DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de REUEL LENNON DOS SANTOS SILVA e EDUARDO ALFREDO CORORATTE VIEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa, como incursos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao ministerial para redimensionar as penas para 9 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, além do pagamento de 1.349 dias-multa, como incursos nos arts. 33, caput, c. c. o art. 40, inciso III e art. 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>Eis a ementa do julgado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.<br>I. Caso em Exame.<br>1. Os acusados foram condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas de 09 anos, 05 meses e 23 dias de reclusão, além de 1349 dias-multa. A condenação baseou-se na apreensão de grande quantidade de drogas e apetrechos para tráfico em imóvel alugado por um dos acusados, utilizado para armazenar e preparar entorpecentes.<br>II. Questão em Discussão.<br>2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de nulidade processual por prova ilícita devido a busca domiciliar sem mandado judicial; (ii) a insuficiência probatória para associação ao tráfico; (iii) a aplicação de atenuantes e causas de diminuição de pena; e (iv) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena.<br>III. Razões de Decidir.<br>3. A busca domiciliar foi considerada válida devido à natureza permanente do crime de tráfico, permitindo a entrada sem mandado em situação de flagrante delito.<br>4. A condenação por associação para o tráfico foi mantida com base em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas e apetrechos. A quantidade e natureza das drogas justificaram o aumento da pena-base.<br>IV. Dispositivo e Tese.<br>5. Recurso defensivo desprovido e apelo ministerial provido para aumentar a pena. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado é válida em flagrante de crime permanente. 2. A quantidade e natureza das drogas justificam o aumento da pena-base.<br>Legislação Citada: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, inciso III. Código Penal, art. 69.<br>Jurisprudência Citada: STJ, RHC 40796/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJ 08/05/2014. STJ, HC n. 713.115/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15/2/2022." (e-STJ, fls. 105-106)<br>Neste writ, a defesa sustenta, em suma, que as provas que fundamentaram a condenação são ilícitas, pois derivadas de invasão de domicílio.<br>Sustenta que "o próprio policial militar responsável pela diligência declarou em juízo que não havia denúncia prévia e que os fatos se basearam apenas no odor de maconha e na suposta atitude suspeita dos pacientes. Tais elementos são absolutamente insuficientes para autorizar a entrada forçada em domicílio" (e-STJ, fl. 3).<br>Subsidiariamente, alega ser ilegal a condenação pelo crime de associação para o tráfico, afirmando que o flagrante decorre de episódio único e isolado, inexistindo qualquer prova de vínculo associativo duradouro.<br>Assevera, ainda, excesso na dosimetria da pena, destacando que o aumento da pena-base foi desproporcional e sem fundamentação concreta, bem como que foi indevidamente reconhecida na terceira fase a majorante do art. 40, inciso III, já que não houve qualquer demonstração de dolo específico ou de efetivo aproveitamento da proximidade de escola. Além do mais, foi ilegal o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, apenas em razão da quantidade de drogas e dos apetrechos encontrados, pois os pacientes são primários, sem registros anteriores e sem qualquer prova da habitualidade criminosa.<br>Requer o reconhecimento da nulidade das provas derivadas da invasão de domicílio, com a absolvição dos pacientes. Subsidiariamente, pugna pela absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico e pela redução da pena pelo crime de tráfico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Quanto à tese de violação de domicílio, o Tribunal de origem assim entendeu:<br>"No que se coaduna à aventada nulidade probatória decorrente da busca domiciliar sem autorização judicial, sem razão a combativa Defesa.<br>In casu, com fulcro nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão flagrancial dos acusados, aduziram que, em patrulhamento, avistaram os réus sentados e próximos ao portão de uma residência, quando perceberam o odor de maconha "in natura", o que acarretou na fundada suspeita de prática delitiva.<br>Destarte, patrulharam até a esquina e, ao retornarem, perceberam que os acusados estavam deixando o local, sendo que Eduardo estava na condução do veículo automotor, enquanto Reuel fechava o portão. Soma-se a isso, quando perceberam que o policiamento estava retornando, acelerou o fechamento do portão, entrou no veículo e saíram em disparada. Abordou os acusados em uma avenida próxima (alguns metros da residência).<br>Em busca pessoal, não encontraram nada, mas, em conversa informal, Reuel alegou que morava no local há um mês com a sua irmã e utilizava a casa para a mercancia espúria. Assinaram um termo permitindo o ingresso no imóvel. No imóvel, localizaram a grande quantidade da droga apreendida no processo e os demais utensílios (balanças, facas, embalagens, adesivos, etc). Fez contato com o locador do imóvel, que mora na casa da frente, o qual alegou que quem alugou a casa foi Eduardo. Posteriormente, Reuel alegou que sua irmã não morava no local e que utilizava o imóvel apenas para armazenar a droga.<br>A casa não havia condições mínimas para moradia, pois não tinha roupa de cama, roupas íntimas, alimentação, ou seja, nada que indicasse que alguém poderia ali morar. E. negou os fatos. Não se recorda se foi encontrado dinheiro no local. Foram apreendidas algumas folhas e um caderno referente a anotações de tráfico.<br>Assim, ao contrário do alegado, não há que se falar em invasão de domicílio, tendo em vista natureza permanente do crime imputado (tráfico de entorpecentes, nas modalidades "guardar e ter em depósito"), cuja consumação prolonga-se no tempo, a autorização judicial era mesmo prescindível, pois indubitavelmente caracterizada situação de flagrância." (e-STJ, fls. 111-113)<br>Consta na sentença:<br>"Assim é que, durante patrulhamento de rotina, policiais militares visualizaram os denunciados sentados no quintal da residência e sentiram um forte odor de maconha proveniente do interior do imóvel. Os policiais fizeram o retorno e surpreenderam os denunciados fugindo do local em um veículo VW/Voyage, cor branca, conduzido por E. A. enquanto R. L. apressava-se para fechar o portão do imóvel. Diante da atitude suspeita, os policiais realizaram o acompanhamento do veículo e, finalmente, lograram abordá-los.<br>Instados a respeito, R. L. admitiu que residia no imóvel, que era utilizado para o tráfico de drogas, ao passo que E. A. alegou que apenas acompanhava o comparsa.<br>Em seguida, os policiais se dirigiram à residência, fizeram contato com o locador, o qual confirmou que havia alugado o imóvel para E. A., no entanto, desconhecia qualquer prática ilícita no local.<br>Os policiais tiveram a entrada na residência autorizada pelos denunciados e, realizadas buscas no local, apreenderam gigantesca quantidade e variedade de drogas (maconha, cocaína), além de insumos (cafeína) e petrechos utilizados para pesagem, preparo, fracionamento, aumento de volume, embalo, acondicionamento de entorpecentes, sendo eles - 01 caderno com anotações do tráfico, 1 máquina seladora à vácuo, 1 máquina de cartão, 2 balanças pequenas, 1 balança de cozinha , 4 tesouras, 8 facas, 01 bacia verde, 24 pacotes de papel seda, 09 rolos de plástico filme , 01 amolador de cozinha , 4 rolos de sacolas plásticas, 1 base de liquidificador cor preta, 9 eppendorfs cor azul, 9 filter trips, 157 eppendorfs transparentes, 530 eppendorfs cor roxa, 310 eppendorfs cor amarela, 14 plásticos redondos, sendo 9 amarelos, 3 pretos e 2 azuis, 140 cartelas de adesivo/adesivos diversos, 72 pacotes contendo 100 unidades de ziplock, 1 rolo de papel manteiga, 4 rolos contendo 200 sacos plásticos, 11 caixas de plástico filme PVC, rolos de plástico filme, 36 recipientes de plástico transparente com tampa e 02 aparelhos celulares, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 44/49, laudos periciais dos objetos de fls. 260/350 e laudo pericial do local de fls. 241/251." (e-STJ, fls. 61-62)<br>De início, vale lembrar que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015).<br>Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito.<br>No caso dos autos, verifica-se que, os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando visualizaram os pacientes sentados no quintal da residência e sentiram um forte odor de maconha proveniente do interior do imóvel. Os policiais fizeram o retorno e surpreenderam os denunciados fugindo do local em um veículo, enquanto o paciente Reuel apressava-se para fechar o portão do imóvel. Feita a abordagem, os policiais tiveram a entrada na residência autorizada pelos pacientes e, realizadas buscas no local, apreenderam gigantesca quantidade e variedade de drogas (maconha, cocaína), além de insumos (cafeína) e petrechos utilizados para pesagem, preparo, fracionamento, aumento de volume, embalo, acondicionamento de entorpecentes.<br>Tais circunstâncias não deixam dúvida quanto a presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do paciente, consoante pacífico entendimento desta Corte:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NULIDADE DE DEPOIMENTO INQUISITORIAL DE MENOR NA AUSÊNCIA DE CURADOR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS. FORTE ODOR. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. PROVA DA IDADE ATRAVÉS DE DADOS OBTIDOS DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS NEGADA. VINCULAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, visando à nulidade das provas e à absolvição ou o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questões em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em a analisar: (i) a validade do ingresso em domicílio; (ii) se a oitiva de menor na fase inquisitorial sem a presença de curador configura nulidade; (iii) a comprovação da causa de aumento prevista no art. 40,VI, da Lei n 11.343/2006; (iv) se é cabível a restituição dos bens.<br>III. Das razões de decidir<br>3. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. A tese de ausência de fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal não foi objeto de análise pelo Tribunal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento, ante a incidência da Súmula n. 282/STF.<br>5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal.<br>6. No caso, a condenação do recorrente foi lastreada em outros elementos probatórios colhidos ao longo da instrução criminal, dentre eles os depoimentos dos policiais, inclusive ratificados por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o que reforça a impossibilidade de reconhecimento de eventual irregularidade ocorrida no inquérito policial, por força da ausência de prejuízo e da preclusão.<br>7. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.<br>8. O Tribunal de origem considerou que havia justa causa para a entrada no domicílio, com base em denúncia anônima e constatação de odor de drogas, alinhando-se à jurisprudência que admite a busca domiciliar em tais circunstâncias.<br>9. Para entender-se pela absolvição do recorrente, por ausência de materialidade, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.<br>10. Mantida a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, porquanto ficou consignado na origem que a prova da idade se baseou em dados indicativos do documento de identidade do menor.<br>11. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017)" (AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024).<br>12. A alteração da conclusão manifestada no acórdão recorrido, de que não estão presentes os requisitos necessários para a restituição dos bens à recorrente, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>13. Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte, desprovido.<br>(REsp n. 2.014.038/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados"<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto, após denúncias anônimas da prática de tráfico de drogas no estabelecimento comercial, houve monitoração prévia do local pelos policiais, que sentiram forte odor de maconha vindo da sala comercial, além de visualizarem grande quantidade de droga por uma fresta, que configurou a justa causa para a entrada no imóvel; estando hígidas, portanto, as provas produzidas.<br>4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 803.526/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. NULIDADE DAS PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS. FUNDADAS RAZÕES. RÉU FORAGIDO DA JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, é no sentido de que o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade.<br>2. No caso, a busca domiciliar foi precedida de justa causa porque os policiais militares, diante das informações de que o réu estava foragido do sistema prisional e estaria na posse de armas de fogo no local em que estava residindo, realizaram diligências em frente ao prédio e, feita a abordagem do acusado quando este saía do local, diante da fundada suspeita do cometimento de crime permanente, adentraram nos imóveis.<br>3. Cumpre frisar que "o fato dos policiais terem recebido a notícia de que naquele local encontrava-se um foragido da justiça que tinha armas e drogas em seu poder, por si só, é suficiente para justificar a medida de busca e apreensão em residência." (HC 349.109/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 06/11/2017).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 685.353/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)<br>Prosseguindo-se, no que tange ao pedido de absolvição pelo crime de associação para o tráfico, cabe esclarecer que o habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus. A agravante foi condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, e multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Nas razões do habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal devido à insuficiência probatória para condenação pelo crime de associação para o tráfico, pela ausência dos requisitos de estabilidade e permanência, além de fundamentação inadequada para fixação de regime inicial mais gravoso.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas pode ser mantida diante da alegação de insuficiência probatória quanto à estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal; e (ii) saber se o regime inicial fechado foi adequadamente fundamentado com base na gravidade concreta do delito.<br>III. Razões de decidir<br>4. A alegação de ausência de elementos de estabilidade e permanência demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. O regime inicial mais severo, como o fechado, pode ser fixado quando evidenciada a gravidade concreta do delito, inclusive pela quantidade expressiva de droga apreendida, demonstrando maior reprovabilidade da conduta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento:<br>Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise aprofundada sobre a presença dos requisitos de estabilidade e permanência, para fins de configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, salvo manifesta e incontroversa ausência de elementos mínimos. 2. O regime inicial fechado pode ser fixado com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade expressiva de droga apreendida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.513/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 917.626/RO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025.<br>(AgRg no HC n. 1.032.185/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO PELO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>2. As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas, associação de tráfico e porte ilegal de arma de fogo.<br>3. De forma justificada, a pena-base do crime de tráfico de drogas foi elevada em 1/6, diante da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, atendendo com proporcionalidade o comando do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 908.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>No caso, o Juízo singular condenou os pacientes pelo delito de associação para o tráfico de drogas mediante a seguinte fundamentação:<br>"Outrossim, ao contrário das alegações defensivas, entendo que restou configurado, também, o crime de associação para o tráfico de drogas. Nesse sentido, havia cerca de três meses que E. locou a casa para a prática do delito. Ademais, R. portava a chave do imóvel e foi quem o abriu para os policiais, demonstrando, assim, o vínculo associativo entre os acusados, mediante prévio ajuste, cada qual contribuindo para o preparo e a guarda dos entorpecentes. Nesse contexto, no local, havia depósito, preparo e embalo de exorbitante quantia de droga, além de inúmeros utensílios que serviam como base para a prática do referido crime. Desse modo, restou demonstrado que os réus estavam associados de maneira estável e permanente, e que juntos praticaram reiterados crimes de tráfico de drogas, inclusive no dia da prisão em flagrante, demonstrando, assim, que estavam ajustados entre si para tal fim." (e-STJ, fl. 70)<br>A condenação dos pacientes pelo crime de associação para o tráfico foi assim mantida no acórdão impugnado:<br>"Noutro vértice, devidamente configurado, ainda, o crime de associação para o tráfico, em que pese o esforço defensivo.<br>Ora, o cenário fático desenhado nos autos não deixa dúvidas de que os apelantes estavam associados para a venda ilícita de entorpecentes, de forma organizada, permanente e estável e com divisão de tarefas, inclusive, conforme se evidencia do arcabouço probatório.<br>Destaca-se, notadamente, como dito alhures, os depoimentos dos policiais militares evidenciaram que os réus tinham grande volume de drogas armazenados, além de apetrechos não somente destinados à comercialização, mas também para a produção. Destarte, o acusado Eduardo corroborou que havia locado o imóvel há cerca de três meses para prática da mercancia espúria. Ademais, Reuel ainda portava a chave do imóvel, tendo o aberto para os policiais.<br>Soma-se a isso, no local, houve a apreensão de drogas em quantidade vultosa, bem como utensílios comumente utilizados para a prática da mercancia espúria.<br>Nesse jaez, pelas circunstâncias da apreensão dos entorpecentes, a situação transcende a mera comparsaria, restando configurada a permanência e estabilidade dos acusados, para a espúria mercancia, além da colaboração de tarefas entre eles.<br>Assim, havendo esta efetiva participação dos réus para a prática do delito, não há como se afastar a ocorrência da associação para o tráfico. A habitualidade nessa conduta decorre da demonstração do conluio para a mercancia de entorpecentes, bem como, pela grande quantidade de tóxicos encontrados, os apetrechos para produção das drogas, a denotar que faziam de tal atividade com certa frequência." (e-STJ, fls. 132-133)<br>Da leitura do excerto, nota-se que as instâncias ordinárias concluíram que o vínculo entre os pacientes ultrapassava a mera comparsaria, destacando a estabilidade na mercancia de drogas e a divisão de tarefas entre eles. Além disso, mencionou-se o grande volume de entorpecentes, de insumos e de apetrechos para a produção de drogas, que estavam armazenados em imóvel alugado por um dos pacientes, tendo as chaves sido localizadas com o outro paciente, a indicar a reunião dos réus para o reiterado comércio de drogas.<br>Ainda neste contexto, afasta-se a pretensão de reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4.º. da Lei de Drogas, porque esta Corte firmou entendimento de que " a  condenação por associação para o tráfico, prevista no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, evidencia dedicação à atividade criminosa e obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado, por incompatibilidade entre as figuras típicas" (AgRg no AREsp n. 2.545.462/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025).<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 12 DA LEI N. 10.816/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, relativamente as buscas pessoal e veicular, a Corte de origem destacou que os policiais que atuaram na prisão em flagrante disseram, em depoimentos firmes e coesos, que, após informações obtidas através de denúncia específica sobre a ocorrência de tráfico de drogas, avistaram um veículo Mercedes Benz, com a exata descrição informada, incluindo a placa, o que motivou a abordagem e a busca veicular. Sublinhou-se, outrossim, informação específica sobre irregularidade veicular - carro clonado. Nesse contexto, restou evidenciada a justificativa para a abordagem (decorrente de contexto prévio de fundadas razões), a qual culminou na apreensão de entorpecentes (estado de flagrância), não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>2. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, firmou no Tema 280 a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". No particular, como asseverado pela sentença e acórdão impugnado, os policiais somente adentraram no domicílio após autorização do morador, pai dos réus. Ademais, o réu Oswaldo confessou a prática do delito e afirmou que havia mais entorpecentes em sua casa. Portanto, mostra-se legítima a atuação dos policiais.<br>3. Inadmissível o enfrentamento da tese de absolvição do paciente Oswaldo pelo delito de associação para tráfico, ante a necessária incursão fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>4. A partir do julgamento do EREsp 1853920/SC pela Terceira Seção, "o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (de minha relatoria, julgado em 9/12/2020, DJe 14/12/2020). Considerando a jurisprudência desta Corte Superior, e o contexto em que foi encontrada a munição, evidencia-se a efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 - a incolumidade pública, de modo a impossibilitar o reconhecimento do princípio da insignificância.<br>5. A quantidade de entorpecente mostra-se razoável ao incremento dado na primeira fase da dosimetria da condenação do paciente Oswaldo pelo crime de tráfico de drogas. A fração adotada (1/8) sobre o intervalo das penas abstratas (5 a 15 anos), se revela proporcional, justa e adequada.<br>6. Consoante a orientação jurisprudencial deste STJ, o fato de integrar organização criminosa impede a concessão da minorante do tráfico privilegiado.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 999.168/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Quanto à dosimetria da pena do crime de tráfico, vale anotar que a individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>Ao dar provimento ao apelo ministerial e majorar a pena-base, o Tribunal a quo assim ponderou:<br>"A pena-base, em relação ao delito de tráfico de drogas, foi fixada acima do patamar mínimo legal, em 1/5 (um quinto), com espeque na grande quantidade das drogas armazenadas e diversidade, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br> .. <br>Neste ponto, pleiteia o Ministério Público o aumento da fração de exasperação em relação aos vetores negativos sopesados em relação ao delito de tráfico de drogas, concernente à quantidade e natureza das drogas, o que merece acolhimento. Isso porque, em que pese a lei não tenha fixado o patamar mínimo e máximo para a incidência de cada circunstância judicial desfavorável, restou sedimentado na jurisprudência pátria a orientação de que o acréscimo superior a 1/6 (um sexto), para cada circunstância judicial desfavorável, deve ser devidamente justificado.<br> .. <br>Nesse jaez, no caso dos autos, em que pese a discricionariedade motivada do julgador, tratando-se de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis sopesadas (quantidade e natureza das drogas), o aumento deve alcançar 1/3 (um terço), em respeito aos primados da proporcionalidade e individualização da pena.<br> .. <br>Assim, a pena-base alcança o patamar inicial de 06 anos e 08 meses de reclusão, além de 667 dias- multa para o tráfico de drogas." (e-STJ, fls. 133-137)<br>Na hipótese, observa-se que a instância ordinária considerou, em decisão motivada, a grande quantidade de droga apreendida (6.865,01g de maconha e 310.04g cocaína) e a natureza das drogas para elevar a pena-base em 1/3.<br>Tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, sendo eles inclusive elencados como circunstâncias preponderantes (quantidade e natureza da droga), e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.<br>Com relação à terceira etapa, a majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 foi assim reconhecida no acórdão impugnado:<br>"Na derradeira fase do itinerário trifásico, o juízo de origem sopesou a ausência de causas de aumento e diminuição da pena.<br>Novamente, sem desdouro à convicção do juízo sentenciante, infere-se dos autos, que a mercancia espúria foi perpetrada em imóvel localizado a apenas 193 metros de uma unidade escolar, o que restou devidamente corroborado pelo laudo pericial amealhado aos autos (fls. 380/383): "a distância entre a Rua Miguela Ferro Bioschiero, 7 e a Lar Escola Redenção Núcleo Bezerra de Menezes Unidade 2 Avenida Dr. Waldomiro Blundi, 519 era de aproximadamente 193 m (cento e noventa e três metros)".<br>Destarte, tem-se que a mera proximidade do ponto de venda de drogas em locais como os da espécie é suficiente para a caracterização da causa de aumento em referência, sendo dispensável a prova da direta comercialização de entorpecentes com os frequentadores desses locais ou pelo fato de ter sido realizada mercancia espúria em período de férias escolares com a eventual redução dos frequentadores do local." (e-STJ, fl. 149)<br>Sobre o tema, verifica-se que o o Tribunal de origem adotou entendimento que se alinha à jurisprudência desta Corte, no sentido de que para a incidência da causa de aumento é suficiente a mera comprovação de que o delito de tráfico foi cometido próximo a um desses locais protegidos pela lei. Não se exige, para tanto, que haja a demonstração de um risco concreto ou de um dolo específico do agente em direcionar a venda de entorpecentes aos frequentadores do estabelecimento de ensino.<br>Isso porque, a finalidade da norma é justamente coibir a prática delitiva em áreas de grande circulação de pessoas, especialmente crianças e adolescentes, protegendo o ambiente educacional da disseminação do tráfico.<br>A corroborar:<br> .. <br>2. Fato relevante. A defesa sustenta que os fundamentos utilizados para afastar a minorante do tráfico privilegiado são frágeis e baseados em presunções, sem comprovação efetiva da dedicação dos agravantes a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. Questiona também a aplicação automática da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, sem comprovação de risco concreto a pessoas vulneráveis.<br>3. Decisão anterior. A decisão agravada considerou comprovada a dedicação dos agravantes às atividades criminosas, com base na atuação em concurso de agentes, na quantidade e acondicionamento da droga apreendida, na apreensão de cartuchos de arma de fogo, dinheiro em espécie e apetrechos utilizados no comércio ilícito de entorpecentes. Além disso, aplicou a causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, com fundamento em seu caráter objetivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os agravantes fazem jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando os elementos dos autos; e (ii) saber se a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 pode ser aplicada de forma objetiva, sem comprovação de dolo específico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A dedicação dos agravantes às atividades criminosas foi comprovada pela atuação em concurso de agentes, pela quantidade, qualidade e acondicionamento da droga apreendida, pela apreensão de cartuchos de arma de fogo, dinheiro em espécie e apetrechos utilizados no comércio ilícito de entorpecentes, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando comprovada a dedicação do agente a atividades ilícitas, considerando que a apreensão de numerário em espécie e de munições, em contexto relacionado às drogas, constitui indício de que o réu não se trata de traficante eventual.<br>7. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui caráter eminentemente objetivo, sendo suficiente para sua incidência que o crime tenha sido cometido nas imediações dos locais indicados no dispositivo legal, independentemente da demonstração de dolo específico em atingir o público frequentador.<br>8. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos para infirmar a conclusão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e reconhecer a incidência do tráfico privilegiado aos agravantes é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.944.222/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifou-se)<br>Portanto, não se constata qualquer ilegalidade a ser sanada, de ofício, nesta via.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA