DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VALDISNEI FRANCHINI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2238746-45.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara Única de Santa Adélia/SP decretou a prisão preventiva do paciente nos Autos n. 1500393-33.2025.8.26.0531, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado por João Francisco Othon Teixeira e Letícia Antonelo Fonseca em favor de Valdisnei Franchini, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da decretação de prisão preventiva do ora paciente pelo Juízo da Vara Única de Santa Adélia, nos autos nº 1500393-33.2025.8.26.0531, em que se investiga a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a existência de teratologia ou ilegalidade na decretação da prisão preventiva do paciente. III. Razões de Decidir: A segregação cautelar foi decretada para garantir a ordem pública e a execução das medidas protetivas de urgência, diante de provas da materialidade da infração e indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos colhidos e documentos acostados nos autos. A decisão foi fundamentada na necessidade de proteção da vítima, dado o risco à sua integridade física e psíquica, e na ineficácia das medidas protetivas anteriormente aplicadas. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada para garantir a execução das medidas protetivas de urgência em casos de violência doméstica. 2. Circunstâncias pessoais favoráveis não resultam, automaticamente, na concessão de liberdade provisória. Legislação Citada: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Código de Processo Penal, art. 312, art. 313, inciso III." (fl. 62)<br>No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva do paciente foi decretada com base em medida protetiva cuja prorrogação ocorreu de forma genérica e sem fundamentação adequada. Argumenta que a medida protetiva originária foi prorrogada por 20 meses, mesmo após a extinção da punibilidade do crime de ameaça que a fundamentava, sem que houvesse indiciamento do paciente ou instauração de inquérito policial.<br>Aduz que o paciente não foi devidamente intimado sobre a prorrogação da medida protetiva, tendo tomado conhecimento de forma superficial e remota, por meio de mensagem de aplicativo de número desconhecido, em dezembro de 2023. Afirma que tal intimação não atende aos requisitos legais, o que compromete a validade da medida protetiva e, consequentemente, da prisão preventiva.<br>Ressalta que o paciente está afastado da vítima há mais de 20 meses, sem qualquer intercorrência nesse período, e que os laudos periciais dos aparelhos celulares apreendidos não comprovaram as alegações da vítima.<br>Destaca as condições pessoais do paciente, como primariedade, bons antecedentes, emprego fixo há mais de 30 anos e residência diversa da vítima.<br>Afirma que a manutenção da prisão é desproporcional, especialmente considerando que, em caso de eventual condenação, dificilmente o paciente seria submetido a regime mais gravoso do que o atual.<br>Aponta que a instrução criminal já foi concluída, com a juntada de laudos periciais que não comprovaram as acusações contra o paciente, de modo que não há mais necessidade de manutenção da prisão preventiva.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja: 1) declarada a nulidade da medida protetiva que fundamentou a prisão preventiva, em razão da ausência de intimação válida, da falta de fundamentação para sua prorrogação e da extinção da punibilidade do crime que a originou; 2) determinado o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, considerando que não houve indiciamento do paciente e que as investigações não produziram provas contra ele; 3) subsidiariamente, busca a revogação da prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Liminar indeferida (fls. 293/295).<br>Informações prestadas (fls. 301/322 e 330/332).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 334/339).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>O feito perdeu o objeto, pois a prisão preventiva não está mais em vigor. Conforme informado pelo juízo de primeiro grau, foi concedida liberdade provisória ao paciente a partir de 03/10/2025.<br>Em consulta processual à Ação Penal n. 1500389-93.2025.8.26.0531 no site do TJSP, obtém-se informe de que o réu foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade no regime aberto, e que houve suspensão da execução da pena:<br>"III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu V. F., qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Condeno o réu à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Concedo ao réu o benefício da suspensão condicional da pena (SURSIS) pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as seguintes condições (art. 78, § 2º, do CP): a) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial; b) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, trimestralmente, para informar e justificar atividades; c) Manutenção dos dados residenciais atualizados. Mantenho as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, pois persiste a necessidade de salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima, com a ressalva da flexibilização já deferida para o ambiente de trabalho. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que respondeu a parte final do processo solto e não estão presentes, neste momento, os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado: expeça-se a Guia de Execução Definitiva. Comunique-se ao Instituto de Identificação Criminal para as anotações de praxe. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Oficie-se à vítima comunicando o teor desta sentença. P.R.I.C"<br>Não se conhece do pedido de trancamento da ação penal por suposta falta de justa causa, pois o tema não foi debatido na instância precedente, sob pena de supressão de instância.<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA