DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FATIMA APARECIDA DOS SANTOS CAETANO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 991-992):<br>Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM FACE DO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA MASSA FALIDA E DO ESTADO DE SÃO PAULO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCLUSÃO.<br>Caso em exame<br>Trata-se de reexame necessário e recursos de apelação interpostos pela Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A e pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos em face do Município de São José dos Campos e procedentes os de indenização por dano material, condenando solidariamente a Fazenda do Estado e a Massa Falida ao pagamento dos valores correspondentes à lista de bens anexa à inicial, além de condenar a FESP ao pagamento de indenização por dano moral.<br>A autora alega responsabilidade do Município pela falta de planejamento da intervenção e condições degradantes nos abrigos. A Massa Falida requer justiça gratuita e a FESP alega cumprimento de dever legal e culpa exclusiva da vítima. II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve responsabilidade do Município e do Estado de São Paulo; (ii) a admissibilidade do pedido reconvencional da Massa Falida; e (iii) a concessão de justiça gratuita à Massa Falida.<br>Razões de decidir<br>A atuação do Município foi considerada adequada, respeitando a excepcionalidade da situação.<br>O Estado de São Paulo atuou em estrito cumprimento de ordem judicial, não havendo prova de abuso ou violência.<br>A Massa Falida, como depositária, deve responder por danos materiais presumidos, pois não comprovou a guarda dos bens.<br>O pedido reconvencional não foi acolhido, pois não foi apresentado nos autos.<br>Dispositivo e tese<br>8. DOU PROVIMENTO ao reexame necessário e ao recurso de apelação da FESP, para julgar improcedente a demanda em relação a ela DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Massa Falida, apenas para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora.<br>9. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Estado não se configura. 2. A Massa Falida deve responder por danos materiais."<br>Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas:<br>Legislação<br>CPC, art. 99.<br>CPC, art. 161.<br>Jurisprudência TJSP, Apelação Cível 0022424-37.2012.8.26.0577, Rel. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 24/04/2024.<br>TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1001037-41.2015.8.26.0577, Rel. Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, j. 26/06/2024.<br>Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 1.057):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em Exame<br>Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação da FESP, julgando improcedente a demanda em relação a ela, e concedeu parcialmente o recurso da Massa Falida para benefícios da justiça gratuita. A ação de indenização por danos materiais e morais foi proposta por ocupante irregular da área "Pinheirinho" contra o Estado de São Paulo, Município de São José dos Campos e Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à responsabilidade civil do Estado e à prerrogativa da Defensoria Pública. III. Razões de Decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, o que não se verifica no caso.<br>4. A Massa Falida é responsável pelos danos materiais, pois assumiu a responsabilidade pelos bens na condição de depositária, conforme registrado no acórdão embargado.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são meio para reexame da causa. 2. A responsabilidade da Massa Falida pelos danos materiais foi adequadamente fundamentada.<br>Legislação Citada:<br>CPC, arts. 82, 369, 373, § 1º, 489, §1º, I e IV; CC, arts. 186, 927, caput e parágrafo único; CF/1988, art. 37, §6º.<br>Jurisprudência Citada:<br>STJ, R Esp nº 1980694/SP, Rel. Herman Benjamin, j. 02.02.2022; STJ, E Dcl no AgRg no R Esp 1.138.951/MG, Rel. Raul Araújo, j. 18.11.2010; STJ, E Dcl nos E Dcl no AgRg no R Esp 1.102.060/RS, Rel. Jorge Mussi, j. 18.11.2010.<br>Em seu recurso especial, às fls. 1.071-1.110, a parte recorrente sustenta a existência de negativa de prestação jurisdicional por violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como a violação dos seguintes dispositivos legais (fl. 1.085):<br>a) Arts. 373 § 1º, e 369, ambos do Código de Processo Civil: inversão do ônus da prova e viabilidade da produção de provas atípicas;<br>b) Art. 489, § 1º, e seus incisos I e IV, do CPC: falta de motivação da decisão judicial em decorrência da negativa de sanar os vícios apontados;<br>c) Art. 82 do Código de Processo Civil: assunção do cargo de depositário dos bens por parte do Estado de São Paulo;<br>d) Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e Arts. 186 e 927, caput, parágrafo único do Código Civil: responsabilidade objetiva do Estado pelos danos materiais e morais impostos a parte recorrente;<br>e) Arts. 1º, e 44, XI, da Lei Complementar Federal nº 80/94: violação às atribuições e prerrogativas da Defensoria Pública.<br>Em suma, alega que (fls. 1.078-1.079):<br>A tese jurídica vertida no presente Recurso Especial diz respeito a responsabilidade pelo Estado de São Paulo, por meio de seu órgão de segurança pública, assumida na qualidade de depositário dos bens que guarneciam a casa do(a) recorrente no momento em que os policiais militares que cumpriram a ordem de reintegração determinaram a imediata saída do(s) morador(es) sem que franqueasse o direito de retirada tempestiva de seus pertentes, bem como sobre os motivos da rejeição de aplicação ao caso concreto da prova estatística produzida pelo(a) recorrente, consubstanciada no laudo apresentado pelo Doutor Paulo Barja, respeitado estatístico, que revelou a plausibilidade do direito alegado, demonstrando a inevitabilidade das perdas impingidas aos moradores do núcleo urbano extinto, a partir do modo como planejado e executado o processo de desocupação.<br>Pede-se, também, o reconhecimento do dever de indenizar pela dinâmica adotada pela Polícia Militar para cumprimento da ordem de reintegração de posse que violou as prerrogativas institucionais dos defensores públicos presentes ao ato e que foram impedidos de acessar o local para acompanhar a regularidade do procedimento.<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 1.366-1.368):<br>De início, consigne-se que assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial. Nesse sentido: REsp 1.559.027/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 16/11/2015; EDcl no AgRg no AREsp 531.269/AC, 5ª Turma, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 17/11/2015; AgRg no EREsp 1.439.343/PR, 1ª Seção, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 18/11/2015; REsp 1.265.264/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 30/09/2019 e REsp 1.905.122/MA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 18/12/2020.<br>O recurso não merece trânsito.<br>Com efeito, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas.<br>Ademais, no que tange à responsabilização estatal pelas condutas conferidas à Polícia Militar quando da reintegração de posse, bem como a pretendida indenização por danos morais e materiais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Isso não bastasse, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local. Atuante a Súmula 280 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior (AREsp 751.903, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 04/09/2015; AgInt no AREsp 1479758/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 26/09/2019 e AREsp 1.761.931/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 13/01/2021).<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 1.071-1.110) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 1.375-1.384, a parte agravante alega que:<br>Ao contrário do que se consignou na decisão ora agravada, o (a) recorrente demonstrou em suas razões que o v. acórdão prolatado vulnerou, de forma expressa, os artigos 82, 369, 373, §1º, 489, §1º, I e IV, e 1.022, I e II, todos do CPC, assim como os artigos 1º e 44, XI da Lei Complementar Federal nº 80/94.<br>Por efeito, o tribunal de origem foi instado a se manifestar sobre tais temas, remanescendo silente em relação às razões que o levaram a desconsiderar as normas infraconstitucionais que amparavam a pretensão do (a) recorrente.<br>Dessa forma, com o devido respeito ao entendimento esposado pela Presidência da Seção de Direito Público, a matéria posta em debate atine à negativa de vigência de legislação federal, não reclamando qualquer reexame de matéria fática.<br>(..)<br>Por fim, o recorrente não se insurge no presente Recurso Especial em face da vulneração de dispositivo constitucional, mas sim contra artigos de lei e teses jurídicas atinentes a legislação infraconstitucional, especialmente a responsabilidade civil do Estado de São Paulo pela deterioração dos bens dos moradores do Pinheirinho que em nada se relaciona a violação da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em cinco fundamentos distintos e autônomos : (i) - impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; (ii) - inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (iii) - "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas" (fl. 1.367), situação essa que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF em razão da fundamentação recursal deficiente; (iv) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório; e (v) - incidência do enunciado 280 da Súmula do STF, em razão do não cabimento, por analogia, de recurso especial por ofensa à direito local.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a pa rte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.