DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODRIGO OLIVEIRA NERY DE SOUZA CAMPOS, condenado pelo crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006) à pena de 3 meses e 22 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1506018-69.2023.8.26.0482).<br>Alega o impetrante a absolvição do paciente, por nulidade da prova digital, na ação penal que tramitou no Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Presidente Prudente/SP, argumentando quebra da cadeia de custódia.<br>Por fim, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão e a sentença e absolver o paciente, reconhecendo a nulidade das provas digitais e, subsidiariamente, a insuficiência probatória (fl. 5).<br>É o relatório.<br>Além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).<br>A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre, porquanto a linha de entendimento adotada pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado encontra respaldo na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, ao analisar a alegada nulidade, o Tribunal local destacou que, inexistindo comprovação de invalidade da prova e restando a condenação embasada também em outros elementos de prova, não se há falar em quebra da cadeia de custódia e reconhecimento da nulidade (fl. 262); de forma que obter conclusão inversa à adotada ensejaria profundo revolvimento de fatos e provas da ação penal, providência indesejável na via eleita.<br>Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.<br>Inicial liminarmente indeferida.