DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RAQUEL BARROS DE ALMEIDA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 959-962).<br>Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts. 386, III, V e VII, do Código de Processo Penal; 171, caput, 29, § 1º, e 14, II, do Código Penal, sustentando, em síntese: a) ausência de provas suficientes de autoria e materialidade, atipicidade da conduta e inexistência de dolo, com pedido de absolvição; b) subsidiariamente, desclassificação para o estelionato; c) reconhecimento da participação de menor importância; d) aplicação da fração máxima da tentativa (fls. 981-997).<br>Requer o provimento do recurso, a fim de: a) absolver a recorrente com base no art. 386, III, V e VII, do CPP; b) subsidiariamente, desclassificar para o art. 171, caput, do CP; c) reconhecer a causa de diminuição do art. 29, § 1º, do CP; d) aplicar a fração máxima de diminuição inerente à tentativa (fls. 981-997).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, ao fundamento da Súmula 7/STJ (fls. 1053-1054), ao que se seguiu a interpo sição de agravo (fls. 1069-1074).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 1143-1154).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna, em linhas gerais, o óbice aplicado (Súmula 7/STJ), devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Ao manter a condenação da recorrente pelo crime de extorsão majorada tentada (art. 158, §1º, c/c art. 14, II, do Código Penal), o Tribunal de origem considerou (fls. 952-955, grifou-se):<br>"Ambos os acusados, em comunhão, atuaram na extorsão das vítimas por intermédio da utilização de perfil falso em rede social. Tal perfil supostamente pertenceria à determinada uma jovem menor de idade a qual aceitava trocar fotos íntimas. Isso feito, os acusados passaram a extorquir a vítima, ameaçando tornar público as conversar com teor de pedofilia, bem como prender a vítima Maico caso não realizasse o depósito bancário.<br>Restou demonstrado que a vítima se comunicou com o perfil falso @lua. na1882 no aplicativo Instagram, registrado no IP 186.227.114.132, criado pela acusada Raquel, que informou o contato para a recuperação do terminal o número (49)98817-1046, pertencente à sua mãe, Kelli Barros (IP n. 5024153-46.2022.8.24.0018, evento 1, INQ2, fls. 10/21 e 41). Não bastasse, junto ainda ao longo das investigações junto ao IP n. 5017847-95.2021.8.24.0018, restou confirmado que o endereço de IP antes mencionado estava designado à acusada Raquel à época dos fatos (IP, evento 13, INF3, fls. 1 e seguintes).<br>Conforme os depoimentos prestados pela genitora da acusada Raquel, Sra. Kelli, ela teria confirmado o empréstimo do seu celular (49-98817-1046) para sua filha, a acusada Raquel, bem como que o acusado Douglas, seu ex-cunhado e tio de suas filhas, entrou em contato com elas recentemente, mesmo enquanto estava cumprindo pena, bem como que emprestou sua conta bancária para receber uma transferência de R$500,00, sob a justificativa de ser um presente para sua neta, filha da acusada Raquel.<br>Nos depoimentos da menor Vitória, irmã da acusada Raquel, esclareceu na fase inquisitorial que de fato foi convidada pelo acusado Douglas a mandar áudios e fotos íntimas encontradas na internet para vários homens a partir de contas falsas de adolescentes de quatorze anos de idade com o intuito de pegar dinheiro de pedófilos. Explicou que o acusado Douglas conseguia os dados pessoais das vítimas, passava-se por policial ou pai das supostas menores e recebia dinheiro das vítimas. Ainda na fase policial, esclareceu que sua irmã, a acusada Raquel, aceitou participar do esquema, recebendo parte do que conseguiam, inclusive que ela teria ganhado R$500,00, apesar de ter sido dito que tal valor seria presente, o que era mentira. Muito embora na fase policial tenha dito que sua irmã, a acusada Raquel, tivesse contatado vários homens, contatos esses feitos a partir da casa delas, em juízo acabou modificando a versão no sentido de que nunca teria visto sua irmã, a acusada Raquel, conversar com os tais homens.<br>A acusada Raquel na fase policial, conforme retro transcrito, apesar de ter negado que conversou com a vítima Maico Sehn e utilizado o perfil "@lua. na1882", disse que o terminal (49) 98817-1046 poderia ter sido utilizado por seu tio, o acusado Douglas, para a prática de golpes, o qual estava preso no Rio Grande do Sul. Que tais golpes se davam também pelo aplicativo de WhatsApp, que continha como foto de perfil uma menina. Ainda na fase indiciária, admitiu que gravou áudios e encaminhado para o acusado Douglas, passando-se por adolescente, mas negou que recebeu dinheiro, mas explicou que o montante depositado pelo acusado Douglas na conta de sua mãe teria sido um presente de aniversário para sua filha. Apesar de negar o acesso e de desconhecer o perfil de "Luana Martins" no Instagram ("@lua. na1882") não soube explicar os acessos a partir da internet de sua casa.<br>Em sede judicial, a acusada Raquel respondeu apenas as perguntas de sua defensora, ocasião em que disse que, em outubro/2020, teve contato com o acusado Douglas, o qual pediu para ela entrar em contas que ele tinha feito, tendo passado login e senha de várias delas para ela e para sua irmã. Contou que, apesar de ter pedido para encaminhar áudios, nunca os enviou, tendo apenas entrado nas contas criadas pelo acusado Douglas e visto as conversas com homens e fotos falsas de meninas. Por fim, que nunca recebeu proposta financeira do acusado Douglas.<br>Já o acusado Douglas, tanto na fase policial como na judicial, negou os fatos.<br>Apesar de ambos os acusados negarem a autoria delitiva, restou evidente, a partir do teor dos depoimentos e dos dados informando sobre a criação do perfil falso da rede social instagram, a participação deles na extorsão em face dos irmãos Daviani e Maico Sehn.<br>Fato que as informações decorrentes do aparelho de telefone amparou as versões dos fatos apresentadas pela vítima Daciani e pela testemunha Vitória.<br> .. <br>Desse modo, afere-se que as condutas dos acusados se amoldam ao tipo penal supra transcrito.<br>Quanto à acusada Raquel, restou efetivamente demonstrado sua participação no crime de extorsão, bem como sua atuação dolosa, porquanto visou e acabou recebendo vantagem econômica.<br>Ainda, registre-se que as vítimas se sentiram ameaçadas pelo hipotético delegado, pois pedia dinheiro e dizia que possuía dados de toda a família, como endereço residencial, incutindo nítido temor de represália caso não cedessem às demandas.<br>Assim, mantém-se os termos da sentença.<br>VI. Do pleito de desclassificação<br>A defesa da acusada Raquel deseja a desclassificação para o delito de estelionato, pois não usou da violência ou ameaça para obter a vantagem.<br>A defesa do acusado Douglas, do mesmo modo, tem a pretensão de desclassificação do crime para o estelionato simples tentado (art. 383 do CPP), pois não praticado mediante violência ou grave ameaça, além de os fatos serem anteriores à Lei n. 14.155, invocando-se a irretroatividade da novatio legis in pejus, sendo inadmissível a qualificadora do art. 171, §2º, do CP.<br>Sem razão.<br>Inicialmente, tem-se que restou devidamente configurado, conforme tópico anterior, a ocorrência de extorsão pelos motivos lá expostos.<br> .. <br>No caso, conforme já abordado, a vítima Daciani, temendo pela segurança de seu irmão Maico e da família, comunicou os fatos à polícia por se sentir intimidada por risco dos criminosos o denunciarem sob a acusação de pedofilia, além de terem informação do endereço da família.<br>Assim, devidamente caracterizado o crime de extorsão, não se confundindo, de forma alguma, com o crime de estelionato.<br>Então, não se acolhe os pleitos.<br>VII. Da participação de menor importância<br>A defesa da acusada Raquel persegue a aplicação da causa especial de diminuição do art. 29, § 1º, do CP, já que não contribuiu para o delito, apenas prestou "favores" ao corréu, tratando-se de participação de menor importância.<br>Sem razão.<br>Conforme já abordado junto ao tópico "V. Do crime " desta decisão, a participação da acusada Raquel foi efetiva e determinante para a prática do crime. Afinal, ela criou o perfil falso na rede social Instagram, bem como gravava áudios.<br>Trata-se, por evidente, de coautoria.<br>A esse respeito, tem-se a seguinte regra de coautoria do CP:<br>Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.  .. <br>Repete-se: no caso, restou evidente que os acusados agiram conjuntamente, do mesmo modo, no mesmo momento, imbuídos da mesma motivação e com "prévia convergência de vontades para a prática de tal delito" (AgRg no HC 834.833/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 13-5-2024) em face da vítima."<br>Verifica-se que o Tribunal de origem, após análise das provas dos autos, concluiu que restou efetivamente demonstrada a participação da recorrente no crime de extorsão, bem como sua atuação dolosa, porquanto visou e acabou recebendo vantagem econômica, destacando que a participação da acusada foi efetiva e determinante para a prática do crime, pois criou perfil falso na rede social Instagram e gravava áudios.<br>Desse modo, a revisão do acórdão, a fim de absolver a recorrente, reconhecer a participação de menor importância ou desclassificar a conduta para estelionato, exigiria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita, conforme a Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante por roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em concurso material de delitos.<br>2. O Tribunal de origem absolveu o agravante do crime de desobediência, mas manteve a condenação pelos demais delitos, considerando a união de vontades entre os agentes desde os primeiros atos.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser revista em recurso especial, considerando a alegação de deficiência probatória e a pretensão de desclassificação para o crime de receptação, além do reconhecimento de participação de menor importância.<br>4. A revisão da condenação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal não se aplica quando há divisão de tarefas entre os agentes, caracterizando coautoria.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AREsp n. 2.880.564/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Quanto à fração de diminuição referente à tentativa, consta no acórdão a seguinte fundamentação (fl. 957):<br>"No caso, tem-se que os acusados (1) criaram perfis falsos em redes sociais, (2) incitaram a vítima a divulgar fotos íntimas, (3) localizaram informações pessoais e dos familiares com o intuito de lograrem êxito na empreitada criminosa, (4) efetivamente ameaçaram denunciar à polícia ou ir à residência da família. O fato não se concluiu porque a vítima se recusou a fazer o depósito bancário e comunicou os fatos à autoridade policial.<br>Portanto, evidente que o crime esteve muito próximo de sua consumação, faltando apenas o depósito dos valores desejados pelos acusados."<br>A pretensão de que a minorante da tentativa incida na fração de um 2/3 (ao invés do montante aplicado na origem) encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para analisar quão perto o recorrente chegou de concluir o crime.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TENTATIVA E FRAÇÃO DE REDUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Alterar o percentual da causa redutora, na forma tentada do delito, pretendida pela defesa, demandaria maior aprofundamento no conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada na via do apelo nobre, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O regime semiaberto se justifica, pois, nos termos do acórdão, o réu é reincidente.<br>5. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.722.918/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TENTATIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Em relação à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019).<br>4. No presente caso, o Juízo sentenciante aplicou a redução pela tentativa em 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, decisão esta mantida pela Corte de origem. Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.710.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA