DECISÃO<br>JOÃO VITOR MONTEIRO BORGES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500683-45.2024.8.26.0608.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.<br>A defesa aduz, inicialmente, que a condenação se haveria baseado exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado em desacordo com as formalidades instituídas no art. 226 do CPP e nos depoimentos prestados pelos policiais, motivos por que requer a absolvição do acusado.<br>Subsidiariamente, postula: a) a desclassificação do crime de roubo majorado para o delito de roubo simples ou o reconhecimento da forma tentada; b) o afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, porquanto a arma de fogo supostamente empregada no cometimento do delito não foi apreendida, tampouco periciada e c) o afastamento da causa de aumento de pena decorrente do concurso de agentes, pois, segundo alega, não há prova da identidade ou participação dos supostos comparsas.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 280-289).<br>Decido.<br>O habeas corpus é manifestamente incabível.<br>Em consulta ao sistema informatizado, verifico que a impetração de habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de recurso especial com idêntico objeto pela defesa, ao qual foi negado seguimento quanto às matérias relativas à tentativa (Tema Repetitivo n. 916 do STJ) e à nulidade do reconhecimento pessoal (Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ), e inadmitido quanto às demais matérias, o que ensejou a interposição do Agravo em Recurso Especial n. 3.105.776/SP, ainda em trâmite neste Superior Tribunal.<br>Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. Confira-se:<br> .. <br>1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.<br>2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.<br>3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.<br> .. .<br>(HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe de 3/4/2020, grifei).<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA