DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CELIO FEDOZZI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2318041-34.2025.8.26.0000/50000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando excesso de prazo na análise do pedido de concessão do livramento condicional, mas o writ não foi conhecido.<br>Interposto agravo interno contra a decisão, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão a seguir ementado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL Não conhecimento de habeas corpus - inadequação, ausência de situação teratológica indeferimento livramento condicional. AGRAVO DESPROVIDO" (fl. 10).<br>No presente writ, a defesa sustenta morosidade injustificada na apreciação do pedido de livramento condicional, a despeito do preenchimento dos requisitos dos arts. 131 da Lei de Execução Penal - LEP e 83 do Código Penal - CP.<br>Assevera que a falta grave praticada em 16/3/2024 não interrompe o lapso para o livramento condicional, por força da Súmula 441/STJ, e que o paciente se encontra reabilitado.<br>Argui afronta ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ante a delonga injustificada do Juízo da execução.<br>Defende o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva, necessários à concessão do livramento condicional, com destaque ao bom comportamento carcerário e à ausência de falta grave nos últimos 12 meses.<br>Alega a indevida manutenção do paciente em regime mais gravoso, apesar de já poder cumprir a pena em livramento condicional.<br>Requer, em liminar, a determinação ao Juiz de origem para que julgue imediatamente o pedido de livramento condicional e, no mérito, a concessão da ordem definitiva, para determinar o julgamento do pedido de livramento condicional em prazo a ser fixado por esta Corte.<br>Liminar indeferida às fls. 59/60.<br>Informações prestadas às fls. 66/77 e 78/89.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, conforme parecer de fls. 93/96.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido está prejudicado.<br>Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem (Autos n. 0002978-77.2020.8.26.0509), verifica-se que, em 4/12/2025, o Juízo das Execuções deferiu o pedido de livramento condicional ao paciente , ocasionando a perda superveniente do objeto da impetração.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA