DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão de saneamento que reconheceu sua legitimidade passiva em ação de indenização por vícios construtivos. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (conforme transcrição à fl. 113):<br>"Ônus da prova - Responsabilidade civil - Vícios construtivos - Inversão do ônus da prova - Admissibilidade - Relação de consumo caracterizada - Hipossuficiência técnica do consumidor - Art. 6º, VIII, do CDC - Pretensão de inclusão da Caixa Econômica Federal como litisconsorte necessário - Impossibilidade - Litisconsórcio facultativo - Art. 88 do CDC - Precedentes - Recurso desprovido."<br>Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão, mantendo-se a legitimidade da parte (fls. 94-97). Novos embargos foram opostos e rejeitados (fls. 104-106).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 109-116), a parte recorrente alega violação dos arts. 114 e 339 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, sob o argumento de que a responsabilidade pela obra e pelo financiamento seria da instituição financeira, não havendo vínculo jurídico direto com a recorrente.<br>A decisão de admissibilidade da origem (fls. 125-126) negou seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação quanto à alegada ofensa aos dispositivos legais.<br>Inconformada, a parte agravante interpôs o presente agravo (fls. 129-136), impugnando o fundamento da decisão recorrida e reiterando os argumentos de mérito.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Da admissibilidade do agravo<br>O recurso apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade (fls. 134-135), afastando a incidência da Súmula 182/STJ. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso especial.<br>Das Súmulas 5 e 7 do STJ<br>A controvérsia central reside na legitimidade passiva da recorrente, CDHU, e na suposta necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade da recorrente, consignando expressamente no julgamento dos embargos de declaração (fl. 96):<br>"Contudo, na hipótese, é incontroverso que a CDHU foi a responsável pela obra, independentemente de ter contratado outra empresa para sua execução (S. Figueiredo Construtora Ltda.). Deste modo, a transferência da responsabilidade entre as contratantes não é oponível à autora consumidora, que adquiriu um imóvel em conjunto habitacional da CDHU e que sofreu prejuízos em razão das obras de engenharia realizadas."<br>Verifica-se que a Corte local fundamentou sua decisão na análise dos contratos e da dinâmica fática do empreendimento, reconhecendo a solidariedade decorrente da relação de consumo e a efetiva responsabilidade da agravante pela obra.<br>Nesse contexto, para acolher a pretensão recursal no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da CDHU ou a obrigatoriedade de intervenção da Caixa Econômica Federal, seria imprescindível o reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária em casos de vícios construtivos esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS . REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1 . Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ) . 3. A necessidade do reexame da matéria fática ou de mera reinterpretação de cláusula contratual impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da parte recorrente de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito da questão controvertida. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2155135 SP 2024/0242421-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA