DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA BRAZILINO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/10/25, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O recorrente alega que a preventiva foi decretada e mantida sem dados concretos, apoiada em gravidade abstrata e em referência genérica à quantidade de drogas, em afronta aos arts. 312 do CPP e 93, IX, da Constituição.<br>Afirma que o acórdão reconheceu condições pessoais favoráveis , como primariedade, residência, estudo e emprego, mas manteve a custódia por presunções.<br>Aduz que o paradigma citado envolve apreensão expressiva de entorpecentes e não se aplica ao caso, no qual não há quantidade relevante e há dúvida quanto à autoria, destacada em voto vencido.<br>Pondera que medidas do art. 319 do CPP seriam suficientes e que o art. 282, § 6º, do CPP impõe a subsidiariedade da prisão preventiva.<br>Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto para aguardar solto o julgamento deste recurso. E, no mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, substituindo-se por cautelares, se necessário.<br>É o relatório.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 37-38, grifei):<br>Com efeito, a materialidade está estampada pelo REDS, auto de apreensão de R$470,00, um (01) aparelho celular e uma (01) balança de precisão, bem como laudos periciais preliminares que constataram aproximadamente 51,31 g de cocaína em trinta (30) pinos, 15,92 g de cocaína em setenta e seis (76) pedras de crack, 26,13 g de cocaína em dezesseis (16) pinos, 0,87g de haxixe em três (03) porções e 224,74 g de maconha em dezessete (17) porções. Indícios da autoria se encontram presentes pelas declarações dos Policiais Militares responsáveis pela prisão e apreensão, que com o intuito de prevenir e coibir crime de tráfico de drogas na referida área, se deslocaram ao local visando surpreender indivíduos, momento em que visualizaram dois indivíduos saindo rapidamente de córrego conhecido pela ocorrência de mercancia de material ilícito, sendo possível visualizar que ambos portavam pochete em suas cinturas e realizaram tentativa de evasão ao perceber presença de PM"s, que posteriormente, localizaram material supracitado em pochete utilizada por autuado. Do fato delituoso se extrai sua gravidade concreta, colocando em risco a ordem pública e a saúde pública. Embora CAC e FAC - ID"s.10555561307 e 10555565497 demonstrem primariedade, há que se reconhecer gravidade dos fatos, merecendo realce apreensão de quantidade relevante de entorpecentes variados - cocaína, crack, maconha e haxixe, embalados em pequenas porções individuais e prontos para a venda e notadamente não voltados para consumo pessoal, bem como envolvimento de menor, que afirmou na Depol realizar tráfico de drogas no local portando duas pochetes, alegando ter vendido entorpecentes para autuado, o que ocorre reiteradamente em casos como o presente, quando o menor tenta eximir maiores da culpa perante a lei, situação que demonstra elevada periculosidade da conduta com potencial de fomentar o tráfico e a criminalidade, revelando que, caso solto, encontrará os mesmos estímulos a delinquir. Elementos colhidos denotam suposta prática de tráfico de drogas, o que traduz maior periculosidade, revelando que se restituído a liberdade poderá novamente retornar a praticar delitos, sendo a medida segregacional a imposição mais razoável diante de inegável perigo a ordem pública, a sociedade e a paz social. Assim, a gravidade da conduta perpetrada pelo investigado justifica, com robusta a decretação de sua prisão preventiva. No caso presente, ainda, há que se reconhecer a gravidade dos fatos e a inegável recorrência de tal modalidade delitiva por toda cidade, não podendo o Judiciário ficar a mercê de comportamentos como demonstrados pelo autuado.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 51,31 g de cocaína em 30 pinos, 15,92 g de cocaína em 76 pedras de crack, 26,13 g de cocaína em 16 pinos, 0,87g de haxixe em 3 porções e 224,74 g de maconha em 17 porções.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo nosso.)<br>Ain da, destacou o Juízo singular que há indícios da participação de menor de idade na prática delitiva, o que denota a maior reprovabilidade da conduta e justifica a manutenção da custódia cautelar, conforme entendimento desta Corte Superior.<br>A propósito :<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE IDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA.<br>1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade, a diversidade e a natureza das drogas apreendidas - "62 supositórios com cocaína (peso de 36,69g), 13 porções de maconha (peso de 26,90g), 15 tubos com possível "lança-perfume" (peso de 621,96g), além de outras 124 porções de maconha (peso de 193,56g), 6 supositórios com "crack" (peso de 3,57g), 259 supositórios com cocaína (peso de 165,05g), além de 260 pedras de "crack" (peso de 46,14g)".<br>2. A especial gravidade da conduta também foi evidenciada pelo "suposto envolvimento de menor de idade na empreitada".<br>3. Não há como prever, nesta fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.<br>4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Ordem denegada.<br>(HC n. 528.026/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 28/11/2019.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA