DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por SINOPEC PETROLEUM DO BRASIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls. 1302):<br>EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO APÓS O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO SUJEIÇÃO À LEI N.º 11.101/2005 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS CONSORCIADAS - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO - CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA SUCUMBÊNCIA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 01. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que o recorrente deduziu, de forma coerente e compreensível, os motivos pelos quais pretende a reforma da decisão recorrida. 02. Nos termos da jurisprudência pátria, o plano de recuperação judicial não alcança os créditos constituídos após o seu deferimento, de forma que os valores objeto desta ação de cobrança não devem ser habilitados no juízo universal, pois fixados posteriormente à recuperação. 03. O montante dos honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação como decorrência lógica da sucumbência e do artigo 85 do CPC. 04. Recursos conhecidos e desprovidos.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e os dispositivos de lei federal supostamente violados, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido, integrado pelo acórdão dos embargos de declaração, examinou expressamente as matérias arguidas pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF e da súmula 211 do STJ).<br>Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF).<br>Por fim, as teses não exigem o reexame de fatos e provas, pois partem de fatos incontroversos nos autos para impugnar somente uma questão de natureza eminentemente jurídica, se o acórdão poderia ou não ter reaberto toda a instrução a partir do acolhimento da tese do cerceamento de defesa pela não produção da prova oral (não incidência da súmula nº 7 do STJ).<br>Sendo assim, conheço do recurso especial.<br>A questão controvertida nos autos diz respeito à adequação do julgado recorrido aos termos da jurisprudência firmada por esta corte por ocasião do julgamento do Tema 1.051 do STJ, ocasião em que firmado o seguinte entendimento: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador."<br>No presente feito, a moldura fática consolidada pelo acórdão recorrido indica que o crédito habilitando diz respeito a "vários produtos e serviços que estão diretamente relacionados à execução do empreendimento contratado, bem como, que os serviços e produtos não quitados, estão relacionados nas notas fiscais anexas, cujo débito inadimplido e atualizado chega ao valor de R$ 611.012,76" (e-STJ Fl.1097) e que "a cobrança versa(..) sobre serviços realizados em anos anteriores" ao pedido de recuperação judicial pela recorrente.<br>Diante de tal quadro, há de prevalecer o entendimento pacífico deste colegiado no sentido de que "Na hipótese, o fato gerador é o descumprimento do contrato firmado entre as partes, ocorrido antes do pedido de soerguimento, de modo que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial." (REsp n. 2.027.349/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. No presente caso, os embargos de declaração merecem provimento para sanar omissão quanto à tese de necessidade de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, considerando que os fatos geradores são anteriores ao pedido recuperacional.<br>3. Para fins de submissão do crédito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, esta Corte Superior fixou orientação, em sede se recurso especial repetitivo (tema 1051), no sentido de que a existência do crédito é definida a partir de seu fato gerador, independentemente de posterior declaração em sentença.<br>3.1. Na hipótese, o fato gerador que deu origem ao crédito é anterior à recuperação, se submetendo, portanto, aos seus efeitos, mesmo que o trânsito em julgado da ação que constituiu a obrigação seja posterior ao pedido.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para suprir omissão quanto à data do fato gerador e, como consequência, dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo que o crédito é concursal e determinando a sua inclusão no quadro geral de credores, para submissão ao plano de recuperação judicial da empresa embargante.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.099.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023. Grifo Acrescido)<br>Observa-se, portanto, ausência de alinhamento entre o acórdão recorrido e o entendimento desta corte quando aquele, mesmo após retorno para adequação do tema repetitivo, manteve que "Nos termos da jurisprudência pátria, o plano de recuperação judicial não alcança os créditos constituídos após o seu deferimento, de forma que os valores objeto desta ação de cobrança não devem ser habilitados no juízo universal, pois fixados posteriormente à recuperação." (e-STJ Fl.1208)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou nego provimento para reformar o acórdão recorrido e declarar a concursalidade do crédito discutido entre as partes.<br>Ausente o preenchimento dos requisitos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil para majoração de honorários.<br>EMENTA