DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar impetrado em favor de YURI LIVRAMENTO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput , da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que concedeu a ordem, para revogar a prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão.<br>Neste habeas corpus, alega o impetrante que o reconhecimento da ausência de materialidade pelo Tribunal de origem impede não só a prisão preventiva, mas também a imposição de cautelares diversas da prisão, por não se constatar a presença do fumus comissi deliciti.<br>Destaca que, apesar da apreensão de substâncias no dia 18/9/2025, não há sequer laudo preliminar das substâncias apreendidas.<br>Requer, assim, a revogação das medidas cautelares impostas.<br>Liminar indeferida (e-STJ, fls. 15-16).<br>Informações prestadas (e-STJ, fls. 22-59).<br>A defesa apresentou petição reforçando a necessidade de revogar as cautelares impostas (e-STJ, fls. 60-62)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>Extrai-se o seguinte do acordão impugnado:<br>"O mandamus deve ser conhecido, e a ordem, concedida.<br>Além de a quantidade de narcóticos cuja propriedade é atribuída ao Paciente Yuri Livramento da Silva não assumir expressividade exagerada (trata-se de 66g de um "derivado concentrado de maconha" e de 0,9g de metanfetamina, segundo a denúncia), razão assiste ao Impetrante quando aponta a fragilidade da acusação.<br>Isso porque, apesar de a prisão e a apreensão dos materiais ter ocorrido em 18.9.25, não há, nos autos, auto de constatação que ateste que as substâncias cuja posse é imputada ao Paciente tratam-se de drogas.<br>Ainda que isso não deva necessariamente acarretar o trancamento da ação penal (porque a apreensão dos objetos foi documentada e a realização de perícia sobre eles pode ser brevemente executada), é inviável a continuidade da prisão preventiva quando nem o amparo probatório legalmente determinado (Lei 11.343/06, art. 50, § 1º) pode ser encontrado nos autos.<br>Deve, portanto, ser revogada a custódia, impondo-se ao Paciente Yuri Livramento da Silva outras medidas cautelares.<br>A proibição de ausentar-se da Comarca onde reside sem autorização judicial (inciso IV), com a obrigação de comparecimento a todos os atos processuais para os quais for chamado e de manter atualizado seu endereço, devem ser o suficiente para assegurar que o Paciente não vá usufruir de sua liberdade com a finalidade de frustrar a aplicação da lei penal ou de conturbar a instrução processual.<br>Adequado, também, o recolhimento domiciliar noturno (inciso V) com monitoração eletrônica (inciso IX), a fim de evitar que o Paciente se envolva em outro episódio de interesse criminal.<br>Estipula-se, inicialmente, em 3 meses o prazo de duração do monitoramento eletrônico, podendo a medida ser prorrogada pelo Juízo de Primeiro Grau. Expirado o prazo sem que haja prorrogação, deve ser retirada a tornozeleira, mas remanescem em vigor as demais medidas.<br>Deixa-se de indicar área de exclusão (porque o local dos fatos é a rua onde o Paciente mora); o monitoramento é voltado, neste caso, apenas para garantir que o paradeiro de Yuri Livramento da Silva seja conhecido.<br>Na hipótese de não haver tornozeleira eletrônica disponível, exime-se o Paciente desta obrigação, mantendo-se as demais.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conceder a ordem, a fim de revogar a prisão preventiva imposta a Yuri Livramento da Silva nos autos da Ação Penal 50064174720258240523, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares: a) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside sem autorização judicial; b) recolhimento domiciliar das 22h às 6h do dia seguinte, bem como nos finais de semana e feriados, com o uso de tornozeleira eletrônica; c) comparecimento a todos os atos processuais aos quais for intimado; d) manter atualizado seu endereço; e e) outras que Sua Excelência entender adequadas ao caso concreto, inclusive a decretação de nova prisão preventiva, se surgirem circunstâncias que a autorizem" (e-STJ, fls. 11-12)<br>A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 321 do Código de Processo Penal: "Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código".<br>O art. 282 do CPP, por sua vez, estabelece que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, além da adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.<br>Na hipótese, conforme se verifica, a Corte de origem revogou a prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, pois, além de ser inexpressiva a quantidade do material apreendido com o paciente, ainda não foi acostado aos autos laudo preliminar ou definitiva atestando a natureza das substâncias.<br>Nesse contexto, destacou validamente que a ausência de comprovação da materialidade até o momento, embora seja imprescindível para o decreto preventivo, não conduz ao trancamento da ação penal nem impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme preceituam os arts. 282 e 321 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, das informações prestadas (e-STJ, fls. 22-24 e 50-52), constata-se que o paciente também foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, delito que prescinde da apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico para sua configuração.<br>Desse modo, incabível o acolhimento do pleito defensivo para revogar as medidas cautelares impostas em detrimento da concessão de liberdade provisória.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA E TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. CRIMES CUJA SOMA DAS PENAS MÁXIMAS É INFERIOR A 4 ANOS. PACIENTE PRIMÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. No caso, em que pese a gravidade concreta da conduta do agravado - acusado de desobedecer ordem de parada dos policiais, empreender fuga com o veículo em alta velocidade, invadindo a contramão e bater em outro veículo e em uma árvore, e, após a colisão, tentar fugir pulando a cerca de um colégio, sendo perseguido e caputado pelos agentes públicos - e a alegação do Parquet de que o agravado foi reconhecido pelo proprietário do carro como sendo o responsável pelo roubo do seu veículo dias atrás, a sua prisão preventiva foi decretada pela suposta prática dos crimes de resistência, desobediência e tráfego em velocidade incompatível, cuja soma das penas máximas é inferior a 4 anos.<br>3. Além disso, embora o decreto preventivo mencione que o agravado responde a outro processo pelo crime de furto, no qual foi beneficiado com a liberdade provisória recentemente, trata-se de réu primário.<br>4. A ausência das condições elencadas no artigo 313 do Código Penal, por si só, impede a decretação da prisão preventiva, mesmo quando, em tese, estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse caso se torna adequada a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão para a manutenção da ordem pública, da aplicação da lei penal e para garantir a instrução criminal.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.442/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.);<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECRETO PRISIONAL. INDICAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PRELIMINAR. APREENSÃO DAS DROGAS EM OUTRO PAÍS. REGULARIDADE FORMAL A SER APURADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CUSTÓDIA TAMBÉM DECRETADA PELO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. CRIME QUE DISPENSA O LAUDO TOXICOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. FEITO COMPLEXO. MARCHA REGULAR.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, é necessária a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, o que foi realizado no caso, conforme extrai-se do decreto de prisão preventiva e da denúncia, tendo em vista o Comunicado de Apreensão de Droga no Exterior, o qual foi despachado em conteiner, por empresa cujo titular é o ora paciente, com a indicação de elementos indiciários concretos de seu envolvimento nos fatos apurados, colhidos nas investigações deflagradas.<br>2. Não se pode afirmar que não houve a realização do laudo toxicológico preliminar, pois a apreensão da droga ocorreu em Portugal, com a prisão dos corréus, motivo pelo qual a regularidade formal da constatação da materialidade deve ser apurada na instrução processual, momento adequado para a colheita de provas, pois demanda a solicitação do auxílio das autoridades daquele país, mediante as regras de cooperação internacional.<br>3. O paciente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada também por associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), delito que dispensa tanto a apreensão da droga quanto o laudo toxicológico para fins de condenação penal, não havendo manifesta ilegalidade.<br>4. Eventual discussão sobre a ausência de indícios de autoria não é providência a ser aferida nesta via, cujo escopo é assegurar o direito de ir e vir em face de ilegalidade flagrante, não sendo ademais cabível a revisão extensa do conjunto de fatos e provas dos autos.<br>5. Não se vislumbra ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida, pois trata-se de ação penal complexa que envolve 10 acusados, além de pessoas jurídicas, e objetiva a apuração de delitos graves (tráfico e associação para o tráfico internacional de drogas) que resultou na apreensão de 320,45 quilos de cocaína em Portugal, onde se deu a prisão em flagrante de parte da organização criminosa, e, processualmente, nos autos de ação penal originária, com aditamento da denúncia quanto a novos réus e novos fatos.<br>6. O prazo processual encontra-se razoavelmente compatível com as particularidades da causa, pois, apesar de o paciente estar preso desde 8/10/2022, o processo segue seu curso regular, a denúncia foi oferecida em 12/1/2023, aditada em 15/2/2023, determinando-se o desmembramento do feito em 2/3/2023, bem como a defesa preliminar do paciente foi apresentada em 16/3/2023, havendo novo desmembramento do processo em 22/3/2023, em razão da não localização de alguns corréus, bem como, em 3/5/2023, foi indeferido o pedido de liberdade formulado pela defesa, não havendo falar em letargia a ser atribuída ao Poder Judiciário ou à autoridade policial.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 179.578/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Consigna-se, ademais, ser incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria e materialidade, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nessa linha: (AgRg no HC n. 1.013.902/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025;(AgRg no RHC n. 198.810/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA