DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravada ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor da agravante, em decorrência de vícios construtivos em imóvel adquirido através do "Programa Minha Casa Minha Vida".<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos (fls. 449-458).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo banco, mantendo sua legitimidade passiva e a responsabilidade solidária.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 515):<br>"EMENTA: INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA - IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA - LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA RÉ, PORQUE INTERVEIO NO CONTRATO NA CONDIÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL FEDERAL EXECUTORA DO PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR - PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CORTE - VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONSTATADOS PELA PERÍCIA - RESPONSABILIDADE DA RÉ PELOS DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - "QUANTUM" FIXADO EM R$ 5.000,00 - OBSERVANCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA PRESTIGIADA - RECURSO DESPROVIDO."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 566-568).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 529-546), a parte recorrente alegou, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional. No mérito, apontou violação aos arts. 114, 116 e 130, III, do CPC, bem como aos arts. 389 e 618 do Código Civil. Defendeu, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva, pois atuou apenas como agente financeiro; (ii) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário ou chamamento ao processo da construtora responsável pela obra; e (iii) que a responsabilidade pelos vícios construtivos é exclusiva da construtora.<br>A decisão de admissibilidade da origem (fls. 572-574) negou seguimento ao recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação aos dispositivos legais apontados e na incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame fático-probatório.<br>Inconformado, o recorrente interpôs o presente agravo (fls. 577-588), impugnando os fundamentos da decisão agravada.<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não prospera a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.<br>Observe-se que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas indispensáveis à validade das decisões judiciais.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2 . O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).<br>Da legitimidade passiva e responsabilidade solidária (Súmulas 7 e 83 do STJ)<br>Quanto ao mérito, o Tribunal local, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos e as cláusulas contratuais, concluiu que o recorrente não atuou meramente como agente financeiro, mas sim como agente executor de política pública habitacional e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sendo, portanto, parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios construtivos.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 517):<br>"A autora, ora apelada, adquiriu o apartamento 402 do bloco 3B do Condomínio Jequitiba  ..  por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida, no qual o vendedor e credor fiduciário é o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, regularmente representado pelo Banco do Brasil S.A. Nestes termos - e considerando que o Banco do Brasil S.A. interveio no contrato na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do programa de habitação popular -, dúvida não pode haver de que tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação."<br>Para rever tal conclusão e acolher a tese de que o banco atuou estritamente como agente financeiro, seria imprescindível o reexame das provas e do contrato firmado entre as partes, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS . REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1 . Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ) . 3. A necessidade do reexame da matéria fática ou de mera reinterpretação de cláusula contratual impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da parte recorrente de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito da questão controvertida. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2155135 SP 2024/0242421-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025).<br>Ademais, o entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o agente financeiro responde solidariamente pelos vícios de construção em imóveis financiados pelo "Programa Minha Casa Minha Vida" (PMCMV) quando atua como executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO ÂMBITO DO "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO . CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO SOLUCIONADA PELO TRIBUNAL LOCAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N .ºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF, nas ações em que se discute vícios construtivos em imóvel, está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: ela detém legitimidade se tiver atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; mas não o possui se tiver atuado meramente como agente financeiro. Precedentes. 2. No caso em apreço, o Tribunal local concluiu que o papel exercido pela empresa pública no contrato, firmado no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida" com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), transbordou o de mero agente financeiro, pois a CEF também foi responsável pela escolha do terreno, contratação da construtora e fiscalização do projeto e das obras realizadas, desempenhando papel de executora de políticas públicas federais destinadas a propiciar a aquisição de imóvel próprio a pessoas de baixa renda . 3. Eventual revisão do julgado demandaria o reexame dos fatos e provas da lide, para além da interpretação das cláusulas do contrato firmado, providências que são vedadas na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2608238 RJ 2024/0130936-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024)<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Do litisconsórcio e chamamento ao processo<br>No que tange à alegada violação dos arts. 114 e 130, III, do CPC (necessidade de inclusão da construtora na lide), melhor sorte não assiste ao recorrente.<br>Reconhecida a responsabilidade solidária entre o agente financeiro (executor do programa) e a construtora pelos vícios do imóvel, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário.<br>A jurisprudência desta Corte orienta que, em se tratando de responsabilidade solidária, não há obrigatoriedade de formação de litisconsórcio, cabendo à parte autora a escolha de litigar contra um ou contra todos os devedores solidários. Da mesma forma, em relações de consumo ou beneficiários de programas habitacionais, o indeferimento do chamamento ao processo não configura cerceamento de defesa ou violação legal quando tal medida puder comprometer a celeridade processual em prejuízo do hipossuficiente, ressalvado o direito de regresso em ação autônoma.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÕES DE CONSUMO . LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados" ( AgInt no AREsp 1.925.425/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2 . O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1881140 SP 2021/0119000-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023).<br>Assim, o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte Superior, atraindo novamente a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA