DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por UNIMED DE TATUÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 28/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 24/11/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, em face de UNIMED DE TATUÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual requer o fornecimento do medicamento Nucala (mepolizumabe).<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a requerida a fornecer o medicamento Nucala (mepolizumabe), na quantidade, duração e periodicidade prescritas pelos médicos assistentes, confirmando a tutela de urgência.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por UNIMED TATUÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos termos da seguinte ementa:<br>Plano de saúde. Cobertura. Medicamento. Nucala (mepolizumabe). Beneficiária portadora de sinusite crônica com polipose nasosinusal. Alegação de ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização previstas no rol da ANS. Circunstância que não impede a cobertura na espécie. Taxatividade afastada pela Lei nº 14.454/2022. Existência de prescrição médica. Custeio devido. Valor da causa bem atribuído. Cerceamento de defesa inocorrente. Recurso desprovido.<br>(e-STJ fl. 311)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 4º da Lei 9.961/2000, e 10 e 12 da Lei 9.656/98. Sustenta que a decisão desconsidera a competência normativa da ANS para definir o rol de procedimentos, impondo cobertura para medicamento não contemplado nas Diretrizes de Utilização aplicáveis. Afirma que a cobertura obrigatória limita-se ao rol da ANS, inexistindo abusividade na negativa quando o tratamento não atende aos critérios técnicos exigidos. Argumenta que a Lei 14.454/2022 estabelece hipóteses excepcionais para cobertura fora do rol, dependentes de comprovação científica de eficácia e de plano terapêutico ou recomendação técnica idônea, requisitos não demonstrados.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>O acórdão recorrido assim fundamentou a manutenção da sentença procedência do pedido (e-STJ fl. 314):<br>No caso em exame, o relatório médico juntado confirma a pertinência e a eficácia do tratamento com a utilização do fármaco Nucala (mepolizumabe), bem como atesta que a sua realização é imprescindível para a melhora do estado de saúde da paciente, portadora de sinusite crônica com polipose nasosinusal (fls. 39/40).<br>Segundo o médico da autora, "Por se tratar de doença TH2, com eosinófilos sanguíneos elevados, o uso do imunobiológico anti-IL 5 (mepolizumabe) traria resposta para todas manifestações atópicas, particularmente a polipose nasosinusal, considerando que a cirurgia realizada não melhorou a sintomatologia, mantendo a qualidade de vida muito ruim, com necessidade de cortisona sistêmica frequente, além de broncodilatador continuo".<br>Por outro lado, a jurisprudência recente do C. STJ é no sentido de que "A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências (R Esp n. 2.038.333/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, D Je de 8/5/2024).<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências." (REsp n. 2.038.333/AM, Segunda Seção, DJe de 8/5/2024).<br>Logo, diante da consonância com a jurisprudência desta Corte, não merece ser reformado o acórdão recorrido, incidindo, na espécie, a Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FÁRMACO INSERIDO NO ROL DA ANS. DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT) DA ANS. MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. "A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências." (REsp 2.038.333/AM, Segunda Seção, DJe de 8/5/2024).<br>3. Recurso especial conhecido e desprovido.