DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALEX PINTO DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Goiás no julgamento da Apelação Criminal n. 5619799-12.2021.8.09.0072 (fls. 229/237).<br>Foram opostos embargos de declaração (fls. 242/249), rejeitados às fls. 268/276.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 281/293), a parte agravante alega que a controvérsia é estritamente jurídica - pretende a correta aplicação do art. 147-A do Código Penal -, sustentando que os fatos delineados nos acórdãos revelam perseguição isolada, sem reiteração, o que impõe a absolvição por atipicidade, à luz do princípio do in dubio pro reo.<br>Sustenta que a palavra da vítima, embora relevante no âmbito da Lei n. 11.340/2006, não é suficiente, por si, para comprovar a elementar reiteradamente do tipo do art. 147-A, ausente comprovação concreta de múltiplos eventos autônomos.<br>A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base no seguinte fundamento: incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório para acolher a tese absolutória por atipicidade decorrente de ausência de reiteração (fls. 315/317), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 321/331).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 354/358).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>A defesa pretende a absolvição, argumentando com a ausência de prova quanto à elementar "reiteradamente" do tipo penal imputado.<br>Todavia, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, afirmou a existência de provas suficientes da materialidade e autoria do delito de perseguição, nos seguintes termos (fls. 235/236 - grifo nosso):<br> .. <br>O delito tem como finalidade resguardar a liberdade pessoal da vítima e seu bem-estar psíquico diante das condutas incessantes praticadas pelo agente, as quais violam sua privacidade e lhe causam prejuízo.<br>No caso, não há dúvida de que o apelante passou a perturbar N., ameaçando sua integridade física, perseguindo-a em via pública e mantendo-a sob constante vigilância, o que a fez sentir-se reprimida e constrangida.<br>Ademais, o pedido de medidas protetivas de urgência reforça que a vítima temeu por sua segurança em razão das ações do apelante.<br>Diante disso, recorreu à Autoridade Policial para relatar os fatos e solicitar proteção legal.<br>Importante ressaltar que as provas produzidas em juízo são claras e coesas ao imputar a prática do crime ao apelante. Além disso, não há qualquer evidência que sugira que a vítima tivesse motivação ilegítima ou vingativa para denunciar o processado de forma caluniosa.<br>Dessa forma, encontram-se devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito, mostrando-se o conjunto probatório suficiente para embasar o decreto condenatório, conforme corretamente decidido pelo juízo sentenciante.<br> .. <br>Diante disso, o conjunto probatório apresentado revela-se suficiente para fundamentar a condenação, não havendo respaldo para acolher o pleito absolutório por insuficiência probatória.<br> .. <br>Sendo assim, a reversão do entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PERSEGUIÇÃO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.