DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX DE PAULA REIS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ART. 157, §2º, INCISO VI, DO CP - PRELIMINAR REJEITADA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO - OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS - INVIABILIDADE DE ISENÇÃO DA CUSTAS - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>- É válido o reconhecimento do acusado pela vítima, sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, desde que confirmado em juízo e esteja em harmonia com outros elementos de prova dos autos.<br>- Diante das provas dos autos, do reconhecimento do acusado pela vítima e dos depoimentos dos policiais, restou suficientemente comprovada a prática criminosa, não havendo que se falar na absolvição do recorrente.<br>- Nos crimes contra o patrimônio o depoimento da vítima tem grande valor probatório, inclusive quando se mostra coerente e harmônico com as demais provas dos autos.<br>- Inviável se encontra o deferimento da isenção das custas, eis que é um dos efeitos da condenação, cabendo a análise ao juízo da execução.<br>- Preliminar rejeitada e recurso não provido. (e-STJ, fl. 17)<br>Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em razão da manutenção de condenação baseada em reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que o reconhecimento inválido constituiria o principal elemento de convicção e que a confissão do corréu seria insuficiente. Ressalta, ainda, a inexistência de apreensão de res furtiva ou instrumento do crime em posse do paciente, bem como a ausência de outros elementos independentes da prova reputada ilícita.<br>Alega que a ausência de observância das formalidades do art. 226 do CPP viola o Tema n. 1.258 desta Corte Superior e torna imprestável o reconhecimento constante dos autos. Argumenta que a delação do corréu não possui natureza de testemunho, não constitui elemento idôneo para subsidiar a condenação e não supre a necessidade de corroboração por outras provas. Enfatiza que, nos termos do art. 197 do CPP, nem mesmo a confissão constitui elemento suficiente, devendo ser confrontada com demais provas.<br>Requer, inclusive liminarmente, a absolvição do paciente por ausência de provas suficientes para a condenação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De início, cumpre reafirmar os limites cognitivos próprios desta ação constitucional. A via do habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção diante de ameaça concreta decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando à rediscussão aprofundada de fatos, ao revolvimento da prova produzida nas instâncias ordinárias ou à substituição do juízo natural competente para examinar o mérito condenatório. A desconstituição das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto à suficiência do acervo probatório demandaria o reexame minucioso de elementos instrutórios, providência incompatível com a cognição sumária e documental do writ. A atuação desta Corte limita-se, portanto, a verificar a existência de teratologia, manifesta contrariedade à jurisprudência consolidada ou flagrante ilegalidade apta a comprometer a validade do título condenatório, hipóteses que permitem a sua atuação excepcional.<br>No caso concreto, o impetrante sustenta que o paciente teria sido condenado com base em reconhecimento pessoal inválido, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, e que não haveria elementos autônomos de corroboração, sendo insuficientes a confissão do corréu e os demais elementos considerados no acórdão impugnado. As premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, porém, afastam integralmente a tese sustentada na impetração.<br>Conforme se depreende, verifico que o acórdão impugnado consignou expressamente que o reconhecimento do paciente foi confirmado em juízo, sob contraditório, e que a autoria e a materialidade do crime se encontram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório, composto pelos relatos colhidos em audiência, bem como pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante.<br>A sentença condenatória, de forma ainda mais detalhada, registrou que a vítima descreveu em juízo a ameaça com faca e a subtração de seus bens, reconhecendo o paciente ainda na fase policial. Ademais, os policiais militares confirmaram em juízo que o paciente foi abordado em local próximo ao roubo e que, durante a abordagem que culminou na prisão em flagrante, foram apreendidas a arma branca utilizada no crime e os pertences da vítima, todos devidamente recuperados.<br>Além disso, a sentença foi expressa ao concluir que o reconhecimento não é o único elemento de prova, pois se encontra corroborado pelas declarações coerentes da vítima, pelos depoimentos dos policiais militares, pela recuperação da faca e dos objetos subtraídos, e pela confirmação prestada pelo corréu, concluindo que os relatos colhidos em audiência são suficientes para comprovar a autoria delitiva, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas.<br>Esse conjunto probatório, tal como descrito na sentença e reconhecido pelo Tribunal de origem, evidencia que há múltiplos elementos independentes e convergentes de autoria, muito além do ato de reconhecimento impugnado pela impetração. A narrativa defensiva de que a condenação se apoiaria em reconhecimento inválido não se sustenta diante das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, as quais não podem ser revistas na via mandamental.<br>De fato, reputo oportuno registrar o que restou consignado na sentença condenatória:<br>Diante do contexto probatório colhido em juízo, somados aos elementos colhidos na fase de investigação, tenho que a autoria do crime está seguramente comprovada com relação ao denunciado Alex de Paula dos Reis.<br>A vítima afirmou em juízo que foi abordada pelos réus. Ao detalhar como se deu a abordagem, disse que o rapaz de cor branca foi quem ameaçou e mostrou a faca. O outro indivíduo que estava junto, teria ficado mais afastado e não fez nada. O rapaz de cor branca estava na posse da faca. Não soube dizer se os acusados evadiram juntos, mas acredita que sim. Reconheceu os réus em sede policial (ID 9506879105, p. 06).<br>Da mesma forma, os policiais militares ouvidos em juízo, confirmaram que os réus foram abordados em local próximo do roubo, bem como a arma branca utilizada e os pertences da vítima foram apreendidos e recuperados. O militar Marley ainda se recordou que o denunciado Clayton forneceu nome falso no momento da prisão. Já o militar Rogério, pontuou em suas declarações que o réu Clayton estava com substância entorpecente em sua posse.<br>A corroborar com os relatos da vítima e policiais militares, bem como com o reconhecimento realizado em sede extrajudicial, o denunciado Clayton disse, em seu interrogatório, que foi Alex o autor do roubo. Disse que estava junto com ele, mas não combinaram de praticar nenhum crime. Asseverou que Alex estava com uma faca, ameaçou a vítima e subtraiu a carteira com seus pertences.<br>A meu ver, com relação ao réu Alex de Paula dos Reis não há dúvidas da autoria delitiva. Ainda que a defesa tenha arguido a nulidade do procedimento de reconhecimento, razão não lhe assiste. Além do reconhecimento, a vítima relatou que o rapaz de cor branca foi quem lhe ameaçou com a faca e subtraiu seus pertences. Os policiais militares confirmaram que a faca e os objetos subtraídos foram recuperados quando da abordagem e prisão. O réu Clayton confirmou que, de fato, o autor do crime foi Alex. Ou seja, o reconhecimento da vítima não é o único elemento de prova utilizado para embasar a condenação. Tese rejeitada.<br>Do mesmo modo, os relatos colhidos em audiência são suficientes para comprovar a autoria delitiva do réu Alex. Conforme dito, a vítima relatou que somente um dos acusados ameaçou e subtraiu seus pertences, os policiais confirmaram que foram recuperados e o denunciado Clayton relatou que o autor do crime foi Alex. Somados, não há que se falar em absolvição por ausência de provas. (e-STJ, fl. 72)<br>Outrossim, extraio do voto do relator do acórdão impugnado:<br>No caso dos autos, vejo inexistir motivo para invalidação do reconhecimento do apelante como autor do crime de roubo, pois os policiais militares ouvidos em juízo foram firmes ao relatarem que a vítima reconheceu o acusado sem sombra de dúvida.<br>Nesse sentido, e compulsando atentamente os autos, verifico que a vítima foi categórica ao afirmar que foi possível reconhecer o apelante, pois tanto ele quanto o corréu foram abordados pelos policiais logo após os fatos, em local bem próximo, com as mesmas vestimentas, de modo que "não tinha como não reconhecer". Cabe ressaltar, ainda, que as circunstâncias da ocorrência, confirmadas em juízo, bem como os detalhes fornecidos pela vítima, apontam em direção à confirmação da autoria criminosa, o que torna superada qualquer irregularidade procedimental. (e-STJ, fl. 21)<br>Nessa medida, as instâncias ordinárias firmaram que o reconhecimento pessoal não foi utilizado como único fundamento de autoria, tendo se somado às demais informações já disponíveis e reputadas suficientes para subsidiar tanto a denúncia quanto, posteriormente, a condenação.<br>Esse quadro não autoriza concluir, nos estreitos limites da via mandamental, que a condenação tenha violado o entendimento consolidado no Tema n. 1.258/STJ. Com efeito, tal precedente não veda o uso de reconhecimento pessoal, mas impede sua utilização como único elemento de convicção quando produzido em desconformidade com o art. 226 do CPP. Na hipótese vertente, todavia, o Tribunal de origem, instância soberana na análise dos fatos, enfatizou a existência de outros elementos independentes, afastando a tese de que o reconhecimento teria sido a prova exclusiva da autoria.<br>Assim, constatada a existência de múltiplos elementos valorados pelo Tribunal de origem, eventual revisão do juízo de autoria demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta ao revolvimento verticalizado do conjunto fático-probatório. A propósito, confiram-se, dentre outros, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DECLASSIFICAÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA BASE. REPROVA BILIDADE DA CONDUTA. PENA INTERMEDIÁRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e de autoria do crime de tráfico, conforme inferido das provas testemunhais, confirmadas em juízo, torna-se inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.000/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (POR TRÊS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE VÍNVULO DO AGRAVANTE COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE RISCO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS EM AMBIENTE COM AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE MEMBROS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - O habeas corpus é ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, cujos limites cognitivos estreitos não admitem dilação probatória, somente se permitindo a análise de provas pré-constituídas que demonstrem, de maneira inequívoca, o alegado constrangimento ilegal, razão pela qual está assentado nesta Corte Superior que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas na via estreita do mandamus ou de seu recurso ordinário.<br>II - As instâncias originárias entenderam pela existência dos indícios suficientes de autoria e materialidade, aptos a justificar a persecução penal e a decretação da medida extrema. Assim, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o impetrante, demandaria o revolvimento, no presente recurso ordinário, do material fático-probatório dos autos, o que é de todo inviável na via eleita, ensejando o não conhecimento da impetração, no punctum saliens, na esteira da jurisprudência dessa Corte Superior e do col. Pretório excelso.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 661.722/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)<br>Diante desse cenário, concluo que o conjunto de fundamentos empregados pela Corte estadual foi coerente com a moldura fática dos autos e não revela afronta direta à jurisprudência vinculante desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA