DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no julgamento da Apelação Criminal n. 5361164-40.2023.8.09.0011 (fls. 643/651).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 563, 566, 571, II, e 619, todos do Código de Processo Penal.<br>Alega que a matéria de nulidades no processo penal exige demonstração de prejuízo concreto e influência do vício no resultado, bem como arguição no momento oportuno, sob pena de preclusão - tese dirigida à reforma do acórdão que anulou de ofício a audiência em razão do uso de algemas.<br>Argumenta que houve violação do art. 571, II, do Código de Processo Penal, pois a defesa não suscitou a nulidade durante a instrução, nas alegações finais ou na apelação, operando a preclusão da matéria, mesmo que reputada absoluta.<br>Sustenta que o uso de algemas não influenciou a apuração dos fatos nem a decisão, à luz do art. 566 do Código de Processo Penal, porque a condenação se firmou em conjunto probatório independente do estado do réu em audiência.<br>Defende que não se demonstrou prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, sendo insuficiente a presunção de prejuízo decorrente do simples uso de algemas para anular atos processuais.<br>Afirma que há prequestionamento ficto, com indicação de violação do art. 619 do Código de Processo Penal, porque o Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, manteve-se omisso quanto às teses de preclusão e ausência de prejuízo, autorizando o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base nos seguintes fundamentos: 1) embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa, inexistindo omissão (art. 619 do CPP); e 2) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do acervo fático-probatório quanto ao uso de algemas e à nulidade reconhecida (fls. 785/786), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 796/807).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e provimento para processamento do recurso especial (fls. 852/859).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Pretende o Ministério Público a nulidade do acórdão, inicialmente, pela violação do princípio da proibição da surpresa, visto que não intimado previamente para manifestar-se sobre a nulidade reconhecida pelo Tribunal e, subsidiariamente, pela não demonstração do prejuízo à defesa na realização de audiência com o uso de algemas pelos réus.<br>Este Tribunal Superior tem o entendimento de que a utilização de algemas depende de decisão judicial motivada e eventual inobservância à Súmula Vinculante 11 gera nulidade de natureza relativa, que deve ser arguida oportunamente.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.865.174/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; e AgRg no AREsp n. 2.903.614/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.<br>No caso dos autos, não consta nenhuma manifestação da defesa, em audiência, quanto à oposição ao uso de algemas, nem há nos autos nenhuma demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela defesa, de forma que não se mostra suficiente a mera alegação de inobservância da formalidade.<br>Convém consignar, ainda, que a defesa nem sequer ventilou tal nulidade em sede de apelação, restando preclusa eventual arguição neste sentido. Sabido é que, no sistema judicial brasileiro, as nulidades observam o princípio do pas de nullité sans grief, conforme disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. Dessa forma, o reconhecimento da nulidade, de ofício, pelo Tribunal de origem, mostrou-se descabido diante da preclusão da matéria e da ausência de demonstração efetiva de prejuízo à defesa, devendo ser acolhida a pretensão recursal.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão recorrido e restabelecendo a sentença em todos os seus termos, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação dos apelos defensivos. Eventual restabelecimento da prisão dos acusados dependerá da análise dos pressupostos para tanto, verificável pelo Tribunal de origem, tendo em vista o excesso de prazo reconhecido no acórdão.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. NULIDADE PROCESSUAL. USO DE ALGEMAS DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE. PRECEDENTES.<br>Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.