DECISÃO<br>  Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do TJSP, assim ementado (fls. 299, e-STJ):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. A decisão impugnada não proibiu o Parquet de se manifestar nas causas de intervenção obrigatória, somente afastou a sustentação oral nos processos em que o MP não oficiou, posto que a intervenção é desnecessária. O interesse na manifestação do Parquet não decorre automaticamente da distribuição dos autos a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente. Reconhecida a ilegalidade do ato que, em retificação da ata ocorrida em sessão de julgamento posterior, vedou a manifestação do Parquet em casos similares. ACOLHIDA DA PRELIMINAR para determinar a retificação dos autos, DENEGADA A ORDEM quanto ao processo específico, Apelação Cível n. 0006652-15.2013.8.26.0572 e, por maioria de votos, vencido este Relator e CONCEDIDA A ORDEM para que as manifestações futuras do Ministério Público sejam analisadas caso a caso.<br>Em suas razões, o Ministério Público do Estado de São Paulo alega que a Procuradoria de Justiça possui direito líquido e certo a sustentar oralmente, como custus legis, no âmbito da Segunda Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJSP, em todos os processos em que se discutam sanções administrativas ambientais, independentemente do tipo de ação ou recurso, sem que se estabeleça como condicionante a existência de anterior manifestação do Ministério Público nos autos.<br>Relata que, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 0006652-15.2013.8.26.0572, conforme ata aprovada em sessão realizada dia 05/3/2015, definiu-se, em caráter regulatório, que "o Ministério Público não fará sustentação oral nos processos em que não for parte ou que não tenha intervido".<br>Impetrado mandando de segurança contra referido ato, a segurança foi parcialmente concedida para determinar que a atuação do Parquet seja decidida caso a caso. Contudo, aduz que, em termos práticos, a situação permanece a mesma, pois o acórdão recorrido continua a condicionar a sustentação oral do Ministério Público à precedente atuação nos autos do Promotor de Justiça na primeira instância (condicionante não prevista em lei), bem como define incidir a Súmula 189/STJ a embargos à execução nos quais se discute multa administrativa por dano ao meio ambiente, apontando a "natureza fiscal" da demanda. Assim, pelos fundamentos utilizados, sustenta que a análise "caso a caso" de que trata o dispositivo do acórdão seria, na realidade, tendenciosa.<br>Defende que, em se tratando de Câmara Reservada ao Meio Ambiente, independentemente da forma assumida pelo processo (ação declaratória, execução, embargos ou qualquer espécie de demanda) há interesse social a ser tutelado, considerando o conteúdo por trás da questão, de modo que o acórdão recorrido violou os arts. 225, 127 e 129 da CF, bem como o art. 14 da Lei n. 7.347/1985, os arts. 82, III, e 246 do CPC/1973, os arts. 176, 178 e 279 do CPC/2015 e os arts. 7, 25, V, 31 e 41, III, da Lei n. 8.625/1993. Ressalta que a jurisprudência do STJ deixa claro que multa ambiental não é crédito tributário, o que afasta a incidência da Súmula 189/STJ, e que a atribuição do Parquet em segundo grau de jurisdição não é consumida nem suprida pela atuação do Ministério Público em primeira instância.<br>Parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso ordinário (fl. 390, e-STJ), conforme ementa:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA AMBIENTAL. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MANIFESTAÇÕES DO ÓRGÃO MINISTERIAL PERANTE ÓRGÃO ESPECIALIZADO EM DIREITO AMBIENTAL. NECESSIDADE. DIREITO DIFUSO E INDISPONÍVEL. PELO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I - A multa ambiental não possui natureza tributária, não originando crédito tributário e, por conseguinte, não se submete à disciplina do Código Tributário Nacional.<br>II - A eventual discussão acerca de multa ambiental é de competência dos órgãos especializados em matéria ambiental e, por conseguinte, considerando que meio ambiente é direito difuso e indisponível, há necessidade de intervenção ministerial na qualidade de fiscal da lei, conforme art. 255 da Constituição Federal/88.<br>III - Ademais, tem-se que a ausência de manifestação do órgão ministerial em primeiro grau não deve condicionar a manifestação do Ministério Público perante o Tribunal regional, tendo em vista os princípios da independência funcional e duplo grau de jurisdição.<br>IV - Parecer pelo provimento do recurso ordinário em mandado de segurança.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Cuida-se, na origem, de mandando de segurança impetrado contra os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJSP, ante deliberação conjunta, constante da Ata de Julgamento, na qual firmou-se que "o Ministério Público não fará sustentação oral nos processos em que não for parte ou que tenha intervindo". Pleiteia a concessão de ordem para permitir a sustentação oral da Procuradoria de Justiça, sem a condicionante da existência de manifestação anterior do Ministério Público nos autos, nas hipóteses em que se discutem sanções administrativas ambientais, independentemente do tipo de ação ou recurso.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem quanto ao caso concreto, no qual entendeu não estar configurado interesse público a ensejar da atuação do Ministério Público como fiscal da lei, e concedeu parcialmente a segurança para retificar o ato, determinando que as manifestações futuras do parquet sejam analisadas caso a caso, nos termos do art. 82 do CPC/1973.<br>A propósito, confira-se (fls. 301-303):<br>A decisão não proibiu o Ministério Público de se manifestar nas causas em que essa participação é obrigatória ou em que há interesse público, mas afastou a sustentação oral somente nos processos em que esse não oficiou, ou seja, em que a intervenção é desnecessária.<br>Isso porque nem sempre a mera presença de interesse da Fazenda Pública configura interesse para que haja a intervenção ministerial, até porque, se assim fosse, estaria totalmente equivocada a Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça que afirmou ser desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.<br>Tampouco decorre esse interesse da simples distribuição do processo a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, até porque, em muitos casos, há meras discussões patrimoniais. Em tais ações, a própria Procuradoria Geral de Justiça declina de intervir na causa.<br>Ao contrário do que quer fazer crer o impetrante, repito: não é possível extrair da decisão impugnada que houve vedação de acesso do Parquet a diversos processos em trâmite na Câmara Reservada ao Meio Ambiente, até porque não é decisão que impede a vista dos autos ao MP durante a tramitação processual, mas tão somente evidencia que, se durante a tramitação não se verificou interesse do Parquet para se manifestar nos autos, esse cenário fático não se altera na Sessão de Julgamento. Daí ausente qualquer ilegalidade no ato impugnado.<br>Saliento que o Ministério Público sempre recebe uma cópia da pauta, tendo prévia ciência acerca de todos os processos que serão apreciados na sessão de Julgamento. Entendendo que é o caso de intervir, é facultada a solicitação de vista dos autos o que, logicamente, justificaria a tão almejada sustentação oral na sessão de Julgamento, se o feito permitir tal procedimento conforme previsão do Regimento Interno.<br> .. <br> ..  quando da retificação da ata ocorrida na sessão de 05 de fevereiro de 2015, foi descrito que "( ) o Ministério Público não fará sustentação oral nos processos em que não for parte ou que tenha intervindo".<br>Assim, entendeu a maioria da Turma Julgadora que esse ato de retificação acabou por ter efeito normativo, com reflexos em situações futuras, vedando-se a manifestação do Ministério Público em casos similares, o que ofenderia a prerrogativa do Parquet prevista na Lei nº 8.625/1993, de "ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de Julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato ( )".<br>Dessa forma, nas situações futuras, será cabível a análise, caso a caso, para deferir ou não a intervenção.<br>Nota-se que a menção à Súmula 189/STJ foi feita apenas a título exemplificativo, não se referindo ao caso concreto.<br>Neste recurso, o parquet estadual insurge-se contra a limitação das manifestações futuras do Ministério Público em processos distribuídos para a Segunda Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJSP.<br>Verifico, contudo, a ausência de interesse de agir, tendo em vista que o bem jurídico pretendido foi judicialmente reconhecido pela Corte de origem.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL DEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>(..) III - O único pedido formulado na petição inicial foi o de enquadramento dos servidores na referência dos níveis de acordo com o tempo de serviço prestado no cargo atual, conservando o tempo de serviço do cargo para o qual prestou concurso, pretensão concedida pela Corte de origem, o que evidencia a ausência de interesse recursal. (..)<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no RMS 38.597/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS GUINDADOS A ESSE CARGO SEM O CORRESPONDENTE CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI 3.819/MG. SUBSEQUENTE DECISÃO DO GOVERNADOR QUE PROMOVE O DESLIGAMENTO DOS IMPETRANTES DOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO JÁ CHANCELADO PELA SUPREMA CORTE NO ÂMBITO DA RECLAMAÇÃO 21.784. PEDIDO DE ASSEGURAMENTO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. PRETENSÃO ACOLHIDA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.<br>(..) 4. O pedido recursal orientado ao reconhecimento do direito dos impetrantes em terem assegurada a irredutibilidade de seus ganhos já foi acolhido na instância ordinária, por isso que, no ponto, seu apelo carece de interesse recursal.<br>5. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(RMS 54.343/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. COMPROVAÇÃO DE QUE O CANDIDATO É APOSENTADO POR INVALIDEZ JUNTO AO INSS. SUBMISSÃO À JUNTA MÉDICA. ALEGAÇÃO FEITA NA INICIAL DO MANDAMUS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.<br>(..) 3. Quanto à ilegalidade do ato de exclusão e às demais teses a ele relacionadas, falece o recorrente de interesse recursal, uma vez que, conforme se extrai do dispositivo do acórdão que acolheu os Embargos Declaratórios, o ato de exclusão foi anulado, determinando-se a realização de novo exame médico-psicológico, através de Junta Médica da Academia de Polícia Civil do Estado da Bahia, a fim de analisar a existência ou não de enfermidade psíquica incompatível com o cargo de Delegado de Polícia, bem como, ainda, explicitar algumas posições objeto de prequestionamento (fls. 360).<br>4. Agravo Interno do particular desprovido.<br>(AgInt no RMS 43.311/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 07/03/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE PROVIMENTO JURISDICIONAL RECONHECENDO EM FAVOR DO IMPETRANTE O BEM DA VIDA ALMEJADO COM A IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTE. 1. A existência provimento jurisdicional em sede de Ação Civil Pública, reconhecendo em favor do impetrante, ora agravante, o direito por ele pleiteado no mandado de segurança implica ausência de interesse de agir, diante da perda da utilidade e da necessidade de novo provimento jurisdicional. Precedente: AgInt no RMS 46.954/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina Primeira Turma, DJe 27/9/2017.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS 53.332/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 13/11/2017)<br>Nesse sentido, frise-se que "o processo não se presta ao debate de teses sem vinculação ao caso concreto, nem serve de instrumento para a solução de questões meramente acadêmicas. A ação de segurança tem força mandamental, e não declaratória. Nela se objetiva impedir ou fazer cessar ato ilegal ou coator de autoridade pública. Não mais existente o ato ilegal, já que consumado o objeto da impetração, deve ser extinto o mandamus por perda de objeto, sob pena de conferir a esta ação de rito especial carga declaratória com ela incompatível. (RMS 20.748/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 16/6/2006).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE PROVIMENTO JURISDICIONAL RECONHECENDO O BEM DA VIDA ALMEJADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO CONHECIDO.