTE DO EXPOSTO, mantenho a prisão preventiva do réu J. K.."<br>Não vislumbro, prima facie, ato ilegal ou abusivo por parte do Magistrado a quo.<br>De acordo com o que se extrai das decisões, tanto negando o direito, ao réu, de apelar em liberdade, quanto revisando a necessidade de manutenção da segregação, estão motivadas e fundamentadas, ajustando-se aos preceitos dispostos no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 315 do Código de Processo Penal.<br>Observe-se, a custódia do paciente encontra-se amparada, primordialmente, na necessidade de garantia da ordem pública, requisito este que se extrai não da gravidade em abstrato do delito, mas da gravidade concreta da conduta que lhe é imputada, a qual revela uma periculosidade social acentuadíssima e um desprezo absoluto pela vida humana e pela autoridade do Estado.<br>O quadro fático delineado na denúncia e robustecido pelos elementos colhidos na primeira fase do procedimento do júri é estarrecedor.<br>Narra-se a prática de um feminicídio perpetrado com extrema frieza e crueldade, em que o paciente, prevalecendo-se da confiança da vítima, sua ex-companheira, teria atraído-a para o interior de um veículo sob o pretexto de entregar-lhe dinheiro. No interior do automóvel, na presença do filho do casal, uma criança de apenas dois anos de idade, teria efetuado um disparo de arma de fogo contra a cabeça da ofendida. Não satisfeito, o paciente teria prosseguido em uma jornada de brutalidade, descartando o corpo da vítima em via pública e, posteriormente, abandonando a criança, suja com o sangue da própria mãe, em um posto de combustíveis, entregando-a a um completo desconhecido antes de empreender fuga cinematográfica, que culminou em perseguição policial e acidente automobilístico (evento 1, DENUNCIA1).<br>Tal narrativa, amparada por depoimentos testemunhais e outros elementos probatórios, demonstra um modus operandi de singular violência, que transcende em muito a mera descrição típica do crime de homicídio.<br>Some-se a isso o fato de o crime ter sido praticado, em tese, em descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, o que denota um sentimento de onipotência e total desrespeito às decisões judiciais, reforçando a convicção de que nenhuma medida cautelar diversa da prisão seria suficiente para acautelar o meio social.<br>A sentença de pronúncia, ao realizar o juízo de admissibilidade da acusação e confirmar a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de crimes de extrema gravidade, acaba por robustecer os fundamentos que, desde o início, justificaram a segregação.<br>Portanto, inexistindo ilegalidade flagrante na manutenção da custódia, e sendo imperiosa a necessidade de se garantir a ordem pública, indefiro o pedido liminar de soltura.<br> .. <br>No caso concreto, a diligência de intimação pessoal do paciente acerca da sentença de pronúncia foi devidamente cumprida, conforme atesta a Certidão de Cumprimento de Mandado, lavrada pela Oficiala de Justiça Rosmeri Bravo e juntada ao evento 347 (evento 347, CERTGM1 ) do processo originário. Ocorre que, neste mesmo ato, a servidora, dotada de fé pública, consignou de forma expressa e inequívoca: "O réu manifestou que deseja apelar da sentença".<br>Essa manifestação de vontade, externada pelo réu no exato momento em que toma ciência da decisão de pronúncia, diretamente a um agente do Estado incumbido de realizar o ato de comunicação processual, constitui, para todos os efeitos legais, o termo de interposição do recurso. Trata-se de um ato processual perfeito e acabado, que não pode ser ignorado ou desconsiderado pelo Poder Judiciário.<br>A posterior apresentação de petição pela defesa técnica, formalizando o recurso, é um complemento necessário ao ato, mas não o seu marco inicial.<br>Assim, a vontade de recorrer, manifestada tempestivamente pelo próprio réu, já inaugurou a instância recursal.<br>Dessa forma, a decisão proferida no evento 353, que declarou a intempestividade do recurso interposto pela defesa no evento 351, partiu de uma premissa equivocada, ao desconsiderar o ato primordial de interposição realizado pelo paciente no evento 347. Tal equívoco resultou em grave constrangimento ilegal, cerceando o direito fundamental ao duplo grau de jurisdição e violando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.<br>Impõe-se, portanto, a correção desta ilegalidade, determinando-se ao Juízo de origem que receba e processe regularmente o Recurso em Sentido Estrito interposto, devendo fazê-lo em autos apartados, conforme dispõe o Ato n.º 012/2023-P da Presidência do TJRS:<br> .. <br>Com efeito, após a detida análise dos autos, não vislumbro razões para alterar o entendimento externado quando da análise liminar, motivo pelo qual reitero-o integralmente, agora como razões de decidir em caráter definitivo, tecendo, contudo, algumas considerações adicionais para reforçar a fundamentação.<br>Da Tempestividade do Recurso em Sentido Estrito<br>O ponto fulcral que justifica a concessão parcial da ordem reside na flagrante ilegalidade da decisão que inadmitiu o Recurso em Sentido Estrito por intempestividade (evento 353, DESPADEC1).<br>A certidão lavrada pela Oficiala de Justiça no Evento 347 ( evento 347, CERTGM1)é documento dotado de fé pública e de clareza solar.<br>Ao certificar que "O réu manifestou que deseja apelar da sentença", a servidora pública formalizou, nos autos, o termo de interposição recursal. A vontade de recorrer, para o réu preso, pode ser manifestada por termo nos autos, e o momento da intimação pessoal é a oportunidade por excelência para tanto. Considerar que o prazo de cinco dias do artigo 586 do Código de Processo Penal somente se iniciaria após aquele ato, para que a defesa técnica então formalizasse a interposição, seria criar uma formalidade excessiva e prejudicial ao direito de defesa, especialmente em se tratando de acusado sob a custódia do Estado. A manifestação do réu é ato jurídico processual que produz efeitos imediatos, notadamente o de obstar a preclusão. A petição posterior da defesa (evento 351, PET1) tem natureza de ratificação e anúncio da futura apresentação das razões, mas o recurso em si já estava interposto. Portanto, a decisão de inadmissibilidade violou frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo imperiosa sua cassação, como já determinado em sede liminar e ora se confirma.<br>Da Manutenção da Prisão Preventiva<br>Quanto à custódia cautelar, a despeito dos argumentos do impetrante, não se verifica a ilegalidade apontada.<br>A defesa alega que a manutenção da prisão na sentença de pronúncia se deu por fundamentação genérica, violando o dever de motivação das decisões judiciais. De fato, a Lei nº 13.964/2019, ao reformar o Código de Processo Penal, buscou coibir a utilização de fundamentação per relationem de forma acrítica, exigindo do magistrado uma análise concreta e contemporânea dos motivos da prisão. Contudo, a análise da validade da fundamentação não pode se restringir a um exame meramente formalista ou isolado do texto decisório. A decisão que mantém a prisão deve ser lida em conjunto com todo o contexto fático e probatório dos autos, que lhe serve de lastro.<br>No caso em tela, ao afirmar que " não houve prova da modificação do quadro fático após a decisão interlocutória que decretou a prisão preventiva", o magistrado de origem, embora de forma concisa, remete a um cenário de extrema gravidade concreta, já delineado desde o decreto prisional e robustecido ao longo de toda a judicium accusationis.<br>A periculosidade do paciente, fundamento principal da medida para garantia da ordem pública, não é uma abstração, mas uma conclusão extraída de um modus operandi brutal. A sequência de atos descrita na denúncia e corroborada pela prova oral - o pretenso feminicídio da ex-companheira na presença do filho de apenas dois anos, o descarte do corpo em via pública, e o subsequente abandono da criança, que se encontrava suja com o sangue da própria mãe, em um posto de combustíveis, entregue a um desconhecido, seguido de fuga e perseguição policial - demonstra um desprezo absoluto pela vida humana, pela autoridade estatal e pelos mais básicos sentimentos de humanidade.<br>A sentença de pronúncia, ao admitir a acusação e submeter o réu ao Tribunal do Júri, reforça a justa causa para a ação penal e, por conseguinte, fortalece o fumus comissi delicti, um dos pilares da prisão preventiva.<br>Não se trata, portanto, de uma prisão amparada em mera inércia argumentativa, mas de uma custódia cujos fundamentos fáticos, de gravidade ímpar, não apenas se mantiveram, mas foram solidificados ao longo da primeira fase processual. A periculosidade que se busca neutralizar é contemporânea, pois intrínseca à personalidade do agente, revelada por um evento de violência extremada e singular, cuja repetição o sistema de justiça criminal tem o dever de prevenir. Nenhuma medida cautelar diversa da prisão, prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostrar-se-ia suficiente para conter o periculum libertatis que emana de tal conduta.<br>Das Demais Alegações de Nulidade<br>No que tange às alegações de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas e de suspeição do magistrado, reitero que a via estreita do habeas corpus não é o cenário apropriado para sua discussão. Tais matérias demandam, via de regra, dilação probatória incompatível com o rito célere do writ, além de possuírem instrumentos processuais específicos para sua arguição, como a correição parcial e a exceção de suspeição. Conforme bem apontado no parecer ministerial, a defesa inclusive manejou incidente de desaforamento, que não foi conhecido, demonstrando que a questão da parcialidade já foi, ainda que por via oblíqua, levada ao conhecimento desta Corte pela via adequada, não cabendo sua reanálise neste âmbito.<br>Portanto, o voto é no sentido de consolidar a decisão liminar, corrigindo-se a ilegalidade flagrante no que diz respeito ao direito de recorrer do paciente, mas mantendo-se a segregação cautelar, que se mostra necessária e devidamente amparada nas circunstâncias concretas do caso.<br>Da Alegação de Excesso de Prazo<br>Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo, apresentada em memoriais, ainda que apresentada nas vésperas da sessão, esclareço que não merece acolhimento, igualmente.<br>A prisão foi decretada em 29/11/2022 (27.1). Ainda que decretada em período já longínquo, deu-se em razão da necessidade da garantia à ordem pública à mercê do crime gravíssimo em tese perpetrado pelo paciente.<br>O crime dispõe de uma gravidade em que evidencia um perfil do paciente, tornando impossível a benesse da liberdade provisória.<br>A periculosidade do acusado é inerente a própria gravidade do crime. Aliás, o delito dispensa contemporaneidade porque isso se agrega ao perfil do próprio acusado.<br>Além disso, é de se considerar a perspectiva desse processo, estabelecida dentro das penas possivelmente aplicadas em eventual condenação. O réu foi pronunciado (338.1), razão pela qual evidente que a realização do julgamento pelo Plenário já se avizinha.<br>Por fim, destaco a conhecida Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, em que dispõe:<br>Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.<br>Afastadas, portanto, as teses defensivas.<br>Ante o exposto, voto por CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM de Habeas Corpus impetrada em favor de J. K., ratificando integralmente os termos da decisão liminar proferida no Evento 7, para o fim exclusivo de determinar o regular processamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo paciente (manifestação do Evento 347 e petição do Evento 351), afastando a decisão do juízo de origem que o considerou intempestivo, e, no mais, DENEGAR A ORDEM no que tange ao pleito de revogação da prisão preventiva, mantendo hígida a segregação cautelar." (fls. 157/161).<br>Quanto ao alegado excesso prazal, constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>No caso em debate, tal como se vê dos autos, sem olvidar o tempo de prisão preventiva do ora recorrente - quatro anos -, entendo que não há configurado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que o processo tem seguido tramitação regular.<br>Eventual prazo maior para a conclusão do feito não pode ser atribuído ao Juízo, mas à complexidade do caso concreto (feminicídio e abandono de incapaz), e, outrossim, a necessidade de análises de pedidos de revogação de prisão preventiva e prestação de informações em habeas corpus. De mais a mais, como bem destacado pelo Tribunal de origem, de fato, foram inúmeras audiências de instrução e julgamento designadas e redesignadas, todavia, a mora daí decorrente não pode ser atribuída ao juízo, mas à peculiar situação configurada na hipótese, em que o réu não foi apresentado pela SUSEPE. O interrogatório do réu foi realizado em 2/7/2024. Na mesma solenidade, a instrução processual, em sua primeira fase, foi declarada encerrada com a concordância das partes, tendo sido ressalvado o interesse da defesa na conclusão da perícia dos aparelhos celulares para eventual fase processual futura. O conteúdo da referida perícia, que incluiu a extração de dados dos aparelhos, foi disponibilizado em mídia digital pela autoridade policial em 29/10/2024. Em 10/4/2025, a defesa apresentou suas alegações finais por memoriais. Em 7/5/2025, foi proferida a sentença de pronúncia, contra a qual se insurgiu a defesa, encontrando-se os autos com a Corte estadual para julgamento de recurso em sentido estrito, incidindo, no caso, a Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, visto que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora na condução do feito.<br>Não se pode perder de vista que a ação penal originária dos processos do Tribunal do Júri, por si só, demanda, inevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais, de sorte que não se revela, até o presente momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLATAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo.<br>2. No caso, o agravante foi pronunciado, em 9/4/2024, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, em relação à vítima Manoel de Moura Aragão, bem como pela conduta prevista no art. 121, § 2º, II e IV e § 2º- A, I, c/c o art. 14, II, ambos do citado diploma penal, em relação à vítima Eliane Ferreira Silva Almeida e, atualmente, o processo encontra-se com recurso de agravo em recurso especial, o que demonstra a regular tramitação da ação penal e indica a proximidade do retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, quando então se poderá retomar o prosseguimento do feito com vistas à realização do Júri.<br>Assim, não há falar-se em excesso de prazo, pois além de o Tribunal originário já ter apreciado o recurso em sentido estrito, o processo vem tendo regular andamento na origem.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.426/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR. PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. RECORRENTE PERMANECEU FORAGIDO POR UM ANO. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECEIO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA. CIÚME CONFIGURA POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA E NÃO DE MITIGAÇÃO DA CONDUTA VIOLENTA DO RECORRENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>In casu, conforme se verifica das informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau, o processo tem seguido tramitação regular até o momento. Saliente-se que apesar de o decreto prisional ter sido exarado em 20/11/2018, o respectivo mandado foi cumprido apenas em 26/11/2019. Foi proferida sentença de pronúncia em 31/5/2019, contra a qual se insurgiu a defesa, encontrando-se os autos com a Corte estadual para julgamento de recurso em sentido estrito, incidindo, no caso, a Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>Na hipótese dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, na medida em que o acusado desligou as câmeras de segurança do imóvel, imobilizou a vítima com fita adesiva e tentou colocá-la no porta-malas do carro, diante da resistência da ex-companheira, desferiu chutes e socos, valendo-se de uma faca para golpear seu pescoço, impedido de concluir a ação homicida em virtude da intervenção dos vizinhos, narrativa que demonstra risco ao meio social. Ademais, conforme salientado pelo aresto combatido, o recorrente permaneceu foragido por mais de um ano. Tais circunstâncias revelam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, bem como para aplicação da lei penal.<br>3. O risco trazido pela propagação da doença não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, ou sua substituição por prisão domiciliar, sendo imprescindível, para tanto, conforme ressaltado pelo ilustre Min. Reynaldo Soares da Fonseca, a comprovação dos seguintes requisitos: "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida" (AgRg no HC 561.993/PE, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020).<br>Na hipótese dos autos, o recorrente não comprovou que está inserido no grupo de risco ou que necessita atualmente de assistência à saúde não oferecida pela penitenciária, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação do CNJ.<br>4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>6. A despeito da liberdade para formulação de tese defensiva da tribuna, tentar diminuir a gravidade da conduta do recorrente por intermédio do rechaçado instituto da "legítima defesa da honra" busca, em verdade, normalizar a reação violenta ao descontentamento com o relacionamento e, ainda, culpar a vítima por tamanha brutalidade.<br>Imperioso que a Corte da Cidadania rechace tal linha de argumentação, uma vez que a normalização desse tipo de reação violenta e intempestiva que coloca o país no patamar de países com os mais altos índices de feminicídio.<br>No mesmo sentido foi deferida a liminar na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 779/DF, proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli para considerar inconstitucional a tese de "legítima defesa da honra" e obstar sua utilização no Tribunal do Júri. Na mesa linha de raciocínio, não há como dar guarida à tese em sede de habeas corpus.<br>7. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 136.911/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 19/3/2021.)<br>Noutro vértice, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta a partir do seu modus operandi - "prevalecendo-se da confiança da vítima, sua ex-companheira, teria atraído-a para o interior de um veículo sob o pretexto de entregar-lhe dinheiro. No interior do automóvel, na presença do filho do casal, uma criança de apenas dois anos de idade, teria efetuado um disparo de arma de fogo contra a cabeça da ofendida. Não satisfeito, o paciente teria prosseguido em uma jornada de brutalidade, descartando o corpo da vítima em via pública e, posteriormente, abandonando a criança, suja com o sangue da própria mãe, em um posto de combustíveis, entregando-a a um completo desconhecido antes de empreender fuga cinematográfica, que culminou em perseguição policial e acidente automobilístico" (fl. 158).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito, e na necessidade de se assegurar a aplicação de eventual lei penal. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Juízo de primeiro grau a fuga do distrito da culpa e o fato de o agravante estar na condição de foragido.<br>"A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>3. Não bastasse, o julgador fez menção à gravidade concreta da conduta, enfatizando que "não se pode ignorar que o autor de fatos dessa natureza demonstra, com a sua conduta, personalidade totalmente contrária aos preceitos morais, reveladora de absoluto descaso para com avida alheia, em especial no caso vertente, por motivo fútil, com requinte de crueldade, contra pessoa que convivia em união estável".<br>"A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>"A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe 24/3/2023).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.002.636/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REPRIMENDA DE 21 ANOS DE RECLUSÃO E 1 ANO, 1 MÊS E 15 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência, pois o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, não determinou a execução provisória da pena, mas apenas manteve a prisão preventiva imposta no curso da ação penal.<br>2. Os fundamentos da prisão preventiva não foram submetidos à análise do Tribunal de origem, que não se manifestou sobre a questão, o que obsta seu exame direto por esta Corte Superior sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>3. Ainda que assim não o fosse, a manutenção da segregação cautelar na sentença condenatória foi adequadamente justificada pelo Magistrado Presidente do Tribunal do Júri na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a frieza e periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi empregado - o paciente descumpriu as medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima e a matou, desferindo 3 golpes de faca na região do tórax.<br>4. A propósito, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>5. Além disso, destacou-se que a necessidade da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal, pois o réu se evadiu do distrito da culpa. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>6. Registre-se, ainda, que "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019).<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 811.158/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>3. Caso em que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pela gravidade concreta do crime imputado, patente no modus operandi, uma vez que, em tese, teria tirado a vida de sua ex-companheira, agindo com extrema violência, com diversos golpes de faca, no interior da residência dela, após o término do relacionamento. Indicativos de fuga.<br>4. As instâncias ordinárias destacaram de forma suficiente elementos que demonstram a periculosidade do recorrente e, portanto, a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública.<br>Hipóteses do art. 312 do CPP.<br>5. As condições subjetivas favoráveis ao recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 122.112/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.)<br>De mais a mais, a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no julgamento do presente recurso em habeas corpus, cumpre observar que "a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).<br>2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal;<br>3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, na medida em que, consoante consignado no decreto preventivo, o agravante possui diversos registros em sua folha de antecedentes, ostentando passagens policiais, assim como responde a processos pelos crimes de furto qualificado, receptação e tráfico de drogas.<br>4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).<br>5. Inviável, portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>6. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 159.781/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)<br>Por fim, quanto à revisão nonagesimal da prisão preventiva, observo que o acórdão impugnado não se manifestou a respeito. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus, recomendando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul conferir a maior celeridade e esforços possíveis a fim de julgar o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo ora recorrente.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA