DECISÃO<br>Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 943-944 (e-STJ).<br>Cuida-se de agravo interposto por Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou seguimento ao seu recurso especial.<br>Extrai-se dos autos, que, no bojo da ação de execução promovida por Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina contra Airton Edgar Augusto, Júlio Cesar Morando e Carlos Alberto Albuquerque, o magistrado de piso indeferiu o pedido de suspensão da execução, considerando que o débito foi originalmente constituído em face de pessoas físicas e não em relação à empresa executada, a qual se encontra em recuperação judicial.<br>Os executados interpuseram agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de origem conferiu parcial provimento, com observação, mantendo a possibilidade de prosseguimento da execução, em observância à orientação jurisprudencial firmada no Recurso Especial n. 1.333.349/SP, representativo da controvérsia, limitada, contudo, à diferença entre o valor reconhecido na recuperação e aquele cobrado nas execuções singulares O julgado recebeu a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORES SOLVENTES - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRUPO ECONÔMICO - INTERESSE NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SINGULAR PELA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA CREDORA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INDEFERIMENTO - RECURSO - NÃO OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO - INTERPRETAÇÃO DO STJ - ART. 543-C DO CPC, NO RESP 1.333.349/SP - EXCESSO DE EXECUÇÃO - A COOPERATIVA CREDORA SOMENTE PODERÁ EXIGIR DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS A DIFERENÇA ENTRE O VALOR RECONHECIDO NA RECUPERAÇÃO E AQUELE COBRADO NAS EXECUÇÕES SINGULARES, EXCETO SE HOUVER DESCUMPRIMENTO DO PLANO - MEDIDA QUE PRESERVA A ISONOMIA ENTRE OS CREDORES, VIABILIZA A IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO E CONSERVA O PATRIMÔNIO PARA REALIZAÇÃO DA SUA ATIVIDADE PRINCIPAL ENCERRADA NO OBJETO SOCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM OBSERVAÇÃO.<br>Em contrariedade ao decisum, Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina interpôs recurso especial, fundado nas alíneas a e c, do permissivo constitucional, em que se apontou violação dos arts. 6º, § 4º, 48, 49, § 1º, 51, V, 52, III, 59 e 97, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, além de dissenso jurisprudencial.<br>Conforme adiantado, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, por reputar que o acórdão recorrido, além de se pautar na orientação do orientação jurisprudencial firmada no Recurso Especial n. 1.333.349/SP, representativo da controvérsia, não violou os artigos reputados violados. (e-STJ, fls. 406-407).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, o insurgente bem esclarece que o acórdão impugnado, malgrado tenha reconhecido a possibilidade de prosseguimento da demanda executiva  ponto sobre o qual não se diverge, por óbvio  "procedeu à limitações e modulações não previstas na legislação e tampouco na jurisprudência conforme vastamente demonstrado no recurso especial interposto às fls. 710/814, sendo que referida possibilidade de prosseguimento da demanda executiva é livre e irrestrita".<br>O Ministro Marco Aurélio Bellizze convolou o agravo em Recurso Especial.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e os dispositivos de lei federal supostamente violados, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido, integrado pelo acórdão dos embargos de declaração, examinou expressamente as matérias arguidas pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF e da súmula 211 do STJ).<br>Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF).<br>Por fim, as teses não exigem o reexame de fatos e provas, pois partem de fatos incontroversos nos autos para impugnar somente uma questão de natureza eminentemente jurídica, se o acórdão poderia ou não ter reaberto toda a instrução a partir do acolhimento da tese do cerceamento de defesa pela não produção da prova oral (não incidência da súmula nº 7 do STJ).<br>Sendo assim, conheço do recurso especial.<br>A questão controvertida nos autos diz respeito à viabilidade de se limitar a execução de crédito constituído em desfavor de terceiros ao valor que sobeja o habilitado em recuperação judicial.<br>Em circunstâncias semelhantes a dos autos, onde o patrimônio dos sócios tem sido atingido por força de desconsideração ou de execução de garantias, a Segunda Seção firmou entendimento em recurso repetitivo no seguinte sentido: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". (Tema Repetitivo 885)<br>Ou seja, via de regra, à míngua de previsão expressa em plano recuperacional aprovado pelo credor exequente, não se pode cogitar da suspensão de demanda executiva ajuizada em face de "terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória", já que estes não são beneficiados pela suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.<br>Adotadas as razões de decidir expostas por ocasião daquele julgamento, não se mostra viável, como no caso concreto, o bloqueio da cobrança do montante habilitado em face de "devedores solidários", na medida em que, como cediço, na solidariedade "na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda." (art. 264 do Código Civil Brasileiro)<br>Dessa forma, sendo os recorrentes devedores solidários da recuperando em obrigação sujeita ao concurso de credores, não se mostra alinhada à jurisprudência desta corte a providência adotada pela corte de origem, conforme se verifica dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA TERCEIROS DEVEDORES OU COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ. NOVAÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS COOBRIGADOS. INAPLICABILIDADE. TEMA 885 DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. CONSENTIMENTO DO CREDOR. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. PARCIAL DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO QUALIFICADO DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AGRAVADA PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, o consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial preveja a sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021).<br>2. Nos termos da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".<br>3. Segundo a tese firmada para o Tema 885 dos Recursos Repetitivos, originária da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015).<br>4. O acórdão recorrido é parcialmente divergente do atual entendimento desta Corte Superior, motivo pelo qual se revelou impositivo o provimento do recurso especial, a fim de afastar a limitação do valor da dívida exigível dos coobrigados aos termos da novação resultante da recuperação judicial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.061.254/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024. Grifo Acrescido)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para reformar parcialmente o acórdão recorrido apenas com o fito de afastar a limitação do valor da dívida exigível dos coobrigados aos termos da novação resultante da recuperação judicial.<br>Inaplicáveis os termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil para majoração da verba honorária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA